Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/12. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, CP). A defesa pleiteia redimensionamento da pena, com revisão da valoração negativa das vetoriais e majoração da fração da atenuante da confissão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; e (ii) saber se a fração de 1/12 aplicada à confissão qualificada é adequada ou se deve ser ajustada para 1/6, conforme a jurisprudência dominante. III. Razões de decidir A culpabilidade foi negativada com base na condição de policial militar ativo do réu, em função do maior dever de zelo social e institucional, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta homicida. As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas negativamente, em razão da intensidade da agressividade (três disparos) e da perseguição à vítima após o primeiro tiro, caracterizando especial frieza e determinação criminosa. A pena-base foi fixada em 16 anos e 6 meses, utilizando fração proporcional e fundamentada para as duas vetoriais negativas. A confissão qualificada do réu foi corretamente reconhecida, mas valorada com redução de 1/12, diante da sua limitação probatória e em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite frações inferiores a 1/6 para tais hipóteses. A pena definitiva foi mantida em 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A condição funcional de policial militar ativo justifica a valoração negativa da culpabilidade, por representar maior reprovabilidade na prática do delito. 2. Circunstâncias do crime podem ser negativadas diante da especial intensidade da execução, evidenciada por disparos múltiplos e perseguição à vítima. 3. A confissão qualificada admite redução inferior a 1/6, sendo legítima a aplicação da fração de 1/12, conforme precedentes do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.144/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17/06/2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.555/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 795.297/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.907.335/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.521.377/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0036770-26.2018.8.09.0166 COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por CARLOS ALBERTO DE SOUZA, nascido em 06/03/1966, preso atualmente, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO, Dr. Rafael Machado de Souza, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou a 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A Defesa apelou (mov. 467). Nas razões (mov. 488), requer o redimensionamento da pena aplicada, pugnando pelo decote da valoração negativa da culpabilidade por suposta falta de fundamentação concreta e pela recalibração das circunstâncias do crime e da atenuante da confissão (qualificada) para a fração de 1/6 (um sexto), por ser o patamar tido como adequado pela jurisprudência. Pois bem. Ausentes preliminares suscitadas, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito do recurso. De início, porém, impõe-se sobrelevar que a materialidade e a autoria do delito não são objetos da presente insurgência. São, portanto, questões ultrapassadas. Até mesmo porque estão devidamente comprovadas pelo acervo probatório, em especial pelas provas técnica e oral, colhidas no inquérito e em Juízo, situações que conduziram ao desfecho condenatório. Preservado, portanto, o desfecho condenatório, mormente ante à soberania dos veredictos. Passo à análise da insurgência recursal, que se limita à dosimetria da pena. 1. Primeira Fase – Pena-Base (Art. 59, CP) A pena cominada em abstrato para o crime de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, IV, do CP) varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. O Juízo singular considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade e as circunstâncias do crime. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, mede o grau de reprovabilidade social da conduta do agente, que deve ser superior ao já ínsito ao tipo penal. A sentença proferida pelo Tribunal do Júri elevou a reprovabilidade da conduta sob o argumento de que o condenado, sendo Policial Militar na ativa à época dos fatos, tinha o dever de zelar pela Lei e prezar pelo bem da sociedade, gerando uma presunção de maior zelo em sua conduta. Tal argumentação é juridicamente sólida. O status de Policial Militar ativo, responsável pela segurança pública e pela preservação da ordem jurídica, impõe ao agente um dever institucional de garantidor. Ao praticar um crime doloso contra a vida, especialmente o homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), o agente demonstra um desvio funcional e ético mais acentuado do que seria esperado de um cidadão comum. O índice de reprovabilidade da conduta de quem tem o munus público de proteger a vida e, em vez disso, a ceifa, é inegavelmente maior. Dessa forma, a valoração negativa da culpabilidade, fundada na especial condição de agente de segurança pública, não se limita a um mero elemento genérico, mas aponta para um maior índice de reprovabilidade pela violação do dever legal e funcional. A prática do delito em local público e de descontração — o estabelecimento "Bar do Zezim", quando associada à qualidade de Policial Militar do agente, gera um impacto social mais grave. A sentença explicitou que a conduta do apelante, praticada por quem tem o dever de repelir tais atos, em uma comarca de poucos habitantes, onde a Polícia é vista como agente supremo de proteção, resulta em maior desassossego. Embora a simples menção a local público não baste, a combinação da função pública ativa com a ofensa à vida perpetrada em ambiente social, desvirtuando a confiança que a sociedade deposita na corporação militar, fornece o substrato fático concreto que justifica o incremento da censura penal. Essa circunstância fática específica, ligada ao status do réu, eleva a intensidade do dolo e justifica a conclusão de que o grau de culpabilidade extrapolou a normalidade do tipo penal. Assim, a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo se mostra devidamente vinculada aos elementos dos autos, não se tratando de abstração ou de elemento ínsito ao tipo penal, mas de uma concretude que evidencia o maior grau de culpabilidade do agente. Conclui-se, portanto, pela manutenção da negativação da vetorial culpabilidade. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. 1. O Tribunal de origem dispôs que a culpabilidade encontra-se exacerbada, por se tratar de um agente policial conduzindo veículo automotor embriagado e que se espera um comportamento exemplar de quem, justamente entre uma das suas funções, fiscaliza a escorreita aplicação das leis de trânsito (fls. 701/702). 2. A condição de policial militar, pessoa treinada para promover a segurança da população, confere maior reprovabilidade à conduta perpetrada, demonstrando assim, a idoneidade da negativação do referido vetor judicial. 3. [...] O fato de ser policial militar justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes. [...] (AgRg no REsp n. 1.903.213/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/2/2022). 4. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, o fato de o acusado ser policial militar denota ser a conduta mais censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade, já que, por integrar a Polícia Militar, deveria combater e evitar a prática de crimes, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal (AgRg no AREsp n. 1.728.503/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020). 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 2001555 MG 2022/0137468-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023. Grifos acrescidos). Quanto às circunstâncias do delito, o fato de o apelante ter efetuado 03 (três) disparos de arma de fogo contra a vítima JUCELIO DIMAS DE SOUZA é indicativo de uma desnecessária e intensa agressividade na execução que ultrapassa o limite da reprovação já contemplada no tipo penal básico de homicídio. A consumação do homicídio requer apenas o resultado morte, que pode ser alcançado por um único disparo letal. O emprego de três tiros sucessivos sinaliza uma especial determinação criminosa (animus necandi) e uma veemência na intenção homicida, não se tratando de mero ato preparatório ou execução mínima. A persistência em desferir múltiplos disparos, após o primeiro acerto na região do abdômen, demonstra um excesso na causalidade que eleva o grau de censura da conduta, conforme corretamente ponderado pelo Juízo a quo. Consta dos autos que, após o primeiro tiro, a vítima Jucelio tentou correr para se desvencilhar. O apelante, no entanto, a perseguiu por alguns metros (cerca de 10 metros, conforme vestígios) e efetuou mais dois disparos para ceifar-lhe a vida. Essa perseguição, visando atingir uma vítima já ferida e em fuga, revela uma crueldade e frieza que excede o dolo normal do homicídio. Além disso, os laudos periciais indicaram que a vítima esboçou uma reação de defesa, constatada por lesão no antebraço. A perseguição e a continuidade dos disparos em face de uma pessoa que tentava desesperadamente se defender de um ataque repentino acentua a reprovabilidade das circunstâncias da execução, confirmando a persistência e a insensibilidade do agente. Portanto, a sentença condenatória fundamentou de maneira idônea a negativação da vetorial Circunstâncias do Crime, em observância ao princípio da individualização da pena. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE. CRITÉRIO PROPORCIONAL E VÁLIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1672105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). 2. Circunstâncias do crime valoradas diante do delito praticado com concurso de agentes e vários disparos de arma de fogo, sendo dado concreto e que não enseja bis in idem com a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP. Reconhecido que a vítima, desarmada, foi pega, de surpresa, em via pública, e executada. 3. Possibilidade da consideração dos efeitos adversos do confronto bélico entre facções rivais, para valoração das consequências do crime, com uso de homicídios para resolução de disputas, sem que promova bis in idem com a condenação pelo crime de organização criminosa. 4. A pena-base "exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP."( AgRg no HC n. 773.645/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 795297 CE 2023/0000177-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023. Grifos acrescidos). Verificada a validade da negativação de duas vetoriais judiciais, o Juízo a quo fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão (exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável). No que concerne à fração de aumento da pena basilar, cumpre anotar que a dosimetria da reprimenda é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Entende o STJ que para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de ? sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Por conseguinte, válido sobrelevar que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado, caso dos autos. A propósito, são inúmeros os precedentes do STJ: AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022; AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; AgRg no REsp 1907335/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021; AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020. Assim, o patamar de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão mostra-se justo e fundamentado, não merecendo reparos. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", CP), pois o apelante confirmou a autoria dos disparos, embora alegando excludente de ilicitude (confissão qualificada). A defesa requereu o reajuste da fração de redução para 1/6 (um sexto). Todavia, o Juízo aplicou a redução de 1/12 (um doze avos). A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite que a confissão qualificada, na qual o réu admite a autoria, mas alega causa excludente de ilicitude, possui valor probatório mitigado em comparação à confissão plena. Sobre o tema, confira-se os seguintes excertos jurisprudenciais: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO DA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente ao óbice da Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena reduzida em razão da confissão qualificada, aplicada na fração de 1/12. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, impugnando de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e determinar se a fração 1/12 aplicada à atenuante da confissão qualificada é adequada, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação da Corte Superior destoa do acórdão recorrido ou que o caso concreto apresente peculiaridades (distinguishing), o que não ocorreu no presente caso. 4. Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". 5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 6. As razões do agravo regimental não conseguem modificar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém pelos próprios motivos expostos anteriormente. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025. Grifos acrescidos). “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual, devido à confissão parcial e qualificada. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A defesa alegou violação ao art. 65, III, d, do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial e qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do STJ. III. Razões de decidir4. A decisão agravada concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 é adequada, considerando a confissão parcial e qualificada, em que o agravante admitiu parte da conduta e alegou legítima defesa.5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.6. A argumentação da defesa, baseada na preponderância da atenuante da confissão espontânea, não afasta a fundamentação da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6 quando se tratar de confissão parcial ou qualificada. 2. A aplicação da atenuante deve respeitar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 67; CPP, art. 315, § 2º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.025/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 882.377/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.17.06.2024.” (STJ - AgRg no AREsp: 2521377 SC 2023/0412965-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024. Grifos acrescidos). Assim, a aplicação de fração inferior ao usual 1/6 (um sexto), como o patamar de 1/12 (um doze avos), está em consonância com a menor contribuição probatória da confissão, respeitando o princípio da individualização da pena. Desta forma, aplicando-se a redução de 1/12 à pena-base (16 anos e 6 meses), a pena intermediária foi corretamente fixada em 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, o Juízo não identificou causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, a pena definitiva e final restou fixada em 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Em virtude do quantum de pena privativa de liberdade (superior a 8 anos) e em face do disposto no art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado. Dispositivo Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) B6 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0036770-26.2018.8.09.0166 COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/12. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, CP). A defesa pleiteia redimensionamento da pena, com revisão da valoração negativa das vetoriais e majoração da fração da atenuante da confissão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; e (ii) saber se a fração de 1/12 aplicada à confissão qualificada é adequada ou se deve ser ajustada para 1/6, conforme a jurisprudência dominante. III. Razões de decidir A culpabilidade foi negativada com base na condição de policial militar ativo do réu, em função do maior dever de zelo social e institucional, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta homicida. As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas negativamente, em razão da intensidade da agressividade (três disparos) e da perseguição à vítima após o primeiro tiro, caracterizando especial frieza e determinação criminosa. A pena-base foi fixada em 16 anos e 6 meses, utilizando fração proporcional e fundamentada para as duas vetoriais negativas. A confissão qualificada do réu foi corretamente reconhecida, mas valorada com redução de 1/12, diante da sua limitação probatória e em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite frações inferiores a 1/6 para tais hipóteses. A pena definitiva foi mantida em 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A condição funcional de policial militar ativo justifica a valoração negativa da culpabilidade, por representar maior reprovabilidade na prática do delito. 2. Circunstâncias do crime podem ser negativadas diante da especial intensidade da execução, evidenciada por disparos múltiplos e perseguição à vítima. 3. A confissão qualificada admite redução inferior a 1/6, sendo legítima a aplicação da fração de 1/12, conforme precedentes do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.144/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17/06/2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.555/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 795.297/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.907.335/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.521.377/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.10.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0036770-26.2018.8.09.0166 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de novembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Roberto Horácio Rezende. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente)