Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas PúblicasComarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5235738-73.2023.8.09.0122Data da distribuição: 14/04/2023 00:00:00Requerente: Leandro Carlos Balbino GonçalvesRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social InssEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.No evento 62, foram homologados os cálculos e determinada a expedição de RPV.As RPVs foram devidamente expedidas nos eventos 73/74.Depósito das RPVs em evento 83.Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.O patrono da parte exequente requereu, no evento 86, o destaque/reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida entre si e o constituinte para a prestação dos serviços advocatícios.Contudo, esse requerimento resta precluso, pois o pedido de destaque e juntada de contrato deve ocorrer antes da expedição do precatório ou da RPV, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que, "conforme se observa do incidente em apenso (nº 1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários. Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do precitado dispositivo legal. Finalmente, não se perca de vista que a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por cento) sobre os direitos creditórios do precatório. Desse modo, o segurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%, cujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato celebrado." (fl. 76, e-STJ). 3. O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.388.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) - Grifo nosso.Portanto, tendo sido o pedido realizado somente após o depósito das RPVs (evento 83), inviável o deferimento do destaque/reserva dos honorários advocatícios contratuais, o que não impede, naturalmente, o pagamento diretamente pelo cliente ao patrono. Desse modo, indefiro o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais feito no evento 86.Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.Proceda-se à expedição de alvará para transferência dos valores depositados em evento 83, nas contas apresentadas no evento 86.Após a confecção do alvará, PROCEDA-SE ao envio deste por meio eletrônico para a instituição bancária.Conste-se do ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias.Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada.Intimem-se.Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em substituição automática(assinado digitalmente)