Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 0299054-44.2016.8.09.0041 Polo ativo: BANCO BRADESCO SA Polo passivo: SERGIO RIBEIRO DE CASTRO DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tal como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES VIA SNIPER. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora online, realizada por intermédio do SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, permite uma busca automática de valores nas contas bancárias dos devedores, de forma ininterrupta, por 30 (trinta) dias, sem a necessidade de reiteração do pedido. 2. Em homenagem aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, não há impedimento para que a parte credora se beneficie da inovação, utilizando-se dos sistemas que se encontram à disposição da Justiça, na busca da satisfação do crédito. 3. Também é admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo. 4. Devidamente fundamentada a decisão pelo juízo a quo, não há falar, na espécie, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do sigilo fiscal da parte devedora e da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade à parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095624-56.2023.8.09.0002, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) – destaquei. Na esteira desse raciocínio, considerando que já foram empreendidas diversas tentativas anteriores com o propósito de localizar bens passíveis de constrição do devedor e viabilizar a satisfação do presente cumprimento de sentença, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de mov. 214. 02. Providencie a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, certificando a diligência nos autos. 03. Caso reste frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento, restringindo sua publicidade. 04. Por fim, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, porquanto consiste em mecanismo de busca de bens imóveis e registros em nome da parte executada, razão pela qual a diligência pode ser obtida pela própria parte, independentemente de intervenção judicial. Como se não bastasse, conforme certificado na mov. 190, a Escrivania não possui acesso ao referido sistema. 05. Cumprida a diligência perante o sistema SNIPER, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender cabível. 06. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito