Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5325843-70.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Condomínio Residencial Parque Das Naçoes Ii Requerido(a): Ednelza Moreira Montalvão DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES II em face de EDNELZA MOREIRA MONTALVÃO, ambos qualificados. No evento 20, o juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, limitando a indisponibilidade ao valor atualizado apresentado pela parte exequente. Na mesma decisão, ficou consignado que, caso fossem encontrados valores irrisórios, deveria ser promovido o imediato desbloqueio das quantias constritas. Determinou-se, ainda, que, não sendo localizados valores suficientes para a garantia da execução, fossem realizadas pesquisas patrimoniais complementares pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Posteriormente, no evento 29, foi juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema SISBAJUD contendo o resultado do cumprimento da ordem de bloqueio judicial. Conforme se verifica do documento, a diligência foi apenas parcialmente exitosa, tendo sido encontrados valores bastante reduzidos em contas bancárias de titularidade da executada. O relatório aponta o bloqueio de R$ 118,85 junto à instituição Cloudwalk e de R$ 90,30 perante a Caixa Econômica Federal, além de respostas negativas de outras instituições financeiras em razão da inexistência de saldo disponível. O montante total constrito mostrou-se extremamente inferior ao débito executado nos autos, que ultrapassa a quantia de R$ 16.000,00, evidenciando a insuficiência de ativos financeiros aptos à satisfação da obrigação perseguida. Na sequência, no evento 33, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES II manifestou ciência acerca do bloqueio parcial realizado via SISBAJUD e informou expressamente não possuir interesse na manutenção da constrição sobre os valores encontrados, por considerá-los irrisórios diante do montante atualizado da dívida. Sustentou que a manutenção do bloqueio não atenderia à finalidade útil da execução, servindo apenas para gerar movimentações processuais desnecessárias. Assim, requereu o imediato desbloqueio das quantias constritas e apresentou planilha atualizada do débito, indicando o valor de R$ 16.213,26 (dezesseis mil duzentos e treze reais e vinte e seis centavos). Ao final, considerando a natureza propter rem da obrigação condominial, requereu o regular prosseguimento da execução com a penhora do imóvel que deu origem ao débito, consistente no apartamento nº 404, Bloco 06, pertencente ao condomínio exequente, conforme matrícula imobiliária nº 227.848 já acostada aos autos. É a síntese. Decido. Cumpre analisar os requerimentos formulados pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES II no evento 33, consistentes no desbloqueio dos valores irrisórios encontrados via SISBAJUD e na determinação de penhora do imóvel gerador da dívida condominial. No tocante ao pedido de liberação dos valores bloqueados, assiste razão ao EXEQUENTE. O artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução será absorvido pelo pagamento das custas ou for ínfimo em relação ao total da dívida. Sendo manifesta a ausência de interesse do credor na manutenção do bloqueio da quantia diminuta (R$ 209,15 no total) frente ao débito atualizado (R$ 16.213,26), o levantamento da constrição é medida que se impõe, em estrita atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de penhora do imóvel objeto da lide (apartamento nº 404, Bloco 06, Matrícula nº 227.848), tratando-se de execução de cotas condominiais, a obrigação ostenta natureza propter rem, recaindo sobre o próprio bem gerador das despesas, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Contudo, para a efetivação da penhora e sua respectiva averbação, é imprescindível a comprovação da atual titularidade do bem e de sua situação jurídica, o que se faz mediante a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, conforme inteligência do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil e da Lei de Registros Públicos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES II no evento 33. 1. DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos via SISBAJUD (evento 29) em favor da parte executada, EDNELZA MOREIRA MONTALVÃO. EXPEÇA-SE o necessário para a efetiva liberação dos valores. 2. No mais, ante o requerimento de penhora do bem imóvel (Matrícula nº 227.848), DETERMINO a intimação da parte exequente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES II, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos cópia da certidão de inteiro teor atualizada do referido bem (com menos de 30 dias de emissão), sob pena de indeferimento do pedido de constrição. Como transcurso do prazo, com ou sem apresentação da referida certidão, CONCLUAM-SE os autos para juízo de retratação. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4