Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara da Fazenda Pública, de Registros Públicos e de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Goiânia Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Número: 5165043-60.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo passivo: INCORPORACAO GOYAZES LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Execução Fiscal em que são partes as acima nominadas, ambas qualificadas. A parte executada comparece aos autos opondo Exceção de pré-executividade, contudo, houve sentença homologando parcelamento fiscal firmado entre as partes (mov. 99). É o relatório. Decido. Ante a narrativa acima, comprovada a confissão da dívida objeto da presente execução, em razão do parcelamento do crédito representado na Certidão da Dívida Ativa, resta prejudicada a análise da exceção de executividade, pois, nos termos do art. 68 do Código Tributário Municipal, ocorreu a confissão irretratável e irrevogável da dívida, o que a torna indiscutível. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, em face de adesão a parcelamento de dívida perante a Fazenda Nacional. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a adesão a parcelamento depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito, quando há pedido expresso da parte e, sem julgamento de mérito, na ausência de pedido, pela superveniente perda do objeto, como no caso presente. 3. O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, confessa e reconhece como devido o valor cobrado e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública. Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento de qualquer discussão acerca do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente. 4. Em face da ausência de pedido expresso de renúncia ao direito que se funda a ação, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civi2015. 5. Apelação desprovida. (TRF1, AC 0000009-40.2009.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) - destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONFISSÃO. EMPRESSA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O parcelamento da dívida implica na confissão irretratável do débito e a renúncia ou desistência de qualquer recurso extrajudicial ou ação judicial. 2. Assim, operada, entre as partes, a transação para parcelamento do crédito tributário, resta consolidada a confissão e reconhecimento da dívida. Portanto, não há que se discutir a validade da certidão de dívida ativa. 3. A penhora de bem imóvel tem caráter provisório, não dando ensejo à imediata expropriação de bens da sociedade empresária. 4. Inexistente impedimento à penhora, conclui-se, portanto, que é inviável a suspensão da constrição, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou os embargos do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013939-6/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 06/09/2023) - destaquei. Outrossim, consigna-se que nos termos do art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Todavia, diante do parcelamento do débito, deve o processo ser suspenso até o fim do prazo de quitação concedido ao contribuinte, nos termos do art. 921 do CPC. Importante salientar que a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384- 49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2020; TJ-RJ - AI: 00054331420228190000, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). Por conseguinte, o não conhecimento da objeção oposta e suspensão da presente execução são medidas que se impõem. Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. No mais, preenchidos os requisitos legais, o processo permanecerá suspenso até o adimplemento total das obrigações fixadas no termo de parcelamento (art. 922 do CPC). Proceda-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Havendo bloqueio via Sisbajud, em observância ao julgamento do Colendo STJ no Resp. 1.696.270-MG - Tema 1.012, determino: Sendo a constrição posterior ao termo de parcelamento/acordo, promova a escrivania o seu imediato desbloqueio; Sendo a constrição anterior ao termo de parcelamento/acordo, mantém-se o bloqueio - transferindo o montante para conta judicial vinculada a estes autos, salvo se inferior a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor que atribuo como parâmetro para definição de valor ínfimo/impenhorável, hipótese que deverá ser desbloqueado. Havendo constrição via Renajud, em observância ao julgamento do Colendo STJ no Resp. 1.696.270-MG - Tema 1.012, determino: Sendo a constrição posterior ao termo de parcelamento/acordo, promova a escrivania o seu imediato desbloqueio; Sendo a constrição anterior ao termo de parcelamento/acordo, mantém-se a constrição na modalidade de "transferência", promovendo a escrivania a sua alteração, se necessário. Custas e honorários na forma acordada. Em tempo, considerando a prolação deste ato, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada, já que o simples desarquivamento contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Deste modo, proceda-se a escrivania a averbação do débito, custas e honorários (estes dois últimos caso não concedido o benefício da assistência judiciária) para futura emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor, arquivando-se em seguida os autos, sem prejuízo de desarquivamento pelo(a) interessado(a). Com o adimplemento do crédito exequendo e honorários autoriza-se desde logo a baixa da averbação, independentemente de nova conclusão. Havendo custas pendentes, encaminhe-se para a CUC as providências de sua atribuição (Informativo 39/2024 – UAUS-DJ). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Yvan Santana Ferreira Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 4.993/2025