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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação Cível n. 5011255-42.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante: Geraldo do Rosário Fleury Filho Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A. Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório constante do mov. n°64. 1. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Geraldo do Rosário Fleury Filho contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Trindade, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência”, ajuizada contra Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos necessários, o recurso deve ser conhecido. 3. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se (i) o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional à ofensa aos direitos da personalidade; e, (ii) a condenação honorárias está em desconformidade com os parâmetros delineados pelo art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Razões de decidir 4.1. Majoração do valor fixado a título de dano moral Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a majoração da indenização a título de danos morais para R$ 30.000 (trinta mil reais), pois, segundo alega “(…) De igual forma, a indenização de apenas R$4.000,00 (quatro mil reais) não abarca as duas vertentes do dano moral, quais sejam: caráter punitivo e caráter pedagógico, principalmente considerando que o apelado tem um capital social altíssimo. Além disso, o recorrido violou o direito à informação, transparência, lealdade de atuação e a boa-fé contratual, na medida em que, a vulnerabilidade se presume em decorrência hipossuficiência técnica do recorrente (idoso)”. A reparação dos danos é orientada pelo princípio da satisfação compensatória, pois, conforme Fernando Noronha, “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço, mas será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (Direito das Obrigações, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Embora a quantificação do dano moral envolva certo grau de subjetividade e não se baseie em critérios mínimos ou máximos previamente definidos, a jurisprudência tem reconhecido o valor fixado na instância singular, desde que respeitados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, dispõe a Súmula 32 deste Tribunal: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. No caso, apesar de reconhecido na sentença que “a requerida, ao proceder ao cancelamento do contrato de seguro de vida mantido com o autor, não exauriu todos os meios disponíveis para garantir a ciência inequívoca do consumidor acerca da necessidade de regularização dos pagamentos, limitando-se ao envio de correspondências ao endereço desatualizado constante do cadastro, sem adoção de medidas adicionais que assegurassem a efetiva comunicação, como o uso de aviso de recebimento ou contatos alternativos. O cancelamento de contrato de seguro de vida, por sua natureza, implica potencial ameaça à segurança jurídica e patrimonial do segurado e de seus dependentes, circunstância que, no caso concreto, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja violação a direitos da personalidade, ainda que não tenha resultado em consequências patrimoniais mais severas.”, a extensão do dano foi tida como moderada, porque não houve maiores prejuízos ao autor/apelante. Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto e o bem jurídico tutelado, o valor arbitrado na sentença — R$ 4.000,00 — se mostra irrazoável e desproporcional às finalidades principais da condenação (ressarcir, reparar e compensar), notadamente pelo fato de que, em situações similares (cancelamento de plano de saúde), esta Corte de Justiça tem entendido que os danos morais alcançam monta maior (por todos, cito: AC 5341334-59, 2ª Câmara Cível, relator Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 31/03/2025). Diante disso, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios exigidos no caso concreto (caráter punitivo e pedagógico), o que importa reforma da sentença. 4.2. Do parâmetro para condenação honorária A sentença, pautada no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, condenou a parte ré no pagamento da verba honorária ao advogado da parte autora no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que perfaz a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Nas razões recursais, a parte agravante busca a reforma do ato meritório, sob o argumento de que a majoração da verba se faz necessário, devendo ser aplicado o art. 85, §8º-A do mesmo diploma legal, que, observados os itens 11.2.8. da Tabela da OAB/GO, importa condenação no valor de R$ 4.092,32 (quatro mil, noventa e dois reais e trinta e três centavos). Ainda que a parte apelante sustente que a fixação deveria observar os valores constantes da tabela da OAB, tal parâmetro não possui força vinculante para o magistrado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.656.322/SC, firmou entendimento de que: EMENTA: (…) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no arbitramento da remuneração devida ao defensor dativo em processos penais, mas funcionam como referência para assegurar valores justos e proporcionais ao trabalho realizado. Apesar disso, é certo que o trabalho do causídico deve ser remunerado de acordo com o desempenho dele na causa, de modo que os parâmetros do §2º do art. 85 devem ser fielmente obedecidos, sob pena de ofensa ao regramento processual. Dessa forma, atenta à natureza da ação e, ainda, considerando que a utilização da condenação para fixação da verba sucumbencial importará arbitrando que quantia que não retribui o advogado pelo trabalho despendido, prudente a alteração da sentença, a fim de que condenação obedeça o parâmetro do valor dado à causa. Verifica-se na petição inicial que o valor atribuído à causa pela parte autora, ora apelante, foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço. 5. Dispositivo: Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para, em reforma à sentença, (1) majorar os danos morais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para R$ 6.000,00 (seis mil reais); e, (2) fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 12I/1L EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA SEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Geraldo do Rosário Fleury Filho contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, fixando indenização por dano moral em R$ 4.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional à gravidade da ofensa aos direitos da personalidade; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada observa os parâmetros do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantificação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório, pedagógico e punitivo. 4. O valor fixado na sentença mostra-se inferior ao usualmente arbitrado em hipóteses análogas, notadamente em casos de cancelamento indevido de contrato de seguro de vida, justificando a majoração para R$ 6.000,00. 5. As tabelas de honorários da OAB têm caráter apenas referencial e não vinculam o magistrado, devendo-se observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, como grau de zelo, tempo despendido e valor da causa. 6. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, resultando em quantia mais adequada à remuneração do trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A majoração do valor da indenização por dano moral é cabível quando a quantia fixada em primeira instância não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não possuindo caráter vinculante as tabelas elaboradas pela OAB. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 32; TJGO, AC 5341334-59, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 31/03/2025; STJ, REsp 1.656.322/SC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n 5011255-42, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2 Grau Relatora EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA SEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Geraldo do Rosário Fleury Filho contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, fixando indenização por dano moral em R$ 4.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional à gravidade da ofensa aos direitos da personalidade; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada observa os parâmetros do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantificação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório, pedagógico e punitivo. 4. O valor fixado na sentença mostra-se inferior ao usualmente arbitrado em hipóteses análogas, notadamente em casos de cancelamento indevido de contrato de seguro de vida, justificando a majoração para R$ 6.000,00. 5. As tabelas de honorários da OAB têm caráter apenas referencial e não vinculam o magistrado, devendo-se observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, como grau de zelo, tempo despendido e valor da causa. 6. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, resultando em quantia mais adequada à remuneração do trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A majoração do valor da indenização por dano moral é cabível quando a quantia fixada em primeira instância não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não possuindo caráter vinculante as tabelas elaboradas pela OAB. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 32; TJGO, AC 5341334-59, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 31/03/2025; STJ, REsp 1.656.322/SC.