Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008757-58.1987.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: LUIZ ALBERTO CUNHA E JOSÉ CARLOS DE SOUZA RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 329 por LUIZ ALBERTO CUNHA E JOSÉ CARLOS DE SOUZA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 296 pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EM OPERAÇÃO DE DESCONTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OBSERVADOS OS LIMITES FIXADOS EM EMBARGOS ANTERIORES. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a iliquidez do título executivo e extinguiu a execução fundada em duas notas promissórias emitidas em operação de desconto bancário, uma delas com aval de terceiro. A sentença declarou a nulidade da execução com base na ausência de liquidez e exigibilidade do título, diante da falta de documentos comprobatórios da dívida e da suposta incompletude dos borderôs que acompanharam as cártulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada formada nos embargos à execução anteriormente julgados; (ii) saber se a ausência de documentos complementares, como extratos e novos demonstrativos, compromete a liquidez do título; (iii) saber se a colagem superveniente dos borderôs, ocorrida durante a guarda judicial, pode ser imputada ao credor; e (iv) saber se a arguição de nulidade processual em momento posterior configura nulidade de algibeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução apreciados nos anos de 1991 e 1993 reconheceram a validade da obrigação, com limitação de encargos à correção monetária, afastando a comissão de permanência e outros consectários. 4. A suposta ausência de liquidez não foi apontada nos embargos nem nos anos subsequentes, sendo arguida apenas em 2021, após longo trâmite processual, configurando nulidade de algibeira. 5. A colagem dos versos dos borderôs ocorreu sob a guarda do Poder Judiciário e, à época dos embargos, os documentos estavam íntegros, tendo sido utilizados como base para julgamento, o que afasta a presunção de irregularidade imputável ao credor. 6. A exigência de novo demonstrativo de débito se mostra excessiva, considerando que não houve pagamento anterior à execução e que os encargos foram definidos por acórdãos anteriores, sendo possível a atualização simples dos valores. 7. A sentença impugnada relativizou a coisa julgada formada nos embargos à execução e impôs ônus desproporcionais ao exequente, sem respaldo fático ou jurídico para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A existência de decisão judicial anterior que reconheceu a validade da obrigação e limitou os encargos financeiros impede o posterior reconhecimento de nulidade da execução por iliquidez do título. 2. A colagem superveniente de documentos sob guarda do Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente como causa de extinção da execução. 3. A ausência de novo demonstrativo de débito não compromete a liquidez de obrigação reconhecida em embargos à execução, quando os encargos foram limitados e não houve amortizações. 4. A arguição de nulidade processual após décadas do início da execução, sem alegação anterior, configura nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, 786 e 85, § 2º; CPC/1973, art. 618, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5315782-77.2022.8.09.0134, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/11/2022; TJGO, AI 5158308-94.2023.8.09.0138, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, DJe 19/06/2023; TJGO, AI 5607378-12.2021.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe 25/01/2022..” Opostos embargos de declaração (mov. 303), foram eles rejeitados (mov. 320). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 783, 786 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e ao art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. Aponta, ainda, má aplicação da Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça. Requerendo, ademais a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 329. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão inserida na mov. 335. Contrarrazões apresentadas na mov. 342, requerendo a inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Preambularmente, no que concerne ao art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Quanto a alegada ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em aferir a liquidez do título executivo. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008757-58.1987.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: LUIZ ALBERTO CUNHA E JOSÉ CARLOS DE SOUZA RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 327 por LUIZ ALBERTO CUNHA E JOSÉ CARLOS DE SOUZA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 296 pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EM OPERAÇÃO DE DESCONTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OBSERVADOS OS LIMITES FIXADOS EM EMBARGOS ANTERIORES. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a iliquidez do título executivo e extinguiu a execução fundada em duas notas promissórias emitidas em operação de desconto bancário, uma delas com aval de terceiro. A sentença declarou a nulidade da execução com base na ausência de liquidez e exigibilidade do título, diante da falta de documentos comprobatórios da dívida e da suposta incompletude dos borderôs que acompanharam as cártulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada formada nos embargos à execução anteriormente julgados; (ii) saber se a ausência de documentos complementares, como extratos e novos demonstrativos, compromete a liquidez do título; (iii) saber se a colagem superveniente dos borderôs, ocorrida durante a guarda judicial, pode ser imputada ao credor; e (iv) saber se a arguição de nulidade processual em momento posterior configura nulidade de algibeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução apreciados nos anos de 1991 e 1993 reconheceram a validade da obrigação, com limitação de encargos à correção monetária, afastando a comissão de permanência e outros consectários. 4. A suposta ausência de liquidez não foi apontada nos embargos nem nos anos subsequentes, sendo arguida apenas em 2021, após longo trâmite processual, configurando nulidade de algibeira. 5. A colagem dos versos dos borderôs ocorreu sob a guarda do Poder Judiciário e, à época dos embargos, os documentos estavam íntegros, tendo sido utilizados como base para julgamento, o que afasta a presunção de irregularidade imputável ao credor. 6. A exigência de novo demonstrativo de débito se mostra excessiva, considerando que não houve pagamento anterior à execução e que os encargos foram definidos por acórdãos anteriores, sendo possível a atualização simples dos valores. 7. A sentença impugnada relativizou a coisa julgada formada nos embargos à execução e impôs ônus desproporcionais ao exequente, sem respaldo fático ou jurídico para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A existência de decisão judicial anterior que reconheceu a validade da obrigação e limitou os encargos financeiros impede o posterior reconhecimento de nulidade da execução por iliquidez do título. 2. A colagem superveniente de documentos sob guarda do Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente como causa de extinção da execução. 3. A ausência de novo demonstrativo de débito não compromete a liquidez de obrigação reconhecida em embargos à execução, quando os encargos foram limitados e não houve amortizações. 4. A arguição de nulidade processual após décadas do início da execução, sem alegação anterior, configura nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, 786 e 85, § 2º; CPC/1973, art. 618, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5315782-77.2022.8.09.0134, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/11/2022; TJGO, AI 5158308-94.2023.8.09.0138, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, DJe 19/06/2023; TJGO, AI 5607378-12.2021.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe 25/01/2022..” Opostos embargos de declaração (mov. 303), foram eles rejeitados (mov. 320). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 327). Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, verifico que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Logo, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne ao dispositivo constitucional apontado, pertinente aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, verifico que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro na tese firmada no Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/02