Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraJuizado das Fazendas Públicas Processo: 5402924-81.2025.8.09.0048Polo ativo: Luana Silva Goncalves MarianoPolo passivo: Municipio De Nova AuroraSENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade c/c Cobrança de Adicional por Acúmulo de Função e Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luana Silva Gonçalves Mariano em face do Município de Nova Aurora.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.O feito encontra-se em condições de julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O processo tramita regularmente, estando as partes devidamente representadas, sem que se verifique qualquer irregularidade ou nulidade a ser sanada.Ressalto que a ação desenvolveu-se de forma regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais.Assim, inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.Na exordial, a autora relata que foi eleita conselheira tutelar no pleito de 01/10/2023, tomando posse em 10/01/2024, e que o edital do certame (publicado em 31/03/2023) não previa a exigência de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, tampouco a atribuição de dirigir veículos oficiais. Entretanto, após a promulgação da Lei Municipal nº 074/2023, em 02/06/2023, foi inserido no art. 35, XXI, o dever de os conselheiros tutelares dirigirem veículos do órgão.Sustenta a inconstitucionalidade da norma por violar os princípios da isonomia, razoabilidade, legalidade e segurança jurídica, uma vez que a nova atribuição teria alterado indevidamente as condições de acesso ao cargo. Requer, subsidiariamente, o pagamento de adicional por acúmulo de função, alegando que foi compelida a desempenhar também a função de motorista.O Município de Nova Aurora apresentou contestação, arguindo a constitucionalidade da norma, ao fundamento de que não se trata de requisito para candidatura, mas apenas de atribuição acessória, possível no âmbito da competência suplementar municipal. Aduziu, ainda, que não há acúmulo de funções, pois a eventual condução do veículo constitui mero instrumento de trabalho, sem configuração de desvio funcional.Pois bem.A controvérsia cinge-se sobre a constitucionalidade da atribuição conferida aos conselheiros tutelares pela Lei Municipal nº 074/2023, que prevê, entre seus deveres, a condução de veículos oficiais do Conselho Tutelar.Especificamente, o art. 35, inciso XXI, da referida norma dispõe:"Art. 35. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: (...)XXI – dirigir o veículo do Conselho Tutelar em atividades de trabalho. (...)"O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seus arts. 131 a 136, estabelece as atribuições dos conselheiros tutelares, não prevendo expressamente a obrigação de conduzir veículos. Todavia, a Constituição Federal (art. 24, XV e art. 30, II) autoriza a legislação suplementar dos municípios, especialmente quanto à organização dos conselhos tutelares e meios necessários ao seu funcionamento.Nesse sentido, a previsão da condução de veículos não se configura como requisito de acesso ao cargo, mas apenas como atribuição instrumental, voltada a viabilizar a atuação do órgão em localidades onde não haja disponibilidade de motorista permanente.Além disso, a própria Lei Municipal nº 074/2023, em seu art. 5º, §6º, garante o dever do Município de disponibilizar motorista sempre que necessário, de modo que a atribuição prevista no art. 35, XXI, não é absoluta, mas apenas facultativa, visando assegurar eficiência e celeridade no atendimento.Não se verifica, portanto, violação aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, razoabilidade ou segurança jurídica, uma vez que não houve imposição de novo requisito para candidatura ou posse, mas simples regulamentação de atividade acessória durante o exercício do mandato.Assim, afasto a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 074/2023.Do pedido subsidiário de adicional por acúmulo de funçãoA parte autora pleiteia, de forma subsidiária, o pagamento de adicional por acúmulo de função, sob o argumento de que estaria desempenhando também a atividade de motorista.Todavia, o mero uso de veículo oficial como instrumento de trabalho não caracteriza acúmulo de função, uma vez que a função típica de motorista pressupõe a condução do veículo de forma habitual e exclusiva, com o transporte de pessoas e materiais em jornada própria, o que não se aplica à hipótese.O fato de o Conselheiro Tutelar dirigir o veículo do órgão, quando não há motorista nele lotado, não importa em usurpação de função de motorista. No caso concreto, a autora não trouxe prova de que exerceu, de modo habitual e contínuo, atribuições típicas do cargo de motorista. Eventual condução de veículo, se existente, limitou-se a facilitar o cumprimento de suas próprias atribuições funcionais, não havendo que se falar em adicional por desvio ou acúmulo de função.Dessa forma, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido subsidiário.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luana Silva Gonçalves Mariano em face do Município de Nova Aurora, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito em substituição