Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaJuizado Especial CívelProcesso: 6106404-66.2024.8.09.0143Promovente: Flavia Marques de AssunçãoPromovido: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/ANatureza: Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Flávia Marques de Assunção em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A.Narra a autora na exordial ser titular de duas unidades consumidoras de energia elétrica, sendo que, desde abril de 2024, apenas a UC 10038935315 estaria ativa, em razão de pane elétrica na unidade 10005354585, que teria inclusive pegado fogo. Alega que, mesmo sem uso da unidade antiga, a requerida emitiu cobrança no valor de R$ 8.050,94 após inspeção unilateral, que classificou como irregular. Sustenta que, em que pese a requerida tenha atestado a ocorrência de erro nos serviços prestados em 17/07/2024, dias após, em 06/08/2024, representantes da requerida retornaram ao local acompanhados da Polícia Civil e imputaram à requerente a prática de fraude por desvio de energia, sem a confirmação do crime até o momento. Acrescenta que o padrão queimado não teria mais recebido energia e que não há como ter havido consumo, bem como a ocorrência de danos à estrutura do imóvel e à imagem da autora, que teve seu nome negativado, requerendo indenização por danos materiais e morais, além da exclusão do débito e restituição em dobro dos valores.Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças relativas à UC 10005354585 e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de compensação pelos danos materiais, repetição em dobro de indébito e reparação por danos morais, a ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recebida a inicial, deferiu-se o pedido liminar, determinando a suspensão imediata das cobranças referentes a UC10005354585, sob pena de incorrer em multa, bem como a retirada do nome da requerente do cadastro de inadimplentes. Determinada, ainda, a inversão do ônus da prova (mov. 4). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, pugnando pela reconsideração da decisão que deferiu os pedidos liminares, solicitando que os efeitos da antecipação de tutela se limitem às faturas descritas na petição inicial, bem como pela possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplência das faturas não abrangidas na inicial (mov. 9 e 10).Em sede de contestação, arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por suposta necessidade de perícia técnica, argumentou que o procedimento de inspeção e cobrança foi realizado de forma regular e, inclusive, que a autora acompanhou a vistoria, embora não tenha assinado o TOI. Alega ainda a presunção de legitimidade dos atos a concessionária e a inexistência de dano moral e de qualquer ilegalidade no procedimento adotado (mov. 18). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a bom termo que acomodasse os interesses de ambas, restando frustrada a transação. Ambas as partes dispensaram a produção de provas em audiência (mov. 24). A autora impugnou a contestação, reafirmando a necessidade de inversão do ônus da prova e a ausência de documento que demonstre a legalidade das cobranças efetuadas pela requerida. Por fim, requer o julgamento antecipado da lide (mov. 25).É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifico que a requerida arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação do mérito, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial, a qual merece acolhimento. Explico.Compulsando os autos, constato que a análise da regularidade dos débitos imputados à parte autora demanda prova técnica especializada, a qual não pode ser suprida por simples prova documental. A controvérsia no caso em exame gira em torno de supostas irregularidades detectadas pela requerida em unidade consumidora (UC 10005354585) vinculada à autora, cuja constatação depende da aferição técnica do sistema de medição instalado no imóvel, notadamente no período em que se alega desvio ou consumo não registrado.Para tanto, revela-se essencial a avaliação técnica por profissional habilitado da área elétrica, para elaboração de laudo pericial capaz de examinar, com rigor técnico, a integridade e o funcionamento do medidor de energia elétrica, bem como a ocorrência dos elementos relatados pela parte ré, como violação de lacres, dano ao transdutor de tensão, circuitos internos danificados, etc. – elementos que ultrapassam o conhecimento ordinário deste Juízo e exigem produção de prova técnica específica.Ressalta-se que, embora a concessionária tenha promovido procedimento administrativo interno com emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n. 172191185), este documento não foi assinado pela parte autora e não há nos autos prova de que lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, conforme exige o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Diante disso, o Termo de Ocorrência e Inspeção, desacompanhado de laudo técnico pericial, mostra-se insuficiente para o deslinde da controvérsia.A necessidade de realização de perícia técnica especializada qualifica a causa como de maior complexidade, o que inviabiliza sua tramitação no Juizado Especial Cível, à luz do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Embora o art. 35 da referida norma permita ao juiz recorrer a técnico de sua confiança em hipóteses pontuais, tal possibilidade limita-se à chamada prova técnica simplificada ou informal, incompatível com a amplitude de instrução demandada no presente caso.Conforme dispõe o Enunciado 12 do FONAJE, somente é admissível, nos Juizados Especiais Cíveis, a realização de prova técnica simplificada. No mais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, ainda que reconhecida em favor das concessionárias de serviço público, deve ser elidida por prova técnica em sentido contrário, nos moldes do inciso II do art. 373 do CPC. No entanto, tal prova, neste caso, mostra-se indispensável para o esclarecimento dos fatos constitutivos do direito da parte autora, o que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juizado.Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, por se tratar de causa de maior complexidade, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível para processar a julgar o feito, por se tratar de causa que demanda produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito previsto na Lei. n. 9.099/95. Com fundamento no inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.P. R. I. Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025