Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Polo ativo: Navarra S.a. Polo passivo: Rogério Moreira Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em fase de satisfação de crédito, na qual a sociedade de advogados BASTOS ADVOCACIA pleiteia, no evento nº 202, o levantamento da quantia de R$ 612,34 (seiscentos e doze reais e trinta e quatro centavos), bloqueada via sistema SISBAJUD (ev. 132). O pleito fundamenta-se na autonomia e na natureza alimentar dos honorários advocatícios, os quais gozam de preferência frente ao crédito principal objeto da cessão noticiada no evento nº 129. Por sua vez, a cessionária NAVARRA S.A., após regular sucessão processual (ev. 190) e recolhimento das custas pertinentes (ev. 188), requereu no evento nº 196 o prosseguimento das diligências executivas por meio de pesquisas nos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. Decido. 1. Do Levantamento de Valores Conforme se extrai do evento nº 177, o executado foi devidamente intimado acerca da constrição, transcorrendo o prazo legal sem que houvesse qualquer impugnação ou demonstração de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à titularidade do numerário, a verba honorária detém natureza autônoma e caráter alimentar, gozando de privilégio geral em relação ao crédito principal, conforme preceituam o artigo 85, § 14, do CPC e o artigo 23, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB). Assim, diante do litisconsórcio ativo superveniente e da insuficiência de saldo para quitação total do débito, a preferência legal impõe a destinação do valor bloqueado à sociedade de advogados. Portanto, DEFIRO a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica do montante de R$ 612,34 (seiscentos e doze reais e trinta e quatro centavos), acrescido de rendimentos, em favor de BASTOS ADVOCACIA. Intimem a sociedade para fornecer, em 05 (cinco) dias, os dados bancários para a transferência, caso ainda não informados. Após a efetivação da transferência, intimem a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor ora levantado, se for o caso, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. 2. Das Novas Diligências (RENAJUD e INFOJUD) Considerando o regular recolhimento das custas processuais pela exequente NAVARRA S.A. (ev. 188) e a necessidade de se buscar a satisfação do remanescente da dívida principal, DEFIRO os pedidos de pesquisas eletrônicas formulados no evento 196. Diante disso, procedam à pesquisa de veículos em nome do Executado via sistema RENAJUD, determinando-se, desde logo, a inserção de restrição de transferência caso encontrados bens; e proceda-se à consulta de bens e declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, a fim de localizar ativos ou direitos passíveis de penhora. Com os resultados, intimem a Exequente NAVARRA S.A. para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Polo ativo: Navarra S.a. Polo passivo: Rogério Moreira Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em fase de satisfação de crédito, na qual a sociedade de advogados BASTOS ADVOCACIA pleiteia, no evento nº 202, o levantamento da quantia de R$ 612,34 (seiscentos e doze reais e trinta e quatro centavos), bloqueada via sistema SISBAJUD (ev. 132). O pleito fundamenta-se na autonomia e na natureza alimentar dos honorários advocatícios, os quais gozam de preferência frente ao crédito principal objeto da cessão noticiada no evento nº 129. Por sua vez, a cessionária NAVARRA S.A., após regular sucessão processual (ev. 190) e recolhimento das custas pertinentes (ev. 188), requereu no evento nº 196 o prosseguimento das diligências executivas por meio de pesquisas nos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. Decido. 1. Do Levantamento de Valores Conforme se extrai do evento nº 177, o executado foi devidamente intimado acerca da constrição, transcorrendo o prazo legal sem que houvesse qualquer impugnação ou demonstração de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à titularidade do numerário, a verba honorária detém natureza autônoma e caráter alimentar, gozando de privilégio geral em relação ao crédito principal, conforme preceituam o artigo 85, § 14, do CPC e o artigo 23, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB). Assim, diante do litisconsórcio ativo superveniente e da insuficiência de saldo para quitação total do débito, a preferência legal impõe a destinação do valor bloqueado à sociedade de advogados. Portanto, DEFIRO a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica do montante de R$ 612,34 (seiscentos e doze reais e trinta e quatro centavos), acrescido de rendimentos, em favor de BASTOS ADVOCACIA. Intimem a sociedade para fornecer, em 05 (cinco) dias, os dados bancários para a transferência, caso ainda não informados. Após a efetivação da transferência, intimem a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor ora levantado, se for o caso, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. 2. Das Novas Diligências (RENAJUD e INFOJUD) Considerando o regular recolhimento das custas processuais pela exequente NAVARRA S.A. (ev. 188) e a necessidade de se buscar a satisfação do remanescente da dívida principal, DEFIRO os pedidos de pesquisas eletrônicas formulados no evento 196. Diante disso, procedam à pesquisa de veículos em nome do Executado via sistema RENAJUD, determinando-se, desde logo, a inserção de restrição de transferência caso encontrados bens; e proceda-se à consulta de bens e declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, a fim de localizar ativos ou direitos passíveis de penhora. Com os resultados, intimem a Exequente NAVARRA S.A. para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Conforme dispõe o Provimento da Corregedoria Geral da justiça de n. 19 de 08/06/2018, caso queira a parte autora/exequente valer-se das pesquisas aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (Bacenjud, Renajud, Siel e Infojud), deverá recolher as custas competentes. Assim, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas a cada ato de comunicação, consulta e/ou constrição nos sistemas conveniados, nos termos da Resolução nº 81/2017da Corte Especial deste Tribunal e Provimento 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII). Aparecida de Goiânia,26 de janeiro de 2026. Hosana Bomtempo Pereira Analista Judiciário
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Conforme dispõe o Provimento da Corregedoria Geral da justiça de n. 19 de 08/06/2018, caso queira a parte autora/exequente valer-se das pesquisas aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (Bacenjud, Renajud, Siel e Infojud), deverá recolher as custas competentes. Assim, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas a cada ato de comunicação, consulta e/ou constrição nos sistemas conveniados, nos termos da Resolução nº 81/2017da Corte Especial deste Tribunal e Provimento 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII). Aparecida de Goiânia,26 de janeiro de 2026. Hosana Bomtempo Pereira Analista Judiciário
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Polo ativo: BRB. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: Rogério Moreira Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRB CREDITO E FINANCIAMENTO INVESTIMENTOS S/A em face de ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que a empresa NAVARRA S.A., no ev. 187, noticiou a cessão de crédito objeto da presente ação e requereu a substituição processual para que ela figure no polo ativo. Oportunamente, colacionou o contrato e documentos comprobatórios da cessão. Assim, considerando que na cessão de crédito, seja onerosa ou gratuita, ocorre apenas uma transferência dos sujeitos ativos, em que o adquirente ocupa posição jurídica idêntica ao antecessor (cedente), e que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela prescindibilidade da notificação do devedor acerca da cessão de crédito, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, passando a figurar como requerente NAVARRA S.A.. Proceda a UPJ às alterações pertinentes. Subsequentemente, intimem a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 15
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Polo ativo: BRB. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: Rogério Moreira Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRB CREDITO E FINANCIAMENTO INVESTIMENTOS S/A em face de ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que a empresa NAVARRA S.A., no ev. 187, noticiou a cessão de crédito objeto da presente ação e requereu a substituição processual para que ela figure no polo ativo. Oportunamente, colacionou o contrato e documentos comprobatórios da cessão. Assim, considerando que na cessão de crédito, seja onerosa ou gratuita, ocorre apenas uma transferência dos sujeitos ativos, em que o adquirente ocupa posição jurídica idêntica ao antecessor (cedente), e que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela prescindibilidade da notificação do devedor acerca da cessão de crédito, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, passando a figurar como requerente NAVARRA S.A.. Proceda a UPJ às alterações pertinentes. Subsequentemente, intimem a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 15
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
19/12/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5480109-59.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta(o) à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de quinze (15) dias, providenciar o recolhimento das despesas de postagem de quantas cartas forem necessárias. Aparecida de Goiânia, 18 de novembro de 2025 Letícia Marques de Almeida Técnico Judiciário
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5480109-59.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta(o) à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de quinze (15) dias, providenciar o recolhimento das despesas de postagem de quantas cartas forem necessárias. Aparecida de Goiânia, 18 de novembro de 2025 Letícia Marques de Almeida Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Polo ativo: Navarra S.a. Polo passivo: Rogério Moreira Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em fase de satisfação de crédito, na qual a sociedade de advogados BASTOS ADVOCACIA pleiteia, no evento nº 202, o levantamento da quantia de R$ 612,34 (seiscentos e doze reais e trinta e quatro centavos), bloqueada via sistema SISBAJUD (ev. 132). O pleito fundamenta-se na autonomia e na natureza alimentar dos honorários advocatícios, os quais gozam de preferência frente ao crédito principal objeto da cessão noticiada no evento nº 129. Por sua vez, a cessionária NAVARRA S.A., após regular sucessão processual (ev. 190) e recolhimento das custas pertinentes (ev. 188), requereu no evento nº 196 o prosseguimento das diligências executivas por meio de pesquisas nos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. Decido. 1. Do Levantamento de Valores Conforme se extrai do evento nº 177, o executado foi devidamente intimado acerca da constrição, transcorrendo o prazo legal sem que houvesse qualquer impugnação ou demonstração de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à titularidade do numerário, a verba honorária detém natureza autônoma e caráter alimentar, gozando de privilégio geral em relação ao crédito principal, conforme preceituam o artigo 85, § 14, do CPC e o artigo 23, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB). Assim, diante do litisconsórcio ativo superveniente e da insuficiência de saldo para quitação total do débito, a preferência legal impõe a destinação do valor bloqueado à sociedade de advogados. Portanto, DEFIRO a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica do montante de R$ 612,34 (seiscentos e doze reais e trinta e quatro centavos), acrescido de rendimentos, em favor de BASTOS ADVOCACIA. Intimem a sociedade para fornecer, em 05 (cinco) dias, os dados bancários para a transferência, caso ainda não informados. Após a efetivação da transferência, intimem a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor ora levantado, se for o caso, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. 2. Das Novas Diligências (RENAJUD e INFOJUD) Considerando o regular recolhimento das custas processuais pela exequente NAVARRA S.A. (ev. 188) e a necessidade de se buscar a satisfação do remanescente da dívida principal, DEFIRO os pedidos de pesquisas eletrônicas formulados no evento 196. Diante disso, procedam à pesquisa de veículos em nome do Executado via sistema RENAJUD, determinando-se, desde logo, a inserção de restrição de transferência caso encontrados bens; e proceda-se à consulta de bens e declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD, a fim de localizar ativos ou direitos passíveis de penhora. Com os resultados, intimem a Exequente NAVARRA S.A. para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Conforme dispõe o Provimento da Corregedoria Geral da justiça de n. 19 de 08/06/2018, caso queira a parte autora/exequente valer-se das pesquisas aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (Bacenjud, Renajud, Siel e Infojud), deverá recolher as custas competentes. Assim, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas a cada ato de comunicação, consulta e/ou constrição nos sistemas conveniados, nos termos da Resolução nº 81/2017da Corte Especial deste Tribunal e Provimento 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII). Aparecida de Goiânia,26 de janeiro de 2026. Hosana Bomtempo Pereira Analista Judiciário
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Conforme dispõe o Provimento da Corregedoria Geral da justiça de n. 19 de 08/06/2018, caso queira a parte autora/exequente valer-se das pesquisas aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (Bacenjud, Renajud, Siel e Infojud), deverá recolher as custas competentes. Assim, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas a cada ato de comunicação, consulta e/ou constrição nos sistemas conveniados, nos termos da Resolução nº 81/2017da Corte Especial deste Tribunal e Provimento 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII). Aparecida de Goiânia,26 de janeiro de 2026. Hosana Bomtempo Pereira Analista Judiciário
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Polo ativo: BRB. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: Rogério Moreira Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRB CREDITO E FINANCIAMENTO INVESTIMENTOS S/A em face de ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que a empresa NAVARRA S.A., no ev. 187, noticiou a cessão de crédito objeto da presente ação e requereu a substituição processual para que ela figure no polo ativo. Oportunamente, colacionou o contrato e documentos comprobatórios da cessão. Assim, considerando que na cessão de crédito, seja onerosa ou gratuita, ocorre apenas uma transferência dos sujeitos ativos, em que o adquirente ocupa posição jurídica idêntica ao antecessor (cedente), e que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela prescindibilidade da notificação do devedor acerca da cessão de crédito, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, passando a figurar como requerente NAVARRA S.A.. Proceda a UPJ às alterações pertinentes. Subsequentemente, intimem a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 15
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Polo ativo: BRB. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: Rogério Moreira Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRB CREDITO E FINANCIAMENTO INVESTIMENTOS S/A em face de ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que a empresa NAVARRA S.A., no ev. 187, noticiou a cessão de crédito objeto da presente ação e requereu a substituição processual para que ela figure no polo ativo. Oportunamente, colacionou o contrato e documentos comprobatórios da cessão. Assim, considerando que na cessão de crédito, seja onerosa ou gratuita, ocorre apenas uma transferência dos sujeitos ativos, em que o adquirente ocupa posição jurídica idêntica ao antecessor (cedente), e que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela prescindibilidade da notificação do devedor acerca da cessão de crédito, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, passando a figurar como requerente NAVARRA S.A.. Proceda a UPJ às alterações pertinentes. Subsequentemente, intimem a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 15
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
19/12/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5480109-59.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta(o) à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de quinze (15) dias, providenciar o recolhimento das despesas de postagem de quantas cartas forem necessárias. Aparecida de Goiânia, 18 de novembro de 2025 Letícia Marques de Almeida Técnico Judiciário
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5480109-59.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta(o) à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de quinze (15) dias, providenciar o recolhimento das despesas de postagem de quantas cartas forem necessárias. Aparecida de Goiânia, 18 de novembro de 2025 Letícia Marques de Almeida Técnico Judiciário
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 11:20
Confirmada
18/11/2025, 11:20
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Polo ativo: BRB. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: Rogério Moreira Da Silva Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará dos valores constritos, eis que a parte executada não foi intimada sobre o bloqueio. Assim, intimem a executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC). Deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto à alegação de valores residuais. Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente. Não havendo manifestação da executada, expeçam alvará para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, independente de nova conclusão. Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intimem a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, aguardem o decurso do prazo assinalado à parte executada, devendo a Serventia certificar nestes autos a inércia ou o cumprimento da obrigação de fazer pela parte autora. Cumpram. Certifiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Polo ativo: BRB. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: Rogério Moreira Da Silva Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará dos valores constritos, eis que a parte executada não foi intimada sobre o bloqueio. Assim, intimem a executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC). Deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto à alegação de valores residuais. Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente. Não havendo manifestação da executada, expeçam alvará para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, independente de nova conclusão. Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intimem a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, aguardem o decurso do prazo assinalado à parte executada, devendo a Serventia certificar nestes autos a inércia ou o cumprimento da obrigação de fazer pela parte autora. Cumpram. Certifiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 08:22
Confirmada
14/11/2025, 08:22
Indeferimento
14/11/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 18:52
Confirmada
06/10/2025, 18:50
Expedida/certificada
06/10/2025, 16:25
Expedida/certificada
06/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 13:21
Expedida/certificada
22/09/2025, 13:14
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Polo ativo: BRB. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: Rogério Moreira Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROGÉRIO MOREIRA DA SILVA. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, culminando com o bloqueio de valores em contas do executado, via sistema SISBAJUD (evento 132). A exequente original, BRB, noticiou a cessão de seu crédito à empresa NAVARRA S.A., que, por sua vez, peticionou no evento 145, requerendo a transferência dos valores bloqueados, com fundamento no contrato de cessão. Posteriormente, a sociedade de advogados BASTOS ADVOCACIA, que representava a exequente original, peticionou no evento 154, alegando que a cessão de crédito não abrangeu os honorários advocatícios fixados no início da execução (art. 827 do CPC). Requereu, assim, sua habilitação no polo ativo, a continuidade da execução exclusivamente para a satisfação dos honorários e a transferência dos valores bloqueados para a conta de um de seus sócios. É o breve relatório. Decido. Da análise atenta dos autos vejo que a discussão trata dos valores bloqueados em conta do executado e sobre a legitimidade para o prosseguimento da execução, considerando a cessão de crédito noticiada e a natureza dos honorários advocatícios. A cessão de crédito é negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor. O Código Civil, em seu artigo 286, estabelece que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor". No caso dos autos, a exequente original (BRB) cedeu seu crédito à NAVARRA S.A. A questão central é saber se essa cessão abrange os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, nos termos do art. 827 do CPC. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é claro ao dispor que: "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, § 14, reforça que: "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Os honorários fixados no início da execução, com base no art. 827, do CPC, embora não sejam sucumbenciais em sentido estrito (pois não decorrem de uma derrota da parte contrária), possuem a mesma natureza de verba pertencente ao advogado, como remuneração pelo trabalho a ser desenvolvido na execução. Assim, não integram o crédito principal do Exequente e, portanto, não podem ser objeto de cessão por este, salvo se houver autorização expressa do advogado titular do direito. No presente caso, a sociedade de advogados BASTOS ADVOCACIA afirma não ter participado da negociação da cessão de crédito e não ter autorizado a cessão de seus honorários. Dessa forma, a cessão de crédito operada entre o BRB e a NAVARRA S.A. é eficaz apenas em relação ao crédito principal, não abrangendo os honorários advocatícios. Diante da titularidade autônoma dos honorários, a sociedade de advogados BASTOS ADVOCACIA possui legitimidade para requerer sua habilitação nos autos e prosseguir com a execução para a satisfação de seu crédito. O pedido de habilitação, portanto, merece acolhimento, devendo a BASTOS ADVOCACIA passar a figurar no polo ativo da demanda, exclusivamente para a cobrança dos honorários advocatícios. Quanto à Destinação dos Valores Bloqueados, considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, portanto, preferencial, os valores bloqueados via SISBAJUD devem ser, primeiramente, destinados à satisfação desse crédito. Havendo saldo remanescente após a satisfação dos honorários, este deverá ser transferido à cessionária NAVARRA S.A., referente ao crédito principal cedido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta DEFIRO o pedido de habilitação da sociedade de advogados BASTOS ADVOCACIA no polo ativo da presente execução, exclusivamente para a cobrança dos honorários advocatícios fixados no evento 07, nos termos do art. 827 do CPC. DETERMINO a expedição de alvará do valor de R$ 7.447,05 (sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios, do montante bloqueado no evento 132, para a conta bancária indicada na petição do evento 154, de titularidade de DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO (CPF: 610.495.811-72, BRADESCO – 237, AGÊNCIA: 1423, CONTA POUPANÇA: 1000963-4). DETERMINO, outrossim, que o saldo remanescente dos valores bloqueados no evento 132 seja transferido para uma conta judicial vinculada a este juízo, para posterior deliberação sobre o pedido da cessionária NAVARRA S.A. Intimem as partes e os interessados para ciência e cumprimento desta decisão, observando-se os procuradores indicados nas petições dos eventos 145, 152 e 154. Após a comprovação das transferências, retornem os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução em relação ao crédito principal, agora de titularidade da NAVARRA S.A. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 22:41
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2025, 22:38
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o complemento das locomoções para intimação do requerido acerca da constrição realizada. Aparecida de Goiânia, 15 de julho de 2025. Aldrhey Barbosa de Souza Analista Judiciário
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o complemento das locomoções para intimação do requerido acerca da constrição realizada. Aparecida de Goiânia, 15 de julho de 2025. Aldrhey Barbosa de Souza Analista Judiciário
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 17:51
Confirmada
15/07/2025, 17:51
Expedida/certificada
15/07/2025, 17:46
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5480109-59.2018.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BRB. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Requerido: Rogério Moreira Da SilvaDespacho Considerando a penhora parcial efetivada no evento 132, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, caso queira, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.Verifica-se que a empresa Navarra S.A., com fundamento na cessão de crédito juntada no evento 131, requereu a substituição no polo ativo da execução, indicando novos procuradores e dados bancários para eventual levantamento de valores (evento 138). Por outro lado, os patronos da parte exequente BRB afirmam que a cessão não abrangeu os honorários advocatícios e requereram o levantamento do valor penhorado em favor próprio (evento 136).Diante da ausência de comprovação documental quanto à exclusão dos honorários da cessão firmada, e da existência de pedidos conflitantes, intimem-se a parte exequente, por seus patronos, para que comprove documentalmente a alegada não inclusão dos honorários no crédito cedido, bem como a Navarra S.A. para esclarecer se a cessão abrange a integralidade do crédito executado, inclusive os honorários sucumbenciais, no prazo comum de 10 (dez) dias.Habilitem-se os patronos indicados pela Navarra S.A., nos termos do art. 272, §5º, do CPC, sem prejuízo da manutenção, por ora, dos patronos anteriormente constituídos pelo Banco BRB.Após as manifestações, volvam-me os autos conclusos para apreciação da substituição processual e da destinação dos valores penhorados.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 04
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 17:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5480109-59.2018.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BRB. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Requerido: Rogério Moreira Da SilvaDespacho Considerando a penhora parcial efetivada no evento 132, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, caso queira, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.Verifica-se que a empresa Navarra S.A., com fundamento na cessão de crédito juntada no evento 131, requereu a substituição no polo ativo da execução, indicando novos procuradores e dados bancários para eventual levantamento de valores (evento 138). Por outro lado, os patronos da parte exequente BRB afirmam que a cessão não abrangeu os honorários advocatícios e requereram o levantamento do valor penhorado em favor próprio (evento 136).Diante da ausência de comprovação documental quanto à exclusão dos honorários da cessão firmada, e da existência de pedidos conflitantes, intimem-se a parte exequente, por seus patronos, para que comprove documentalmente a alegada não inclusão dos honorários no crédito cedido, bem como a Navarra S.A. para esclarecer se a cessão abrange a integralidade do crédito executado, inclusive os honorários sucumbenciais, no prazo comum de 10 (dez) dias.Habilitem-se os patronos indicados pela Navarra S.A., nos termos do art. 272, §5º, do CPC, sem prejuízo da manutenção, por ora, dos patronos anteriormente constituídos pelo Banco BRB.Após as manifestações, volvam-me os autos conclusos para apreciação da substituição processual e da destinação dos valores penhorados.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 04
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 16:44
Mero expediente
01/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados juntada aos autos, requerendo o que lhe for de direito. Em caso de pedido de citação/intimação, deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das despesas de locomoção ou postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia,27 de maio de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 09:41
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74980970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5480109-59.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha atualizada do débito. Aparecida de Goiânia, 6 de maio de 2025. Mariana Alves da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. D E C I S Ã O A parte demandante requereu a pesquisa nos sistemas conveniados. Diante disso, determino a sua intimação para o recolhimento das taxas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desnecessária tal diligência em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Feito isso, remetam os autos ao CACE acompanhado da respectiva certidão com os dados completos do alvo, para operacionalização junto aos sistemas conveniados pleiteados pela parte. Juntadas as respostas, intimem a parte promovente para dar prosseguimento na ação, no prazo de 20 (vinte) dias. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05