Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5285767-78.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Vanessa Cardoso Campos - CPF/CNPJ: 469.887.421-15 Requerido: Marcus Vinicius Da Silva Ney - CPF/CNPJ: 130.133.351-49 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Vanessa Cardoso Campos em face de Marcus Vinicius da Silva Ney, fundada em nota promissória. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência de natureza cautelar, determinou-se o arresto de diversos bens de titularidade do executado, posteriormente convertidos em penhora. No curso do feito, foram proferidas sucessivas decisões deferindo medidas constritivas sobre rendimentos e participações societárias do executado, bem como autorizada a alienação por iniciativa particular da ação nº 1872 do Country Clube de Goiás (mov. 290), medida posteriormente suspensa por força de tutela antecipada recursal concedida em agravo de instrumento (mov. 310). Por meio do despacho de mov. 315, este Juízo, entre outras providências, determinou a suspensão dos atos expropriatórios relativos à ação do Country Clube de Goiás; a renovação, por mandado, das intimações da UNIMED Goiânia, para prestar informações sobre eventuais quotas sociais e “sobras” do executado, bem como do Hospital de Neurologia Santa Mônica; a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao executado; a realização de pesquisa via sistema INFOJUD e a expedição de ofício à JUCEG quanto às empresas Vias Biliares Goyania Ltda. e Residencial Licardino Ney Ltda.; bem como a intimação do executado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os depósitos judiciais efetuados pela UNIMED Goiânia (mov. 313), previamente à apreciação do pedido de expedição de alvará. O Ministério da Saúde informou a inexistência de vínculo do executado com o órgão (mov. 326). A pesquisa via INFOJUD retornou a inexistência de declarações fiscais (ECF) das empresas Vias Biliares Goyania Ltda. e Residencial Licardino Ney Ltda. relativamente aos exercícios solicitados (mov. 340). A parte exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 55.963 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia (Consultório nº 503, Edifício de Clínicas), sustentando a extinção da alienação fiduciária constituída em favor do SICOOB, com base em petição do credor fiduciário e na ficha gráfica da operação, remanescendo apenas a ausência de baixa registral do gravame (mov. 341). Certificado o decurso do prazo assinalado ao executado, sem manifestação acerca dos depósitos efetuados pela UNIMED Goiânia, a exequente reiterou o pedido de expedição de alvará de levantamento (mov. 345). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo à análise dos pedidos pendentes. I – DA PENHORA DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 55.963. INDEFERIMENTO A exequente requer a penhora do imóvel matriculado sob o nº 55.963 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia, correspondente ao Consultório nº 503 do Edifício de Clínicas, sustentando que o bem integra o patrimônio do executado, porquanto extinta a alienação fiduciária constituída em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. – SICOOB (R-20), remanescendo apenas a ausência de baixa registral do gravame. Na alienação fiduciária de bem imóvel, disciplinada pela Lei nº 9.514/1997, opera-se a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, com desdobramento da posse, conservando o devedor fiduciante tão somente a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Enquanto não quitada a dívida e averbado o cancelamento da propriedade fiduciária no fólio real, na forma dos artigos 25 e 26 da referida lei, a propriedade permanece com o credor fiduciário, não integrando o patrimônio do executado. Por essa razão, o bem gravado por alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora em sua integralidade, sujeitando-se à constrição, quando muito, os direitos do devedor fiduciante sobre ele, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. No caso, a matrícula nº 55.963 não registra o cancelamento da propriedade fiduciária constituída no R-20, de modo que, no plano registral, o imóvel não pertence ao executado, mas ao credor fiduciário. A alegação de extinção da garantia, ademais, não se encontra suficientemente comprovada. A exequente ampara-se, unicamente, em petição do credor fiduciário apresentada em outro processo e na respectiva ficha gráfica da operação. Ocorre que a ficha gráfica não demonstra o adimplemento da obrigação. Ao contrário, registra a operação na situação “Prejuízo Quitado”, encerrando-se com os lançamentos de “transferência automática para prejuízo”, em 31/10/2022, e de “quitação de crédito em prejuízo”, em 30/11/2022, pelos quais o saldo devedor de R$ 9.148,86 (nove mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) foi zerado. Tais lançamentos traduzem mera baixa contábil por perda, providência interna da instituição financeira, e não quitação por pagamento do devedor. Há, inclusive, contradição entre a manifestação do credor fiduciário, que afirma haver utilizado o saldo da quota-capital do executado para pagar o débito, e o teor da própria ficha, que classifica o encerramento da operação como baixa em prejuízo. A divergência, longe de comprovar a quitação, evidencia a insuficiência da prova. De todo modo, a extinção da propriedade fiduciária e o consequente cancelamento do R-20 dependem de termo de quitação firmado pelo credor fiduciário e apresentado ao registro imobiliário, na forma do artigo 25, §1º, da Lei nº 9.514/1997, documento que não foi trazido aos autos. A baixa contábil por prejuízo não substitui o termo de quitação, tampouco autoriza, por si, o cancelamento do gravame. Assim, não comprovada a extinção da alienação fiduciária e subsistente a propriedade fiduciária no fólio real, o imóvel não integra o patrimônio do executado, revelando-se inviável a penhora do bem tal como requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 55.963 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia, sem prejuízo de que a exequente renove o pedido de penhora após a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária e a consolidação da propriedade plena em nome do executado no fólio real. II – DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA UNIMED GOIÂNIA. DEFERIMENTO A UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico efetuou depósitos judiciais correspondentes à retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, em cumprimento às determinações deste Juízo (mov. 313). Por ocasião do despacho de mov. 315, item “b”, determinou-se a intimação do executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre os referidos depósitos, previamente à apreciação do pedido de expedição de alvará, em observância ao contraditório. Regularmente intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem oposição. Oportunizado o contraditório e inexistindo impugnação, nada obsta o levantamento. Os valores destinam-se à satisfação parcial do crédito exequendo, nos termos do artigo 905 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a liberação em favor da exequente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, em favor da exequente Vanessa Cardoso Campos (CPF 469.887.421-15), da integralidade dos valores depositados pela UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico noticiados no mov. 313, acrescidos dos rendimentos, cujo montante deverá ser previamente certificado pela Serventia, Expeça-se o alvará. Intimem-se as partes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab