Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5317056-88.2022.8.09.0033Exequente: Magazine Pé Kente EireliExecutado(a): Franciomar da Silva Santos SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Magazine Pé Kente Eireli em face de Franciomar da Silva Santos, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 439,73 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos).No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação empreendidas por este Juízo, sem êxito, de modo que a parte exequente já fez uso de todos os sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Prevjud e Siel), concessionárias, arresto on-line e WhatsApp. Todavia, não logrou êxito em obter o endereço correto da parte executada.Neste contexto, não há dúvida de que o Judiciário cumpriu o seu dever de cooperação, na medida em que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada por meio dos sistemas conveniados e concessionárias de serviço público, ficando como única opção a citação por edital.A citação por edital, como cediço, é vedada por este microssistema, a par do que dispõe o art. 18, §2°, da Lei n. 9.099/95. Não se desconhece a existência do Enunciado nº 37, do FONAJE, segundo o qual seria possível a citação editalícia nos processos de execução, quando não encontrado o devedor, e observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.Este Magistrado, todavia, filia-se à corrente que entende ser incompatível a citação por edital com o Juizado Especial, dada a complexidade a ela inerente e ante a vedação legal expressa.Neste sentido, destaca-se julgado deste E. Tribunal de Justiça de Goiás:“EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. SISTEMA JEC. CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE. 1. Cuidam-se os presentes autos de ação mandamental que aponta como ilegal a decisão judicial que, na ação autuada sob o nº 5444696-23.2021.8.09.0029, indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, de citação do executado por edital. A decisão interlocutória de indeferimento, prolatada no evento nº 21 na ação principal, argumenta que a citação por edital, é expressamente vedada pela Lei 9.099/95, em seu artigo 18, §2º. 2. É cediço que, em regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a realização da citação por edital, nos termos do artigo 18, §2º da Lei 9.099/95. Outrossim, tem-se que na execução de títulos judiciais e extrajudiciais, quando não se localiza o devedor, o prosseguimento do processo fica inviabilizado, nos moldes do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 3. A citação por edital traz alongamento da tramitação do processo do juizado, indo contrariamente aos critérios da simplicidade e celeridade, por necessitar de nomeação de curador especial. Não há atuação da Defensoria Pública no JEC. Logo, seria necessário o juiz citar com dilação de prazo (tornando morosa a demanda) e procurar nomear advogado dativo para defesa do executado. 4. Ausente direito líquido e certo, nega-se a segurança.” (TJGO, Mandado de Segurança n. 5168567.24.2022.8.09.0029, Relator: Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/05/2022). (g.n)Ante o exposto, tendo em vista o esgotamento de todas as medidas postas à disposição deste Juízo para busca de endereço junto aos sistemas conveniados ao TJGO, bem como a impossibilidade de citação por edital nesta via eleita, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 18, §2° c/c art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)