Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5851114-68.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: D. S. S. E OUTROS APELADO: J. C. S. RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo D. S. S. contra a sentença prolatada pela juíza de direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde, Coraci Pereira da Silva, nos autos da ação de cumprimento de sentença pelo rito de expropriação ajuizada em seu desproveito por J. C. S.. Petição Inicial (movimento 1) Narram os autores que, em acordo judicial pretérito (processo n.º 5088474-17.2017.8.09.0137), foi estipulado que o genitor pagaria, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente. Alegam, contudo, o descumprimento contumaz da obrigação, uma vez que o executado realizava pagamentos em valores inferiores ao devido, inicialmente depositando R$ 650,00 e, a partir de março de 2021, reduzindo o valor para R$ 500,00 mensais, sem observar as atualizações do salário-mínimo. O débito acumulado, referente às diferenças não pagas no período de abril de 2017 a maio de 2024, totaliza R$ 23.325,69 (vinte e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos). Fundamentam o pedido nos artigos 523, 528, 530 e seguintes do Código de Processo Civil. Requereram, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnaram pela intimação do executado para pagar a dívida em 15 dias, sob pena de penhora de bens, com acréscimo de multa e honorários. Solicitam a realização de penhora online via sistema SISBAJUD e a expedição de ofícios a órgãos como o INSS para verificar a existência de vínculo empregatício, visando ao desconto em folha, além da intimação do Ministério Público. Contestação (movimento 16) O executado apresentou peça de justificativa, na qual se contrapõe à execução, arguindo, em suma, duas teses principais. Primeiramente, alega que o valor executado é indevido, pois a genitora dos exequentes teria omitido fatos relevantes. Sustenta que, pouco tempo após o acordo, um dos filhos passou a residir com a avó paterna, e, com a concordância da genitora, passou a realizar pagamentos parciais de R$ 500,00 diretamente a ela, além de fornecer um vale-alimentação mensal no valor atual de R$ 330,00, benefício concedido por sua empregadora. Requer, assim, que os valores do vale-alimentação sejam abatidos do montante total da dívida. Em segundo lugar, o executado argui a prescrição de parte do débito. Com base no artigo 206, § 2º, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dois anos para a pretensão de cobrar prestações alimentares, defende que as parcelas vencidas entre abril de 2017 e agosto de 2022 estariam prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em setembro de 2024. Por fim, informa que as três últimas parcelas da pensão são objeto de outra ação de execução, que tramita sob o rito da prisão civil. Pede o acolhimento da justificativa para que seja reconhecida a prescrição parcial e determinado o abatimento dos valores pagos por meio do cartão alimentação. Sentença (1º grau) (movimento 109) A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A magistrada singular entendeu que a parte exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, ao não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam para o regular andamento do feito. A decisão foi proferida após a parte autora, intimada por meio de seu procurador para cumprir uma determinação judicial, ter deixado transcorrer o prazo sem manifestação. A sentença considerou que a inércia configurou desinteresse no prosseguimento da execução, o que justificou a extinção anômala do processo. Em decorrência do princípio da causalidade, condenou a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Por fim, considerando o abandono da causa incompatível com o ato de recorrer, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. Apelação (movimento 124) Inconformados com a sentença terminativa, os exequentes interpuseram o presente Recurso de Apelação, pugnando por sua anulação. A peça recursal fundamenta-se, precipuamente, na ocorrência de nulidade processual (error in procedendo). O primeiro argumento é a violação direta ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige, como pré-requisito para a extinção por abandono, a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias. Os apelantes afirmam que apenas sua advogada foi intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico, mas a representante legal dos menores não foi notificada pessoalmente, o que tornaria a sentença nula. Adicionalmente, invocam a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção por abandono a um requerimento do réu, o que não ocorreu no caso. Em um segundo plano, defendem a inexistência de abandono, sustentando que sua patrona foi diligente e realizou diversas tentativas de contato com a empresa empregadora do executado (BRF S/A) para cumprir a determinação judicial, mas encontrou dificuldades e ausência de resposta, o que afastaria a caracterização de inércia ou desídia. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução de alimentos. Contrarrazões (movimento 21) O executado, ora apelado, apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença de primeiro grau e pelo não provimento do recurso. Em parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de cassar a sentença recorrida. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo ao julgamento nos termos do art. 932, V, “a”. Conforme relatado, insurgem-se os apelantes contra a sentença proferida no movimento 109, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade do ato sentencial, especificamente se foram observados os requisitos legais para a extinção do processo por inércia da parte autora. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença (error in procedendo) sob dois fundamentos principais: (i) a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, em violação ao art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) a inexistência de requerimento do executado para a extinção, contrariando a Súmula 240 do STJ. Com razão os apelantes. É bem verdade que o artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. O seu inciso III prevê a extinção quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, a aplicação de tal dispositivo não é automática e depende da observância de um requisito procedimental indispensável, previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A propósito: Súmula nº 30 Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a intimação pessoal do autor, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de comprovação do recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. III. RAZÕES D E DECIDIR (...) 5. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 6. Não basta a intimação na pessoa do advogado para extinguir o feito sem resolução do mérito no caso de abandono da causa, nos moldes do inciso do III do art. 485 do CPC, é necessária a intimação pessoal do autor. (…) IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo.(REsp n. 2.194.521/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) A norma é cogente e visa a proteger a parte contra a extinção anômala e surpresa do processo, garantindo que a inércia não seja meramente de seu procurador, mas que o próprio titular do direito tenha ciência da consequência de sua omissão. No caso em tela, resta evidente que a sentença foi proferida após a intimação da advogada dos exequentes via Diário de Justiça Eletrônico, sem que houvesse a intimação pessoal da representante legal dos menores para impulsionar o feito. Tal falha procedimental, por si só, acarreta a nulidade insanável da sentença. Ademais, assiste igualmente razão aos apelantes no que tange à necessidade de requerimento do réu. Após a citação e a apresentação de defesa (no caso, a justificativa do mov. 16, na qual o executado argui, inclusive, matéria de mérito como a prescrição), a relação processual se estabiliza. A partir desse momento, a extinção por abandono não pode mais ser decretada de ofício, pois o réu pode ter interesse no prosseguimento do feito para obter uma sentença de mérito que lhe seja favorável. Esse entendimento está consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." No presente caso, não houve requerimento do executado/apelado para a extinção do feito. Pelo contrário, em suas contrarrazões (mov. 121), ele se limita a defender a correção da sentença, mas não há nos autos registro de que tenha provocado a extinção. A atuação de ofício da magistrada, portanto, violou o referido verbete sumular. Dessa forma, a sentença terminativa padece de duplo vício de procedimento, sendo sua cassação a medida que se impõe para restaurar o devido processo legal. As alegações do apelado em contrarrazões, de que a inércia foi evidente, não são suficientes para suplantar os vícios formais apontados, que constituem requisitos de validade do ato judicial. Por fim, ressalta-se que, com a anulação da sentença, fica prejudicada a análise das demais questões, inclusive as de mérito arguidas na justificativa (prescrição e abatimento de valores), as quais deverão ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau após o regular prosseguimento da execução. Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença proferida no movimento 109, por error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A9