Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5250198-60.2018.8.09.0051Parte exequente: Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda.Parte executada: Leomi Mendes dos SantosTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda. em desfavor de Leomi Mendes dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.A ação é proposta em 29/05/2018 (evento n. 01).O despacho que ordena a citação é proferido em 08/06/2018 (evento n. 05).A primeira tentativa de citação resulta frustrada em 24/09/2018 (evento n. 10). Intimada, na mesma data, a parte exequente não se manifesta (evento n. 13).Certificada a inércia, a parte exequente é intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção por abandono (evento n. 14). A exequente volta a se manifestar nos autos em 19/12/2018, requerendo arresto online (evento n. 16).A tentativa de arresto resulta frustrada (evento n. 26).Em 14/06/2019 a parte exequente é intimada acerca do resultado da diligência (evento n. 27), todavia, somente volta a se manifestar nos autos em 11/12/2019, indicando novo endereço para citação (evento n. 28).A nova tentativa de citação somente é realizada em 28/07/2021, resultando frustrada (evento n. 46).Intimada, a exequente requer penhora online de ativos financeiros (evento n. 48).O pedido é indeferido e o exequente é intimado para proceder à citação do executado em 12/11/2021 (evento n. 55).O exequente, por sua vez, requer a suspensão do feito por 30 (trinta) dias (evento n. 57).O exequente volta a manifestar os autos em 28/04/2022, informando endereço para citação (evento n. 60).O AR infrutífero é juntado aos autos em 03/02/2023 (evento n. 64), ocasião em que o exequente é intimado para manifestação (evento n. 65).Fornecido novo endereço para citação no evento n. 66, a tentativa de citação resulta frustrada (eventos n. 71 e 76). O exequente requer citação por edital, a qual é indeferida em razão de não ter sido realizada a busca de endereços através dos sistemas conveniados (RENAJUD, BACENJUD eINFOJUD) - evento n. 80.Realizada pesquisa sisbajud no evento n. 89, as tentativas de citação nos endereços encontrados resultam frustradas nos eventos n. 97, 101 e 108.Realizada consulta nos sistemas Infojud (evento n. 119, arquivo1) e Renajud (evento n. 119, arquivo 2). Proferida decisão deferindo a realização de arresto online na modalidade reiterada (evento n. 126).A diligência resulta parcialmente frutífera, com o bloqueio de R$ 2.518,62 (evento n. 130).Realizada nova tentativa de citação, bem como intimação acerca da penhora, sem sucesso (evento n. 135).A citação por edital é deferida (evento n. 139) e o executado é citado em 05/03/2025 (evento n. 141).O executado, representado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, apresenta exceção de pré-executividade argumentando, em síntese, que a citação por edital é nula em razão da ausência de esgotamento das diligências cabíveis para citação do executado, argumenta, ainda, que não houve intimação acerca da constrição efetivada nos autos, suscita a ocorrência da prescrição em razão da citação tardia, bem como a inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de liquidez e certeza. Requer a suspensão da execução, o reconhecimento da nulidade da citação via edital, ofício às instituições financeiras em que foram bloqueados ativos pertencentes ao executado, a fim de verificar a natureza da conta bancária, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente, pela ausência de marco interruptivo, além do reconhecimento da inexigibilidade do título e da condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência (evento n. 147).Intimado, o exequente requer a rejeição da exceção de pré-executividade, ao argumento de que não ficou inerte pelo tempo necessário ao reconhecimento da prescrição, tendo diligenciado exaustivamente em busca de citar o executado. Defende a aplicação da súmula 106, do STJ, ao caso, bem como defende a liquidez e exigibilidade do cheque executado. Requer, ainda, a manutenção do arresto executivo, bem como seja reconhecida a inexigibilidade de intimação acerca da constrição, para que seja liberada em seu favor a quantia (evento n. 150).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO. A exceção de pré-executividade é uma forma de provocação do Judiciário, uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juízo determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, bem como a existência de nulidade no título executivo que seja evidente e flagrante.Analisando detidamente os autos, vejo que a questão levantada pela executada refere-se à nulidade de citação, ausência de intimação acerca da constrição efetivada nos autos, bem como a ocorrência de prescrição pela citação tardia, portanto, trata-se de matéria a ser apreciada nesta decisão, por se relacionar a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.Passo à análise. Alega o executado que a pretensão executiva encontra-se prescrita em razão da ausência de marco interruptivo, a saber, a citação válida. Verbera que o título que embasa a presente execução é um cheque emitido em 05/01/2018, ao passo que a citação foi efetivada somente em 05/03/2025, data em que já haveria transcorrido o prazo prescricional aplicável à execução do cheque, que é de 06 (seis) meses, contados de do término do prazo de apresentação. Dispõe o art. 202, I, do CC, que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”, sendo este também o teor do art. 802 do CPC/15.Segundo a lei processual, referida causa de interrupção da prescrição somente se dará caso o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC), ou seja, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo até a data da propositura da ação.Acerca do tema, tem-se que o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução lastreada em cheque é de 06 (seis) meses, conforme redação do art. 59 da Lei n.º 7.357/85. In casu, a ação executiva, fundamentada em cheque emitido em 05/01/2018, foi ajuizada em 29/05/2018 (evento n. 01), ao passo que o despacho que determinou a citação foi proferido em 08/06/2018 (evento n. 05). Após longo trâmite processual, em 05/03/2025 (evento n. 141), foi realizada a citação do executado, via edital, ou seja, mais de 06 anos contados da distribuição do feito.Em que pese o extenso lapso temporal observado, a prescrição pela citação tardia não se perfectibiliza somente pelo transcurso do prazo prescricional entre a data da propositura da ação e o ato de citação, sua declaração requer, também, que seja demonstrado que a parte autora tenha agido desidiosamente em relação à realização das diligências necessárias para a citação do executado. Nesse contexto, deve ser analisado, nos autos, se houve ou não inércia do exequente/excepto no sentido de impulsionar o processo, buscando obter o êxito na citação da parte executada.Para além disso, deve-se verificar se a demora na citação foi ocasionada por questões atribuíveis aos mecanismos da justiça, o que atrairia a aplicação da Súmula n. 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."Conforme se verifica do extenso relatório retro, a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, tendo em vista a constatação de desídia processual por parte do exequente, que, além de manter-se inerte em diversas ocasiões, deixou de agir com a diligência necessária para promover a citação do executado.A título de exemplo, ainda em 24/09/2018, a primeira tentativa de citação pessoal do executado restou frustrada (evento n. 10), ocasião em que o exequente foi intimado a se manifestar (evento n. 13). No entanto, permaneceu absolutamente inerte até 19/12/2018 (evento n. 16), quando formulou pedido de arresto online, ou seja, transcorreram quase três meses sem qualquer providência da parte, após intimação expressa.Posteriormente, em 14/06/2019, o exequente foi intimado acerca do resultado negativo da tentativa de arresto (evento n. 27), mas voltou a se manifestar apenas em 11/12/2019 (evento n. 28), requerendo nova tentativa de citação. Configura-se, assim, novo período de inércia próximo a seis meses, novamente sem justificativa.Tal conduta culminou na realização da citação apenas em 05/03/2025 (evento n. 135), ou seja, mais de seis anos após a primeira tentativa frustrada de citação (24/09/2018) e quase sete anos após o despacho que a ordenou (08/06/2018 – evento n. 05). Tal demora não decorre exclusivamente de dificuldades inerentes ao sistema judicial, mas se relaciona à ausência de impulso processual eficaz por parte da exequente, mesmo após múltiplas intimações para diligenciar nesse sentido. Em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a ocorrência da prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO NO DECURSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO CURADOR ESPECIAL FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O prazo prescricional na ação de busca e apreensão convertida em depósito é de cinco (05) anos, vez que lastreada em contrato particular de dívida líquida decorrente de financiamento (art. 206, § 5°, I, do CC). 2. A demora da citação da parte executada, por motivos não inerentes ao mecanismo da Justiça, somada à desídia do credor em promover diligências necessárias ao regular processamento do processo, justifica o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo. 3. É devida a condenação do autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes possuem regulamentação específica e não interferem nos honorários tipicamente contratuais cabíveis ao defensor dativo, os quais são arcados pelo Estado, devido à atuação em substituição à Defensoria Pública. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0407002-82.2005.8.09.0024, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024 12:55:04).Assim, restando evidente que a demora na efetivação da citação decorreu da conduta do exequente, tendo sido efetivada após o prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Registro, por oportuno, que após a égide da Lei Federal n.º 14.195/2021, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, entre eles o art. 921, a inércia do exequente deixou de ser um requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, a partir de sua vigência, o marco inicial da prescrição passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens passíveis de penhora. Ou seja, não restam dúvidas de que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que entre a entrada em vigor da referida legislação e a efetivação da citação editalícia, decorreram mais de 03 (três) anos, prazo mais que suficiente para o reconhecimento da prescrição do cheque que, reitero, é de 06 (seis) meses. Reconhecida a prescrição, deixo de apreciar as alegações relativas à nulidade da citação por edital e à ausência de intimação acerca do arresto executivo, uma vez que prejudicadas as referidas matérias. Quanto ao pedido de condenação do exequente em honorários sucumbenciais, registro que o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que provocado por exceção de pré-executividade, não implica condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 921, §5º, do CPC.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade do evento n. 147 para reconhecer a ocorrência da prescrição e JULGAR EXTINTA a presente execução.DEIXO de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor do art. 921 §5º do CPC. Transitada em julgado a presente, PROCEDA-SE à baixa de todas as restrições existentes nos autos. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)