Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070359-02.2024.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: JOÃO DOMINGOS DE PAULA APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DOMINGOS DE PAULA, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Inhumas - GO, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora havida como apelada. Em primeiro grau a ilustre dirigente processual julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Firme nessas razões, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a. CONDENAR, a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 85.750,24 (oitenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), pelo perecimento das aves. Por se tratar de responsabilidade contratual, o valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC), desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), com juros moratórios, no importe de 1%, a partir da citação (art. 405, CC), ambos até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente incidindo atualização monetária correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. CONDENO, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a parte ré interpõe recurso apelatório (mov. 62), asseverando que a interrupção da energia elétrica na propriedade do autor perdurou período inferior a 48 (quarenta e oito) horas, de modo que não há que se falar em configuração de dano moral passível de reparação, consoante entendimento disposto no Tema 27 do TJGO e, ainda, argumenta que o autor/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivo do seu direito apto a amparar a pretensão indenizatória formulada na exordial. De chofre, cumpre ressaltar que no tocante à irresignação apresentada pela ré/apelante no tópico atinente à reparação por danos morais, vejo que esta não atende a regularidade formal relativa à dialeticidade recursal. Isso porque embora a ré/recorrente tenha argumentado que a interrupção da energia elétrica na propriedade do autor perdurou período inferior a 48 (quarenta e oito) horas e que tal lapso temporal não caracteriza dano moral passível de reparação extrapatrimonial, invocando, ainda, a aplicação do Tema 27 do TJGO, vejo que o autor/apelado sequer formulou pedido de indenização por danos morais no presente feito. Em verdade, verifica-se que o requerente/apelado limitou-se a requisitar a condenação da ré/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes do óbito de diversas aves de sua propriedade ocorridas por falha na prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica, razão pela qual a sentença condenou a ré/apelante apenas ao pagamento de reparação patrimonial ao autor, inexistindo nos autos qualquer condenação acerca de suposto dano moral. Partindo dessa premissa, as teses ventiladas no apelo acerca de eventual reparação moral não se relacionam ao caso em voga, de maneira que a insurgência recursal não merece conhecimento nesse tópico, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade recursal, sobremodo porque apresentou razões absolutamente dissociadas dos fundamentos da sentença digladiada deixando, por consequência, de observar o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Desse modo, conheço apenas da tese recursal remanescente, relativa aos danos materiais e passo ao seu exame. Pois bem. O cerne da questão reside em aferir a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor/apelado, por quais razões ocorreu e se, em decorrência deste fato, foram-lhe causados danos de ordem material. Sobre a temática convém registrar, inicialmente, que o art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Tal preceito legal consagra a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público, sendo necessária apenas a demonstração da ação danosa (omissiva ou comissiva), do dano e do nexo de causalidade que os une, isto é, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Nessa mesma diretriz, oportuno esclarecer que as empresas prestadoras de serviços públicos possuem o dever de indenizar não somente em decorrência da conduta do agente causador do dano, mas também por força do risco que o exercício de sua atividade pode causar a terceiros, em razão do proveito econômico perquirido. Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, que tem fundamento no risco administrativo, admitem-se como excludentes apenas a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima. Neste linear, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...). 2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 530.822/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016). No caso sub examine, o autor/apelado alegou que houve interrupções prolongadas no fornecimento de energia em sua propriedade, onde possui aviários, circunstância que resultaram na morte de elevado número de aves por estresse térmico, acarretando-lhe extenso prejuízo financeiro, tendo em vista que as aves estavam próximas do abate, conforme declarações e laudo oficial da Agrodefesa. Os documentos colacionados na exordial demonstram que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 24/08/2023, e novamente em 21/10/2023, circunstância que culminou no óbito de 3.481 (três mil e quatrocentos e oitenta e uma) aves. Averigua-se, também, que o autor/apelado informou a abertura de diversos protocolos administrativos (nº 339862024, 339666299, 339657353, 350420728, 350432741, 350442475, 976276 e 997745) junto à concessionária para comunicar as interrupções, indicando números específicos. Contudo, a ré/apelante não apresentou nenhuma resposta a tais protocolos, tampouco acostou aos autos o espelho de seu sistema administrativo que pudesse comprovar o atendimento às solicitações especificadas pelo autor, ou o lapso temporal efetivo do restabelecimento do serviço, em contrariedade à sua própria alegação de que as ocorrências foram atendidas e ao prazo regulamentar para religação. Registre-se, por oportuno, que embora a ré/apelante tenha anexado em sua defesa telas de seu sistema interno, relatando ocorrências nas unidades consumidoras nº 30086218 e 30182189, não apresentou em seus registros quaisquer dados sobre as alegadas interrupções nas datas indicadas na preambular, quais sejam, 24/08/2023 e 21/10/2023. Nesse ponto, convém registrar que as supracitadas informações são inerentes aos sistemas internos da concessionária, de acesso restrito e controle exclusivo da ré, de maneira que é inexigível do consumidor a produção de prova negativa ou o acesso a dados administrativos internos. Como bem salientado na sentença “em que pese as alegações da parte ré, notadamente a invocação de caso fortuito/força maior para justificar a interrupção, os autos não contêm qualquer prova produzida pela concessionária que ateste a ocorrência de tais eventos nos períodos específicos informados na exordial (24/08/2023 e 21/10/2023), aptos a afastar sua responsabilidade. Alegações genéricas de eventos climáticos na região ou grande demanda, desacompanhadas de demonstração concreta de sua relação direta e inevitável com as interrupções nas unidades consumidoras do autor nas datas e horários indicados, não se mostram suficientes para configurar a excludente prevista no artigo 393, do Código Civil e no artigo 4º, §3º, inciso I, da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL. Cabia à parte requerida, detentora dos registros de ocorrências em sua rede, comprovar os fatos modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.” Ademais, não se pode olvidar que, nas razões recursais, a parte apelante reconhece que houve interrupção da energia elétrica nas unidades consumidoras instaladas na propriedade do autor/apelante, argumentando apenas que a ausência do seu fornecimento não perdurou mais de 48 (quarenta e oito) horas, deixando de trazer elementos que justificassem a paralisação na distribuição de energia elétrica no imóvel do demandante. Nessa senda, ao tratar do restabelecimento de energia elétrica, a Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021, em seu artigo 362, incisos I a V, estabelece os seguintes prazos, in verbis: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e. No caso em tela, pelo contexto probatório produzido nos autos, resta incontroverso que a interrupção do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras pertencentes ao autor ocorreu em 24/08/2023 e 21/10/2023, ao passo que não houve comprovação sobre o reestabelecimento do fornecimento, portanto, inviável reconhecer que houve resolução da ocorrência dentro do prazo previsto na legislação aplicável. Assim sendo, resta configurado o dano causado ao consumidor, em razão da privação prolongada do serviço essencial na unidade consumidora do apelado, de maneira que ressai devido o dano material nos moldes estabelecidos na sentença hostilizada, mormente porque restou documentalmente comprovado nos autos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRANJA. MORTE DE AVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, no que se refere à falha na prestação de serviços para fornecimento de energia elétrica, devendo o usuário do serviço demonstrar, apenas, a existência do fato e o nexo causal entre esse e o dano, para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 2. A parte autora cumpriu com o ônus processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, pois demonstrou que a interrupção da energia elétrica e que a demora no restabelecimento ocasionou a morte de várias aves em sua granja, o que lhe causou prejuízo. 3. Comprovado o dano e ausente a demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, evidente o dever de indenizar, bem como não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório de demonstrar caso fortuito, ou de culpa exclusiva do autor, outra solução não resta, a não ser suportar os prejuízos inerentes da má prestação do serviço, não havendo falar-se em improcedência do pedido inicial. 4. Estando demonstrado o dano material por meio de cálculos apresentados pelo autor, e que não foram impugnados pela parte ré, deve ser mantida a condenação. 5. Merece ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0329346-50.2014.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. GRANJA. CRIAÇÃO DE FRANGOS. MORTE DE AVES. INSISTENTES INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA REPARAR DANOS MATERIAIS. 1. Inexiste relação de consumo entre as partes, nas hipóteses em que: (a) a parte autora não é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica contratado, porquanto destinado à atividade produtiva; e (b) desnecessário perquirir sobre a vulnerabilidade da parte autora, visto que não reconhecida sua qualidade de destinatária final dos serviços contratados. 2. Na hipótese, há prova do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e o dano material decorrente da morte de aves (frangos de granja) pela falta de refrigeração nos galpões de criação. 3. Logo, produtores rurais que utilizam energia elétrica como insumo e mero elemento de sua produção - e, portanto, formador do custo do seu produto - não podem ser conceituados como consumidores. 4. Para a configuração da responsabilidade civil da ré, pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, é irrelevante a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com o serviço prestado. Logo, tratando-se de responsabilidade objetiva, que tem fundamento no risco administrativo, admitem-se como excludentes apenas a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima. 5. As concessionárias de serviço público devem prestar os serviços de forma adequada, eficiente, segura e, em se tratando do serviço essencial de energia elétrica, contínua. 6. As sucessivas e prolongadas interrupções no fornecimento de energia elétrica configuram ato ilícito, logo, a fornecedora de energia elétrica fica obrigada a reparar o dano, conforme manda o artigo 927 do Código Civil. Tal dever se robustece frente a prioridade necessária aos complexos rurais que promovem atividades que implicam o desenvolvimento de um ciclo biológico animal que visa suprir demanda agroindustrial imediata. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5440147-77.2022.8.09.0079, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Inteligência do artigo 37, §6º, da CF. 2. Na hipótese, há prova do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e o dano material decorrente da morte de aves (frangos de granja) pela falta de refrigeração nos galpões de criação. 3. Não comprovada causa apta a afastar a responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5653799-04.2020.8.09.0127, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023) (grifei). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Por corolário, elevo os honorários sucumbenciais a quo para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO o arquivamento do presente feito com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 04 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070359-02.2024.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: JOÃO DOMINGOS DE PAULA APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, em razão da morte de aves em propriedade rural provocada por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com condenação da concessionária ao pagamento do valor correspondente ao prejuízo financeiro comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção no fornecimento de energia elétrica ensejou o dever de indenizar por dano material; e (ii) saber se a concessionária apresentou elementos aptos a afastar sua responsabilidade objetiva, com base em excludentes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese recursal relativa a danos morais não comporta conhecimento, diante da ausência de pedido nesse sentido na inicial, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. 4. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, §6º da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta comissiva ou omissiva e do nexo causal. 4. Comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica nas datas alegadas e os prejuízos sofridos pelo autor, sem que a ré demonstrasse causas excludentes da responsabilidade, resta configurado o dever de reparação material. 5. Mantida a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais, com majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal. 2. A ausência de comprovação do restabelecimento do serviço dentro do prazo legal configura falha na prestação, ensejando o dever de indenizar. 3. Inexistindo pedido de reparação moral na petição inicial, é incabível o exame da matéria em sede recursal, por ausência de dialeticidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 389, 393, 405, 406, §1º, e 927; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 1.010, §3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, incisos I a V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 530.822/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26/04/2016, DJe 05/05/2016; TJGO, Apelação Cível 0329346-50.2014.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 13/07/2020; TJGO, Apelação Cível 5440147-77.2022.8.09.0079, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 10/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5653799-04.2020.8.09.0127, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 1ª Câmara Cível, j. 08/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 04 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070359-02.2024.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: JOÃO DOMINGOS DE PAULA APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, em razão da morte de aves em propriedade rural provocada por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com condenação da concessionária ao pagamento do valor correspondente ao prejuízo financeiro comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção no fornecimento de energia elétrica ensejou o dever de indenizar por dano material; e (ii) saber se a concessionária apresentou elementos aptos a afastar sua responsabilidade objetiva, com base em excludentes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese recursal relativa a danos morais não comporta conhecimento, diante da ausência de pedido nesse sentido na inicial, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. 4. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, §6º da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta comissiva ou omissiva e do nexo causal. 4. Comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica nas datas alegadas e os prejuízos sofridos pelo autor, sem que a ré demonstrasse causas excludentes da responsabilidade, resta configurado o dever de reparação material. 5. Mantida a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais, com majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal. 2. A ausência de comprovação do restabelecimento do serviço dentro do prazo legal configura falha na prestação, ensejando o dever de indenizar. 3. Inexistindo pedido de reparação moral na petição inicial, é incabível o exame da matéria em sede recursal, por ausência de dialeticidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 389, 393, 405, 406, §1º, e 927; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 1.010, §3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, incisos I a V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 530.822/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26/04/2016, DJe 05/05/2016; TJGO, Apelação Cível 0329346-50.2014.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 13/07/2020; TJGO, Apelação Cível 5440147-77.2022.8.09.0079, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 10/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5653799-04.2020.8.09.0127, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 1ª Câmara Cível, j. 08/05/2023.