Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 0315809-51.2004.8.09.0046 Polo ativo: VIBRA ENERGIA S.A Polo passivo: POSTO SANTA TEREZA DE GOIAS DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Diante da manifestação de mov. 224 e da inexistência de bens penhoráveis, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual também permanecerá suspenso o curso da prescrição. 02. À Escrivania, para que proceda às devidas anotações com relação à suspensão do processo no sistema PROJUDI, em obediência às determinações da Presidência deste Tribunal de Justiça. 03. CIENTIFIQUE-SE a parte exequente de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo." (art. 921, §4º, CPC). 04. ASSINALO que ao credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). 05. REALIZE-SE a baixa com as devidas averbações, para que sejam mantidas positivas as certidões contra o devedor, nos termos do artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos. 06. Decorrido o referido prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender cabível. 07. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito