Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Luziânia 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5361259-26.2025.8.09.0100 Réu: GUSTAVO LIMA SANTANA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de GUSTAVO LIMA SANTANA, brasileiro, convivente em união estável, prestador de serviços gerais, nascido em 25/06/2000 (24 anos à época dos fatos), natural de Luziânia/GO, filho de Rosilda da Silva Lima e de Vanderlei José Santana, inscrito no CPF sob o n.º 711.690.361-55, portador do RG n.º 7178639 – SSP/GO, residente na Avenida 6, Quadra 65, Lote 25, n.º 2, Parque Alvorada I, Luziânia/GO, telefone (61) 99946-2932. Imputou-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13, e 147, caput, do Código Penal, em concurso material e no contexto da Lei n.º 11.340/2006, porque, no dia 11 de maio de 2025, por volta das 15h43, na Avenida 6, Quadra 65, Lote 25, n.º 2, Parque Alvorada I, Luziânia/GO, o réu, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, teria prometido causar mal injusto e grave a sua então companheira, a vítima A.B.J, bem como teria ofendido a integridade física dela. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização em favor da vítima, a título de reparação pelos danos morais causados pela infração penal, em patamar não inferior a R$5.000,00 (Ev. 37). Segundo a denúncia, à época, o réu e a vítima mantinham um relacionamento, estando A.B.J no quinto mês de gestação do primeiro filho deles. No dia dos fatos, o réu e a vítima teriam discutido por conta de mensagens no telefone celular de A.B.J, tendo Gustavo se recusado a devolver o aparelho da então companheira. Durante a discussão, o réu teria empurrado a ofendida violentamente contra a parede. Quando a vítima tentou reaver o celular, o réu teria atirado uma escova contra a companheira. A mãe e o padrasto da vítima, que residem nas proximidades, teriam ido à casa do casal e se envolvido na discussão. O réu teria dito que se a vítima insistisse em pegar o aparelho, ele o lançaria contra o rosto dela. Diante de nova tentativa da vítima de reaver seu telefone, o réu teria imobilizado a vítima e a pressionado contra a parede. Em seguida, o réu teria pegado uma faca na cozinha e dito à vítima que a mataria. A polícia teria sido acionada, prendendo o réu em flagrante. Em audiência de custódia, foi homologado o auto de prisão em flagrante, concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, e decretada a prisão preventiva do réu (Ev. 21). Certificou-se o cumprimento do mandado de prisão preventiva do réu (Ev. 31). Foi juntada a cópia do inquérito policial (Ev. 34). A denúncia foi oferecida no dia 16/05/2025 e recebida no mesmo dia (Ev. 39). Devidamente citado (Ev. 49), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, em 27/05/2025 (Ev. 53). Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento (Ev. 58). Durante a instrução criminal, foi colhido o depoimento da vítima e das testemunhas de acusação Rosilene Maria de Jesus, José Ribeiro do Nascimento e Paulo Eugênio de Sousa Júnior. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, houve a revogação da prisão preventiva do réu e, acolhendo pleito da vítima, das medidas protetivas de urgência. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais (Ev. 99). Certificou-se o cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do réu (Ev. 106). Foi juntada a certidão de antecedentes criminais do réu (Ev. 107). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que inexistem preliminares arguidas e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP) A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas por meio do inquérito policial acostado (Ev. 34); do laudo de exame de corpo de delito por lesões corporais juntado (Ev. 34, fls. 187-188); e da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto judicial (Ev. 34, fls. 140-153). Em juízo, a vítima A.B.J informou que à época, estava grávida e morava junto do réu há cinco meses. Alegou que o relacionamento dela com o réu sempre foi tranquilo, “ele sempre me tratou muito bem”. Relatou que, no dia dos fatos, estava na casa da mãe e do padrasto dela, que fica ao lado da casa deles, e que o réu lhe pediu que entregasse o celular deles, “a gente divide o mesmo celular”. Aduziu que o réu questionou se ela tinha apagado alguma coisa no celular, tendo negado e entregado o aparelho. Disse que ao pedir o celular de volta quando o réu ia embora para a casa deles, ele não quis devolver, “eu fiquei insistindo”. Explicou que o réu não queria devolver o aparelho porque queria sair com o celular. Narrou que seguiu o réu até a casa deles, e que lá, discutiram por conta do celular e porque ele queria ir para a casa de amigos. Disse que o réu entrou no banheiro da casa deles, e que tentou abrir a porta para pegar o celular, mas não conseguiu. Aduziu que depois do banho, tentou reaver o celular, tendo o réu arremessado uma escova contra ela, que não a atingiu, “pegou na geladeira”. Afirmou que nesse momento, seus pais e um casal de amigos foram até a casa deles, “foi a hora que ele começou a discutir com a minha mãe”. Disse que o réu se vestiu e subiu em sua motocicleta, a fim de sair de casa, sendo impedido pelo amigo dos pais dela, que fechou o portão. Alegou que sua mãe e ela tentaram pegar o celular da cintura do réu, fazendo com que a vítima fosse prensada contra a parede por ambos, “pegou meu braço na parede, só foi a hora que foi ele e minha mãe tentando pegar o celular de mim”. Disse que seu padrasto tirou o réu de cima da motocicleta, que correu para dentro de casa. Asseverou que seu padrasto foi até a casa dele buscar um pedaço de pau, enquanto o réu pegou uma faca, “ele pegou a faca pra ir pra cima do meu padrasto mesmo”. Negou que o réu tenha a imobilizado contra a parede da cozinha. Negou ter sido atingida por objetos. Afirmou que pretende manter o relacionamento com o réu para que ele acompanhe a gravidez e crie o filho deles. Alegou que o réu, seus pais e os amigos deles estavam embriagados. A testemunha de acusação Rosilene Maria de Jesus informou que é mãe da vítima, a qual estava grávida de cinco meses à época. Alegou que o relacionamento do réu e da vítima era tranquilo. Relatou que, no dia dos fatos, o réu e a vítima estavam na casa dela celebrando o Dia das Mães, e que a discussão aconteceu por conta do celular da filha. Disse que o réu pegou o celular que estava com a vítima e foi para a casa deles, que o seguiu. Afirmou que a vítima pediu o celular de volta, tendo o réu se negado a devolvê-lo. Narrou que ouviu a discussão do réu e da vítima porque sua casa fica ao lado, e que seu esposo e ela foram até a casa deles averiguar. Disse que pediu ao réu que devolvesse o celular à vítima, que se negou. Aduziu que quando a vítima tentou pegar o celular, o réu a prensou contra a parede, “empurrou ela na parede, foi na hora que todo mundo entrou junto, foi na hora que eu peguei o celular”. Confirmou que a vítima lesionou o seu braço quando o réu a prensou na parede. Disse que o réu pegou uma faca na cozinha para ir para cima de seu esposo, que pegou um pau. Explicou que o réu queria ir para cima de seu esposo porque ele defendeu a vítima. Alegou que todos tinham ingerido bebida alcóolica, mas não estavam embriagados. Arrolado como testemunha de acusação, José Ribeiro do Nascimento informou que é padrasto da vítima. Relatou que, no dia dos fatos, estava assando churrasco quando ouviu um barulho vindo da casa onde o réu e a vítima residem, “quando eu cheguei lá, tava ele e mais ela lutando pra tomar o celular da mão dela, e a mãe dela junto”. Disse que segurou o réu por trás e o tirou de cima da vítima, “ele tava prensando ela na parede pra tomar o celular”. Aduziu que o réu soltou a vítima apenas porque o depoente o conteve. Afirmou que apenas o réu prensou a vítima contra a parede. Acrescentou que ao soltar o réu, ele correu para o interior da residência e pegou uma faca, “pra me pegar, pra tacar em mim”. Disse que correu para sua casa e pegou um pedaço de pau. Ouvido como testemunha de acusação, o policial militar Paulo Eugênio de Sousa Júnior relatou que sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica. Afirmou que ao chegar no local, a equipe encontrou a vítima junto de seus pais, “ela só falou que houve uma discussão entre eles, ele confirmou”. Disse que ao chegar na casa do réu e da vítima, ele explicou que tinha discutido com a vítima, e foi preso em flagrante, sem resistência. Concluiu que os pais da vítima estavam um pouco exaltados. Interrogado em juízo, Gustavo Lima Santana explicou que teve atritos prévios com a mãe da vítima porque ela sugeriu que a filha abortasse a gestação, “eu tava evitando ir na casa dela pra não discutir nem nada”. Relatou que, no dia dos fatos, a vítima estava na casa dos pais dela, com o celular que era dele também. Disse que pediu que a vítima lhe entregasse o celular, e que ela demorou a devolvê-lo, “eu falei: ‘cê tá apagando alguma coisa?’, e ela disse que não”. Afirmou que enquanto tomava banho, a vítima abriu a porta do banheiro para pegar o celular, “eu joguei água nela pra ela sair”. Disse que quando ele saiu do banho, a vítima insistiu em reaver o celular. Aduziu que a vítima disse algo que o ofendeu, razão por que arremessou uma escova contra a geladeira, “não na intenção de acertar”. Explicou que devido ao barulho, os pais da vítima começaram a gritar, perguntando o que estava acontecendo. Acrescentou que se vestiu e subiu na sua motocicleta para ir embora, momento em que um amigo de seus sogros fechou o portão da casa. Disse que a vítima puxou o celular de sua cintura e ele desceu da motocicleta, momento em que ela e a mãe dela vieram para cima dele, “eu e a mãe dela tentando pegar o celular”. Alegou que quando a mãe da vítima tentou pegar o celular da filha, a vítima colocou as mãos para trás para escondê-lo. Afirmou que o padrasto da vítima o imobilizou por trás, e que pediu que ele o soltasse. Disse que quando conseguiu se desvencilhar do padrasto da vítima, ele correu, “falando: ‘vou te pegar’, alguma coisa assim”. Asseverou que pegou uma faca na cozinha na intenção de se defender, e não de agredir alguém, “o pai dela com um pedaço de pau, falando xingamentos”. Acrescentou que quando o padrasto da vítima disse que ele mataria alguém, ele negou, “não vou matar ninguém, não, não preciso disso não”. Afirmou que permaneceu em sua casa até a Polícia Militar prendê-lo em flagrante. Explicou que estava alterado porque tinha ingerido álcool. Verifico que o réu confessou, mesmo que em parte, os fatos em juízo. Assinalo que a confissão consiste em prova significativa, principalmente quando corroborada pelas demais provas produzidas na persecução penal – notadamente, os depoimentos uníssonos, harmônicos e coerentes, prestados tanto na fase judicial quanto investigatória pela mãe e pelo padrasto da vítima (Ev. 34, fls. 143-147); e o laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, em que consta que a vítima apresentava “escoriação em região posterior de cotovelo esquerdo” (Ev. 34, fls. 187-188). Da mesma forma, depoimento prestado pela vítima durante a fase policial, em que afirmou que ao tentar reaver o celular, “foi imobilizada pelo companheiro, que a pressionou contra a parede” (Ev. 34, fl. 149). Tenho, portanto, que as provas colhidas em juízo são suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos fatos narrados na denúncia, corroborando os elementos de informação obtidos na fase inquisitorial. No que concerne à tipicidade, entendo por igualmente demonstrada. Na exordial acusatória, consta que o réu, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua companheira, a vítima A.B.J, de modo que incorreu no crime previsto no art. 129, §13, do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Compulsando o conjunto probatório, entendo por caracterizado o dolo específico do réu de cometer o crime de lesão corporal em desfavor da vítima e por razões da condição do sexo feminino. Isso porque em meio a uma discussão, o réu prensou a sua companheira contra a parede, a qual gestava o filho dele, causando-lhe lesão no braço. Igualmente, tenho que estão preenchidos os requisitos que atestam a culpabilidade, uma vez que o réu não é inimputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa. Sendo assim, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, e restando ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelo crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13, do CP. 1.1. Agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena No presente caso, noto a incidência da circunstância agravante descrita no art. 61, II, “h” do CP, vez que o réu cometeu o crime contra mulher grávida. Incidente também a circunstância atenuante da confissão, descrita no art. 65, III, “d”, do CP. Mesmo que o réu tenha confessado parcialmente a prática do delito, suas declarações contribuíram com o juízo condenatório, de modo que faz jus à atenuante da confissão, nos termos da Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, não verifico a existência de causas de aumento e diminuição da pena a considerar. 2. Crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) Conforme observado pelo Ministério Público e pela defesa, há dúvida quanto à materialidade do delito imputado ao réu. Em juízo, a vítima A.B.J negou que o réu tenha proferido ameaças contra ela durante a discussão, “ele só falou que se eu continuasse brigando com ele, ele ia quebrar o celular”. Negou que o réu tenha proferido ameaças de morte quando pegou uma faca. Disse que depois da briga, quando estava na casa de seus pais, o réu disse que iria atrás de quem atrapalhou a vida dele. Afirmou que não sente medo do réu. A testemunha de acusação Rosilene Maria de Jesus negou que o réu tenha proferido ameaças contra a vítima. Arrolado como testemunha de acusação, José Ribeiro do Nascimento negou que o réu tenha feito ameaças contra alguém, mesmo quando estava com a faca em mãos. Interrogado em juízo, Gustavo Lima Santana negou ter ameaçado a vítima. Disse que pegou uma faca na cozinha com a intenção de se defender, “o pai dela com um pedaço de pau, falando xingamentos”. Entendo, portanto, que as provas colhidas em juízo não são suficientes para comprovar a materialidade dos fatos narrados na denúncia. Segundo a peça acusatória, o réu, munido de uma faca, teria ameaçado a vítima de morte. No entanto, o réu, a vítima e as testemunhas de acusação Rosilene Maria de Jesus e José Ribeiro do Nascimento, que presenciaram os fatos, negaram que Gustavo tenha proferido ameaças naquela ocasião. Sendo assim, inexistindo provas suficientes acerca da materialidade do delito, impõe-se a absolvição do réu da imputação do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CP. 3. Dosimetria da pena Em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da CF, e ao critério trifásico adotado pelo art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena do crime praticado pelo réu. Na primeira fase, em atenção ao que dispõe o art. 59 do CP, denota-se culpabilidade anormal à espécie, já que o réu cometeu o crime sob efeito de bebida alcóolica. O réu não possui maus antecedentes (Ev. 107). Não há elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do réu. As consequências, os motivos e as circunstâncias não extrapolam o que prevê a tipificação penal. Por fim, não se pode dizer que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime. Sendo assim, considerando o incremento de 1/6 para a vetorial negativada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, presentes as circunstâncias agravante e atenuante descritas nos arts. 61, II, “h”, e 65, III, “d” do CP, respectivamente, compenso-as, já que preponderantes. Dessa forma, mantenho a pena anteriormente fixada. Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição e/ou aumento de pena, mantenho a pena anteriormente fixada. Sendo assim, fica Gustavo Lima Santana definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do CP. 4. Detração Deixo de proceder à detração, vez que não haverá alteração do regime para cumprimento de pena, devendo ser aplicada na fase de execução da pena. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Os julgadores pretéritos afirmaram não possuir elementos para avaliar os requisitos da progressão de regime, motivo pelo qual a possibilidade de detração deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, o competente para verificar a evolução do agravante no processo de ressocialização. 2. É da competência concorrente do Juízo da Execução realizar a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que a sentença não tenha adotado tal providência (AgRg no HC 441592/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 3. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 712395 SP 2021/0397363-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) 5. Regime inicial Fixo o regime inicial de cumprimento como o aberto, tendo em vista a primariedade do réu e o quantum da pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Deixo de conceder ao réu o benefício do art. 44 do CP, em atenção à Súmula n.º 588 do STJ. Da mesma forma, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, caput e II, do CP. 7. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GUSTAVO LIMA SANTANA, já qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no art. 129, §13, do CP, no contexto da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP; bem como para ABSOLVÊ-LO da imputação do delito previsto no art. 147, caput, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 7.1. Indenização mínima à vítima – art. 387, IV, do CPP Em atenção ao entendimento do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido e independente de qualquer prova. Sendo assim, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, o valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, o qual poderá ser executado por meio de ação própria pela ofendida. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar da prolação desta sentença, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula n.º 362 do STJ; e acrescido de juros moratórios conforme a Taxa Selic e a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do CC e a Súmula n.º 54 do STJ. 7.2. Direito de recorrer em liberdade – arts. 312 e 387, §1º, do CPP Considerando o montante da pena aplicada e a primariedade, concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu. 7.3. Custas Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Suspendo, no entanto, a sua exigibilidade, por fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Disposições finais Intime-se a vítima acerca da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa e ao réu, pessoalmente. Certificado nestes autos o trânsito em julgado: a) Oficie-se o cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao réu; b) Promova, a Escrivania, a inclusão no Sistema SINIC/INI – Instituto Nacional de Identificação, cumprindo-se o disposto no art. 809, §3º, do CPP; c) Expeça-se a correspondente Guia de Execução Penal; d) Oficie-se o TRE/GO acerca da suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF e do art. 71, §2º, do Código Eleitoral. Cumpridas as determinações, arquive-se. Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Daniel Lucas Leite Costa Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.