Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5604811-63.2024.8.09.0174 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROMOTORA: TAMARA ANDREIA BOTOVCHENCO RIVERA AGRAVADA: TMC INDUSTRIA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA. ADV.: MARIO BEZERRA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA INVOCADA NA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que proveu apelação cível para cassar a sentença de primeiro grau, proferida em Ação Civil Pública, por afronta ao princípio da congruência. O recurso visa reformar a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao fundamento de que a análise da constitucionalidade de lei diversa da impugnada na inicial era decorrência lógica do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a sentença de primeiro grau, ao fundamentar a procedência da Ação Civil Pública na inconstitucionalidade de lei municipal não indicada na petição inicial como causa de pedir, configurou julgamento extra petita, justificando sua cassação por error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de teses já apreciadas. 4. O princípio da congruência ou adstrição veda ao julgador proferir decisão com base em causa de pedir diversa daquela formulada na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 5. A Ação Civil Pública foi ajuizada com o objetivo específico de declarar a nulidade de doação de imóvel com base na inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.790/2023, não havendo pedido relativo à Lei Municipal n. 2.711/2023.A invocação de outra norma legal pela parte ré em sua contestação não amplia o objeto litigioso definido pelo autor, nem autoriza o juiz a decidir sobre fundamento não integrante da causa de pedir original. 6. Embora o controle difuso de constitucionalidade seja inerente à atividade jurisdicional, ele deve ser exercido como premissa para a solução da lide, e não como instrumento para modificar os limites objetivos da demanda, o que, no caso, configurou violação ao contraditório e ao devido processo legal. 7. Configurado o vício de julgamento extra petita (error in procedendo), a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem é a medida processual adequada para restabelecer a regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão judicial deve guardar estrita correlação com a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 2. A fundamentação da sentença em norma jurídica não invocada pelo autor como causa de pedir, ainda que trazida pela defesa em contestação, caracteriza vício de procedimento (error in procedendo) que impõe a cassação do julgado. 3. É desprovido o agravo interno que não apresenta fundamentos novos e substanciais capazes de abalar a decisão monocrática recorrida, limitando-se a repetir argumentos já rechaçados.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária 5390383-50.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, j. 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação/ Remessa Necessária 0091008-58.2016.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 25/05/2021, DJe de 25/05/2021; STJ, Temas 698, 507, 1201 e 1.306. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 5604811-63.2024.8.09.0174, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Paulo César Alves das Neves e Wilton Müller Salomão. Presidiu o julgamento o Desembargador Paulo César Alves das Neves. Esteve presente na sessão, o Doutor Vagner Jerson Garcia, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de agravo interno (mov. 147) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da decisão monocrática (mov. 135) que conheceu e proveu em parte a apelação cível interposta por TMC INDUSTRIA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Senador Canedo, Dr. Thulio Marco Miranda, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo órgão ministerial em desfavor da empresa apelante e do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO. A decisão agravada (mov. 135) proveu o recurso de apelação para cassar a sentença, contando com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO, NOS MOLDES DO ART. 932 DO CPC. Em resumo, defende o recorrente a ausência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a análise da Lei Municipal n. 2.711/2023 era decorrência lógica da pretensão e que o magistrado possui poder para, de ofício, declarar a inconstitucionalidade de norma como premissa para o julgamento. Adianto, desde já, que o recurso não merece provimento. Consoante dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, tendo por finalidade submeter a controvérsia ao exame do órgão colegiado competente. A insurgência deve estar voltada à demonstração de vício de procedimento (error in procedendo) ou de erro de julgamento (error in judicando), com indicação de argumento relevante apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, incumbindo ao recorrente, nos termos do § 1º do referido dispositivo, impugnar especificamente as razões que a sustentam. À luz do § 2º do art. 1.021 do CPC, não havendo juízo de retratação, o Relator submeterá o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com a devida inclusão em pauta. No caso em tela, verifica-se a ausência de qualquer fato novo ou fundamentação jurídica substancial capaz de abalar as conclusões do decisum agravado. A decisão monocrática atacada acolheu a preliminar suscitada pela parte então apelante, TMC INDUSTRIA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA, por reconhecer a existência de error in procedendo, uma vez que o juízo de origem fundamentou a procedência da ação civil pública na inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.711/2023, diploma normativo que não foi objeto da causa de pedir formulada na exordial. A Ação Civil Pública, conforme se depreende da peça inicial (mov. 01), foi ajuizada com o propósito claro e delimitado de obter a declaração de nulidade da doação do imóvel com base na inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.790/2023. Em momento algum o Ministério Público questionou a validade de outros diplomas legais, notadamente a Lei Municipal n. 2.711/2023. O princípio da congruência, ou adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou fundamentada em causa de pedir não invocada pelas partes. Ainda que o art. 322, § 2º, do mesmo código, determine que a interpretação do pedido deva considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, tal flexibilização não autoriza a alteração do objeto litigioso, que é definido pela parte autora. A invocação da Lei Municipal n. 2.711/2023 pela empresa ré em sua contestação (mov. 19), como fundamento de defesa para sustentar a regularidade da doação, não tem o condão de converter tal norma em objeto de impugnação, tampouco de autorizar o juiz a instaurar, de ofício, um controle de constitucionalidade que não foi pleiteado. A argumentação defensiva não se confunde com a causa de pedir. De igual modo, a alegação do agravante de que o juiz pode declarar de ofício a inconstitucionalidade de lei não se sustenta no caso concreto. O controle difuso de constitucionalidade é, de fato, inerente à atividade jurisdicional, mas deve ser exercido como premissa para a solução da lide posta, e não como instrumento para modificar os contornos objetivos da demanda. O magistrado de primeiro grau, ao declarar, de forma central, a inconstitucionalidade de diploma legal diverso do impugnado, extrapolou os limites da demanda, surpreendendo a defesa e violando o contraditório. Dessarte, a decisão monocrática fundamentou-se corretamente na jurisprudência pacífica que reconhece a nulidade da sentença extra petita, sendo a cassação do ato e o retorno dos autos à origem a medida processual adequada para restabelecer a ordem e garantir o devido processo legal. Assim, inexistindo argumentos aptos a infirmar a conclusão externada na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nesse sentido, este Tribunal tem reiteradamente decidido em situações análogas: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DE GOIÁS. TEMA 1.234/STF. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DO TEMA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 01. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 02. Tendo em vista que as questões atinentes à inclusão da União e do Estado de Goiás foram suficientemente explicitadas quando da prolação da decisão unipessoal em debate, e não sendo vislumbrados, nas razões deste agravo interno, qualquer novo argumento capaz de justificar a retratação da decisão recorrida, não há motivação suficiente para o provimento deste recurso, em conformidade com o reiterado posicionamento perfilhado por este egrégio Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária 5390383-50.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. DEVOLUÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO UTILIZADOS. FATO NOVO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADO. 1. No presente recurso de agravo interno, o Município Recorrente simplesmente repetiu todas as razões já expostas no recurso de apelação cível e que foram devidamente enfrentadas na decisão monocrática combatida. 2. A ausência de elemento inovador que possa provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada, implica no desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0091008-58.2016.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal, julgado em 25/05/2021, DJe de 25/05/2021) É o caso, portanto, de negar provimento ao recurso. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 11ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o AGRAVO INTERNO seja CONHECIDO e DESPROVIDO. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 12 de fevereiro de 2026. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 77/3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA INVOCADA NA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que proveu apelação cível para cassar a sentença de primeiro grau, proferida em Ação Civil Pública, por afronta ao princípio da congruência. O recurso visa reformar a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao fundamento de que a análise da constitucionalidade de lei diversa da impugnada na inicial era decorrência lógica do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a sentença de primeiro grau, ao fundamentar a procedência da Ação Civil Pública na inconstitucionalidade de lei municipal não indicada na petição inicial como causa de pedir, configurou julgamento extra petita, justificando sua cassação por error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de teses já apreciadas. 4. O princípio da congruência ou adstrição veda ao julgador proferir decisão com base em causa de pedir diversa daquela formulada na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 5. A Ação Civil Pública foi ajuizada com o objetivo específico de declarar a nulidade de doação de imóvel com base na inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.790/2023, não havendo pedido relativo à Lei Municipal n. 2.711/2023.A invocação de outra norma legal pela parte ré em sua contestação não amplia o objeto litigioso definido pelo autor, nem autoriza o juiz a decidir sobre fundamento não integrante da causa de pedir original. 6. Embora o controle difuso de constitucionalidade seja inerente à atividade jurisdicional, ele deve ser exercido como premissa para a solução da lide, e não como instrumento para modificar os limites objetivos da demanda, o que, no caso, configurou violação ao contraditório e ao devido processo legal. 7. Configurado o vício de julgamento extra petita (error in procedendo), a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem é a medida processual adequada para restabelecer a regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão judicial deve guardar estrita correlação com a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 2. A fundamentação da sentença em norma jurídica não invocada pelo autor como causa de pedir, ainda que trazida pela defesa em contestação, caracteriza vício de procedimento (error in procedendo) que impõe a cassação do julgado. 3. É desprovido o agravo interno que não apresenta fundamentos novos e substanciais capazes de abalar a decisão monocrática recorrida, limitando-se a repetir argumentos já rechaçados.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária 5390383-50.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, j. 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação/ Remessa Necessária 0091008-58.2016.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 25/05/2021, DJe de 25/05/2021; STJ, Temas 698, 507, 1201 e 1.306.