Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5139023-17.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Randal Marques Requerido: Associacao De Gestao, Inovacao E Resultados Em Saude D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por Danos Morais e Estéticos e Pensionamento Vitalício, proposta por Randal Marques, em desfavor da Associação de Gestão, Inovação e Resultados Em Saúde – AGIR e do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio da decisão proferida no evento 71, o Juízo nomeou o perito médico cirurgião plástico Wilian Pires de Oliveira Júnior, ofício n° 14468/2025/JM, expedido pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 66). Ulteriormente, no evento 82, o perito nomeado informa sua recusa ao encargo pericial, e esclarece que não dispõe, no momento, de disponibilidade técnica e temporal para o adequado desempenho da função. Os autos vieram conclusos por meio do evento 83. Examinando e decidindo. Inicialmente, constato que a prova pericial médica já foi regularmente deferida e permanece indispensável à adequada instrução do feito, sobretudo para a avaliação da extensão das lesões alegadas, da existência de dano estético, de eventual repercussão funcional e de nexo causal com os fatos narrados na inicial, razão pela qual subsiste integralmente a necessidade de sua realização. Nesse contexto, diante da recusa justificada do perito anteriormente nomeado, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a adoção de providências aptas a viabilizar a efetiva produção da prova técnica, sem prejuízo às partes e em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil. Assim, a fim de viabilizar a nomeação célere e efetiva de profissional habilitado, DETERMINO a expedição de novo ofício à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que encaminhe lista atualizada de médicos cadastrados com especialidade em cirurgia plástica, aptos à realização da perícia médica no presente feito, e que conste nome completo, especialidade e contato profissional de cada indicado. Na sequência, após o recebimento da lista, DETERMINO que se proceda contato com os profissionais indicados, com o objetivo de verificar previamente a disponibilidade e o interesse na assunção do encargo pericial, a fim de evitar novas recusas e atrasos na marcha processual. Confirmada a disponibilidade e o interesse de profissional habilitado, INTIME-SE o perito selecionado para que, no prazo de cinco dias, manifeste aceite formal, apresente proposta de honorários, currículo atualizado e contato profissional apto para futuras intimações, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, observem o disposto no artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, quanto à arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Formalizado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, e assegure a comunicação formal às partes acerca da data, local e horário da perícia, conforme dispõe o artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Com eventual impugnação, INTIME-SE o perito para prestar os esclarecimentos necessários, também no prazo de quinze dias, conforme artigo 477, §2º, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Por fim, consigno desde logo que: a) Na hipótese de a Junta Médica não encaminhar a lista solicitada no prazo assinalado, DETERMINO a imediata reiteração da requisição, com comunicação expressa à Direção do Foro, a fim de assegurar o cumprimento da diligência; b) Caso o perito indicado venha a recusar o encargo ou permaneça silente após a intimação, DETERMINO que seja prontamente contatado outro profissional constante da lista apresentada, de modo a evitar prejuízo à duração razoável do processo, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil. Determino à UPJ que intime as partes acerca desta decisão, com a devida certificação nos autos, e adote as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Goiânia-GO, 12 de dezembro de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito