Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5213907-37.2021.8.09.0025 Polo ativo: Colégio Unicaldas Disney Ltda - Me Polo passivo: Ruither Lucas Nogueira Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por COLÉGIO UNICALDAS DISNEY LTDA - ME em face de RUITHER LUCAS NOGUEIRA e PRISCILLA RIBEIRO MESQUITA, partes qualificadas. Narra a parte exequente que é credora da importância de R$ 16.750,00 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta reais), referente à prestação de serviços educacionais ao filho dos executados, durante os períodos de agosto de 2016 a dezembro de 2017 e de janeiro a julho de 2019. Afirma que a inadimplência resultou em um saldo devedor atualizado de R$32.955,81 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Avançado o procedimento, no evento 105, foi proferida decisão determinando a expedição de alvará no valor de R$ 378,28 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a bloqueio realizado no evento 36, e intimando a parte exequente para indicar bens à penhora. No evento 112, a exequente peticionou requerendo a busca de vínculo empregatício ou relações previdenciárias do executado por meio do sistema PREVJUD. No evento 120, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, informando que ele labora na empresa GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. Juntou planilha de cálculo atualizando o débito para R$ 56.367,33 (cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos). No evento 122, foi proferida decisão indeferindo o pedido de penhora salarial, por ausência de demonstração de que a medida não comprometeria a subsistência do devedor, e intimando a parte exequente para requerer novas diligências. No evento 126, foi proferida decisão intimando a exequente para dar andamento ao feito, juntar planilha de cálculo atualizada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento. No evento 129, a exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a penhora salarial, argumentando que caberia à parte executada comprovar a hipossuficiência econômica. No evento 131, o pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior, e a parte exequente foi novamente intimada a indicar bens à penhora. No evento 134, a exequente requereu a inclusão da genitora, PRISCILLA RIBEIRO MESQUITA, no polo passivo, sob o fundamento da responsabilidade solidária dos pais pelas dívidas contraídas em benefício dos filhos. No evento 136, foi proferida decisão deferindo o pedido e determinando a inclusão de PRISCILLA RIBEIRO MESQUITA no polo passivo da execução, bem como sua citação. No evento 141, a executada PRISCILLA RIBEIRO MESQUITA opôs Embargos de Declaração, apontando omissão na decisão que determinou o prosseguimento da execução, pois não houve a juntada de planilha de débito atualizada antes da sua intimação para pagamento, o que, segundo alega, violaria o contraditório e o devido processo legal. No evento 142, a executada PRISCILLA RIBEIRO MESQUITA apresentou Exceção de Pré-Executividade. Arguiu, preliminarmente, a prescrição total das parcelas cobradas, pois as mensalidades venceram entre 2016 e 2019 e a sua citação ocorreu apenas em outubro de 2025. No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva por não ser signatária do contrato, a nulidade da decisão que a incluiu no polo passivo por ausência de contraditório prévio, e a ofensa à coisa julgada, uma vez que sentença de divórcio transitada em julgado estabeleceu o rateio das despesas escolares em 50% para cada genitor, valores que afirma ter repassado ao pai do menor. No evento 150, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Preliminarmente, aduziu o não cabimento da exceção por demandar dilação probatória e a sua intempestividade. Quanto à prescrição, defendeu sua inocorrência, pois a inclusão da devedora no polo passivo decorreu de responsabilidade solidária reconhecida judicialmente, o que interromperia o prazo. No mérito, sustentou a responsabilidade solidária de ambos os pais pelas despesas educacionais dos filhos, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), e a inexistência de ofensa à coisa julgada, pois o objeto da execução (contrato de 2016-2019) é distinto das obrigações futuras fixadas na sentença de divórcio de 2014. No evento 152, a executada PRISCILLA RIBEIRO MESQUITA opôs Embargos à Execução, reiterando as teses da exceção de pré-executividade. Aduziu, em síntese: a prescrição total das parcelas; sua ilegitimidade passiva por não ter assinado o contrato; a existência de coisa julgada decorrente de sentença de divórcio que limitou sua responsabilidade a 50% das despesas; a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito detalhado; e excesso de execução, pois o valor cobrado deveria corresponder a, no máximo, 50% do total. Requereu a dispensa da garantia do juízo por hipossuficiência, juntando contracheques. No evento 153, foi proferida decisão recebendo os Embargos à Execução (evento 152), dispensando a garantia do juízo em razão da hipossuficiência demonstrada, e determinando a intimação da parte exequente para contraditório. A decisão registrou que os fundamentos da exceção de pré-executividade (evento 142) foram reiterados nos embargos e seriam analisados em conjunto. No evento 158, a executada PRISCILLA RIBEIRO MESQUITA opôs Embargos de Declaração em face da decisão do evento 153. Alegou omissão, pois a decisão teria deixado de analisar os embargos de declaração opostos no evento 141, que versavam sobre a ausência de planilha de débito atualizada. Requereu o saneamento do vício e a suspensão dos prazos. No evento 159, a exequente apresentou impugnação aos Embargos à Execução. Preliminarmente, argumentou a insuficiência de garantia do juízo, por ser obrigatória para a oposição de embargos. Refutou a alegação de prescrição, sustentando que a inclusão no polo passivo interrompeu o prazo. Defendeu a responsabilidade solidária da genitora e a inexistência de coisa julgada. Afirmou a suficiência do demonstrativo de débito apresentado e requereu o indeferimento integral dos embargos. No evento 160, foi certificado a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos. No evento 162, foi proferida decisão intimando a parte exequente para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (evento 158), no prazo de 5 (cinco) dias, informando que ambos os embargos (eventos 152 e 158) seriam analisados em conjunto. No evento 165, a exequente se manifestou, reiterando os pedidos anteriores e afirmando que a conduta da executada é protelatória ao suscitar a ausência de planilha atualizada, quando diversas planilhas foram juntadas aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Análise dos Embargos de Declaração Primeiramente, analisa-se os Embargos de Declaração opostos pela executada no evento 158. A embargante aponta omissão na decisão do evento 153, que recebeu os Embargos à Execução, por não ter se manifestado sobre os Embargos de Declaração anteriores (evento 141), nos quais se questionava a ausência de planilha de débito atualizada. Observa-se que a questão relativa à suposta ausência e/ou defeito do demonstrativo de débito foi reiterada como matéria de mérito nos Embargos à Execução (evento 152), sendo, portanto, um dos pontos centrais da defesa da executada. A decisão do evento 153, ao receber os referidos embargos e determinar o processamento para análise de mérito, implicitamente postergou a análise de todas as teses defensivas, incluindo a referente à planilha, para o momento do julgamento final dos embargos. Ademais, a decisão do evento 162 determinou expressamente que os embargos seriam analisados em conjunto. Desta forma, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a matéria será devidamente enfrentada na presente sentença, juntamente com as demais teses de mérito dos Embargos à Execução. Assim, rejeita-se os embargos de declaração do evento 158. Análise das Prejudiciais e Preliminares dos Embargos à Execução A embargante sustenta a prescrição da pretensão de cobrança, ao argumento de que as mensalidades escolares venceram entre 2016 e 2019, e sua citação somente ocorreu em outubro de 2025, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A prejudicial de mérito deve ser afastada. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos genitores pelo pagamento das despesas escolares dos filhos é solidária. A decisão proferida no evento 136, que determinou a inclusão da embargante no polo passivo, reconheceu expressamente essa solidariedade, com base em precedentes do STJ (REsp 1.472.316/SP). Em se tratando de devedores solidários, a interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários prejudica os demais. O artigo 204, § 1º, do Código Civil é claro ao dispor que "a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". No caso em tela, a ação foi ajuizada em 2021, dentro do prazo legal em relação ao devedor original, RUITHER LUCAS NOGUEIRA. A citação válida deste interrompeu a prescrição, e tal interrupção estende seus efeitos à devedora solidária, ora embargante, ainda que incluída posteriormente no polo passivo. Destarte, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. A embargante argui sua ilegitimidade passiva, a ofensa à coisa julgada e a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil e defeito no demonstrativo de débito. Tais matérias, embora algumas tratadas como preliminares, confundem-se com o próprio mérito dos embargos à execução e com ele serão analisadas. Análise do Mérito dos Embargos à Execução Os pontos controvertidos fixam-se em: (i) responsabilidade da embargante pela dívida; (ii) existência de coisa julgada que limite sua responsabilidade; e (iii) excesso de execução e/ou nulidade por defeito na planilha de débito. Quanto à responsabilidade da embargante, é fato incontroverso que a dívida se origina de mensalidades escolares de seu filho menor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.472.316/SP, pacificou o entendimento de que a obrigação de prover a educação dos filhos é de ambos os genitores, decorrendo do poder familiar, o que gera responsabilidade solidária pelo pagamento das despesas escolares. Tal responsabilidade transcende a mera assinatura do contrato, pois deriva de obrigação legal e constitucional (artigo 229 da Constituição Federal e artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil). Nesse sentido, a inclusão da embargante no polo passivo foi legítima, pois, na qualidade de genitora, ela responde solidariamente pela dívida contraída em benefício da prole, independentemente de não ter assinado o contrato de prestação de serviços educacionais. A jurisprudência citada na decisão do evento 136 é clara e aplicável ao caso. No que tange à alegação de ofensa à coisa julgada, a embargante junta termo de audiência e sentença de divórcio do ano de 2014, que estabeleceu, para o futuro, o rateio de despesas escolares na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor. Contudo, tal argumento não prospera. A coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito proferida sobre a mesma relação jurídica (artigo 502 do CPC). A presente execução se funda em título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) referente a débitos dos anos de 2016 a 2019. A sentença de divórcio, por sua vez, regulou uma relação jurídica familiar e estabeleceu obrigações de natureza alimentar para o futuro, não abrangendo débitos pretéritos de natureza contratual. São relações jurídicas distintas, não havendo identidade de causa de pedir ou pedido que configure ofensa à coisa julgada. A declaração do genitor (evento 152) de que a embargante repassava valores a ele não tem o condão de eximi-la da responsabilidade perante a credora (escola), podendo, quando muito, ser objeto de eventual ação de regresso. Por fim, quanto à alegação de nulidade por ausência de demonstrativo do débito e excesso de execução, a tese também não se sustenta. A exequente juntou planilhas de cálculo em diversos momentos processuais (eventos 1, 120), discriminando os valores e os encargos aplicados. Embora a embargante questione a ausência de uma planilha "atualizada" no momento exato de sua intimação, ela teve pleno acesso aos cálculos e pôde exercer amplamente sua defesa, impugnando-os especificamente, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A alegação de excesso de execução, baseada na limitação de sua responsabilidade a 50%, cai por terra com o afastamento da tese de coisa julgada e o reconhecimento da responsabilidade solidária, que autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores (artigo 275 do Código Civil). Portanto, diante da responsabilidade solidária da embargante, da inocorrência de prescrição e da ausência de ofensa à coisa julgada ou nulidade na execução, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos e, por consequência, determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito