Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE POSSE MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Processo................: 5344423-76.2025.8.09.0132 Requerente............: Adilson Jose Da Silva Requerido..............: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Adilson Jose Da Silva em desfavor do Instituto Nacional Seguro Social (INSS), com vistas à concessão de benefício por incapacidade. A petição inicial foi instruída com cópia do requerimento administrativo datado do dia 28.11.2024 (evento n.º 01). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora (evento n.º 06). Laudo Médico Pericial foi confeccionado (evento n.º 31). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento n. 34). Impugnação no evento n. 38. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A priori, INDEFIRO a impugnação ao laudo médico feito pela parte autora no evento n. 38, pois o laudo foi elaborado por profissional devidamente habilitado, que expôs de forma clara e fundamentada suas conclusões, com base nos documentos médicos constantes dos autos e na avaliação clínica presencial do periciado, atendendo, portanto, aos requisitos técnicos exigidos. Considerando que o perito atestou de forma clara a incapacidade total e temporária da parte autora, a insurgência apresentada revela-se como mero inconformismo com o resultado da perícia. Inicialmente, vejo que o feito se encontra pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo ao exame do mérito da causa. Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício. O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já o benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição. A concessão dos benefícios por incapacidade depende da verificação desta condição para o trabalho que habitualmente exercia, mediante exame médico pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas. No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91. No caso dos segurados especiais, elencados no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, exige-se apenas que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme prevê o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Feitas essas considerações, observo que, no laudo médico, a parte autora foi diagnosticada com leucemia mielóide crônica, outras dermatites e psoríase vulgar, de modo que está incapacitada de forma Temporária e Total, necessitando de repouso por 12 (doze) meses a partir de 06.03.2025 para recuperação. Observo que a parte autora era segurada do RGPS na data do surgimento da doença/lesão que alega tê-la tornado incapaz, bem como na data do requerimento administrativo. Além de haver nos autos início razoável de prova material, consistente no comprovante de residência no meio rural, declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Posse, fotos e outros, as provas colhidas durante a audiência atestam que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, devendo ser considerada segurada especial. Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária. Ressalto, porém, que, consoante o art. 60, § 10.º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de tal benefício poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no artigo 101 do mesmo dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil (CPC) para condenar a parte ré a implementar o benefício por incapacidade temporária, desde a data do início da incapacidade, 06.03.2025, no valor a ser calculado pela autarquia. Diante da norma prevista no art. 60, § 8.°, da Lei n.º 8.213/91, fixo o prazo estimado de duração do benefício em 12 (doze) meses conforme estipulado no laudo médico, desde a data da incapacidade. Assim, estabeleço a Data da Cessação do Benefício (DCB) em março de 2026 (Data do início da incapacidade + [12] meses). Sobre as parcelas vencidas entre a Data do Início do Benefício (DIB), 06.03.2025, e a Data do Início do Pagamento (DIP), a ser comprovada pelo INSS, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021. Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, na proporção de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Data da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDO Juiz de Direito Mutirão Previdenciário