Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 6159515-70.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): Beauvallet Goias Alimentos Ltda Requerido(a): Restaurante Pimenta De Cheiro Ltda DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Beauvallet Goias Alimentos Ltda em face de Restaurante Pimenta De Cheiro Ltda, visando o recebimento de crédito decorrente de transações comerciais representadas por notas fiscais/duplicatas, cujo saldo devedor atualizado, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 1.555,62 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). A petição inicial foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em notas fiscais, instrumentos de protesto e comprovantes de entrega de mercadoria (evento 1). Após o recolhimento das custas processuais (evento 8), determinou-se a citação da ré. Frustradas as tentativas de citação postal nos endereços indicados e obtidos via sistemas conveniados (eventos 13, 22 e 36), a parte autora requereu a citação por edital. O pedido de citação editalícia foi deferido (evento 42). O edital foi devidamente publicado e afixado (eventos 51 e 52), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou pagamento por parte da ré (evento 53). É o relatório. Decido. O procedimento monitório, regido pelos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pressupõe a existência de prova escrita da dívida. No caso em tela, os documentos anexados no evento 1 são suficientes para a deflagração do mandado monitório, pois comprovam a relação comercial e a entrega das mercadorias. No que tange à regularidade processual, observa-se que todas as diligências possíveis para a localização da parte ré foram exauridas, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e PREVJUD. Assim, a citação por edital operou-se de forma legítima, atendendo aos requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC. Certificado o decurso do prazo do edital sem que a ré tenha efetuado o pagamento ou apresentado Embargos Monitórios, impõe-se a observância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Conforme dispõe o Art. 72, inciso II, do CPC, o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Tal providência é reforçada pela Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para oferecer embargos". Ainda que o art. 701, § 2º, do CPC mencione a constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de omissão do réu, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o devido processo legal. No caso de citação ficta (edital), a nomeação de curador especial é condição de validade para o prosseguimento do feito e eventual constituição do título. Ante o exposto, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Goiás para exercer o encargo de Curadora Especial em favor da ré Restaurante Pimenta De Cheiro Ltda, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC. DETERMINO a intimação pessoal da Defensoria Pública (ou do órgão de assistência judiciária que a substitua na comarca) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (Embargos Monitórios), sob pena de nulidade processual. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1