Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"534146"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 6073790-08.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: MARIA PRAXEDES SARAIVA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RELATOR: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MARIA PRAXEDES SARAIVA, representada judicialmente pelo advogado Silvânio Amélio Marques (OAB/GO nº 31.741), interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito aforada pela apelante em desproveito de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Vejo que na decisão exarada na mov. 29, houve determinação para que a apelante se manifestasse a respeito de ausência de prova de sua alegada hipossuficiência econômica, nos seguintes termos: “Constato que a parte se limitou a pedir a assistência judiciária, sem, contudo, juntar documentação, atualizada, necessária à aferição de sua necessidade. Não há como aferir o pedido sem confrontar os comprovantes de seus rendimentos com a guia de custas. Em síntese, limitou-se a pedir, sem nada comprovar. Assim é que, para se evitar eventual surpresa no indeferimento do pedido (artigo 9° e 10), do Código de Processo Civil, intime-a, para manifestar no prazo de dez (10) dias. Transcorrido o prazo, com, ou, sem a manifestação, conclusos para deliberação sobre o pedido de assistência judiciária.” Conforma certificado na mov. 32, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para pronunciamento. A apelação foi interposta desacompanhada do devido preparo, como visto na mov. 14. Não obstante, a apelante novamente formulou pedido de assistência judiciária. É o breve relatório. Decido. O benefício foi negado na instância inferior e aqui também deve ser denegado pelos mesmos motivos, vale dizer, inexistência de prova consistente de falta de recursos financeiros para custear o processo. Resta, então, à recorrente, o recolhimento das custas recursais, em diligência a ser efetivamente cumprida, ou a deserção declarada de seu apelo. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO § 4º ART. 1007, CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. NÃO CONHECIDO. I ? Ao aviar o recurso, caso o recorrente não comprove o pagamento regular do preparo no ato de sua interposição e, devidamente intimado para realizar o pagamento em dobro, não vier a supri-lo, este restará deserto, inteligência do 1.007, caput e § 4º do estatuto processual vigente. II ? Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a eventual concessão da gratuidade judiciária opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir à data de interposição do recurso. III - Agravo interno não conhecido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0318976-56.2007.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE e determino a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para que efetue o preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"534146"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6073790-08.2024.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: MARIA PRAXEDES SARAIVAAPELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/ARELATOR: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MARIA PRAXEDES SARAIVA, representada judicialmente pelo advogado Silvânio Amélio Marques (OAB/GO nº 31.741), interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito aforada pela apelante em desproveito de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Vejo que na decisão exarada na mov. 5, houve determinação de juntada de comprovante de hipossuficiência, o que não ocorreu. Não ocorreu deferimento de assistência judiciária. A apelação foi interposta desacompanhada do devido preparo, como visto na mov. 14. Não obstante, a apelante novamente formulou pedido de assistência judiciária. É o breve relatório. Decido. O benefício foi negado na instância inferior e aqui também deve ser denegado pelos mesmos motivos. Resta à recorrente o recolhimento das custas recursais, em diligência a ser exigida, ou a deserção declarada de seu apelo. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO § 4º ART. 1007, CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. NÃO CONHECIDO. I ? Ao aviar o recurso, caso o recorrente não comprove o pagamento regular do preparo no ato de sua interposição e, devidamente intimado para realizar o pagamento em dobro, não vier a supri-lo, este restará deserto, inteligência do 1.007, caput e § 4º do estatuto processual vigente. II ? Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a eventual concessão da gratuidade judiciária opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir à data de interposição do recurso. III - Agravo interno não conhecido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0318976-56.2007.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) Assim sendo, com fulcro no art. 1.007, § 4º, converto o feito em diligência e determino a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para que efetue, em dobro, o preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator