Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115356-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANTÔNIO MARCOS GUSMÃO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente. O recorrente sustenta que o prazo prescricional se consumou, uma vez que meros requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem a sua contagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando o marco inicial e a ausência de constrição patrimonial efetiva; (ii) analisar se a reiteração de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor é suficiente para interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.340.553/RS e REsp nº 1.604.412/SC – Tema nº 568 e Tema 01 do IAC), consolidou o entendimento de que seu termo inicial se dá após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente da inércia do credor. 4. A jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica no sentido de que a mera apresentação de petições e a realização de diligências que não resultam em efetiva constrição de bens do devedor (penhora) não são capazes de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. A interrupção exige um ato concreto de constrição patrimonial. 5. No caso concreto, o processo foi suspenso em 26/02/2018. Findo o prazo de um ano de suspensão em 26/02/2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de três anos aplicável à Cédula de Crédito Bancário. Desde então, todas as tentativas de localização de bens foram infrutíferas, não ocorrendo qualquer ato de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição, que se consumou em 26/02/2022. A decisão agravada, ao condicionar a prescrição à desídia do exequente, destoa do entendimento objetivo consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. Tese(s) de Julgamento: 1. "A consumação da prescrição intercorrente possui natureza objetiva, bastando o decurso do prazo legal após o período de suspensão por ausência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a discussão sobre a inércia do credor."; 2. "A reiteração de diligências infrutíferas para busca de patrimônio do devedor não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, a qual exige a efetiva constrição de bens." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, II, 921, 924, V, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema nº 568); STJ, REsp nº 1.604.412/SC (Tema nº 01 do IAC); STJ, AREsp nº 2.710.748/SP; STJ, AREsp nº 3.022.647/PR. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115356-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANTÔNIO MARCOS GUSMÃO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado ANTÔNIO MARCOS GUSMÃO DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 266 dos autos de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta, afastando a tese de ocorrência da prescrição intercorrente, figurando como agravado o BANCO DO BRASIL S/A. O executado/agravante defende a reforma da decisão, sustentando que a prescrição intercorrente se consumou, pois o mero peticionamento e a realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper o prazo prescricional, que exige, para tanto, a efetiva constrição de bens do devedor, conforme tese fixada pelo STJ. O agravado, em contrarrazões, pugna pela manutenção do julgado, argumentando que não houve inércia de sua parte e que a suspensão do processo obsta a fluência do prazo prescricional. Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Como visto, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no bojo da ação de execução de título extrajudicial. A matéria é regida pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que disciplina a suspensão e a extinção do processo de execução. O instituto da prescrição intercorrente, de natureza material, visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a eternização das demandas executivas. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 568; REsp nº 1.340.553/RS), consolidou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo teses de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do CPC. Dentre as teses fixadas, destacam-se as seguintes para a solução da presente controvérsia: 1.1.) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Posteriormente, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (Tema nº 01 do IAC), o mesmo Tribunal Superior pacificou que a consumação da prescrição intercorrente não depende mais da inércia do credor, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. Ou seja, o instituto passou a ter natureza objetiva, bastando o mero decurso do tempo sem a efetiva satisfação do crédito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018) Ademais, a jurisprudência da colenda Corte Cidadã é firme no sentido de que a simples apresentação de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. A interrupção exige um ato concreto de constrição patrimonial, conforme se extrai dos seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 2. No caso concreto, a prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a suspensão do processo, em 18.02.2020 (art. 921, §1º, do CPC), e consumou-se em 18.02.2023 (considerando a prescrição trienal prevista no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 3. O acórdão recorrido, ao considerar que a realização de diligências infrutíferas para localização dos devedores, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição está em consonância com a legislação federal e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, impede-se o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial 5. Recurso especial desprovido. (STJ, 4ª Turma, AREsp nº 2.710.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 16/3/2026) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À AVALISTA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO JUDICIAL (TESE 1.2 DO IAC/STJ). PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MERA POSTULAÇÃO SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO (ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC). FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE AO COOBRIGADO/AVALISTA (ARTS. 6º E 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005; SÚMULA 581/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (…). 4. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente no dia subsequente ao término da suspensão judicial decretada por ausência de bens penhoráveis (CPC/1973, art. 791, III), conforme fixado na Tese 1.2 do Incidente de Assunção de Competência do Superior Tribunal de Justiça (IAC/STJ). O prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) corre de forma ininterrupta quando, no interregno, a exequente apenas protocola requerimentos ou promove diligências sem resultar em constrição efetiva, sendo insuficiente, à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, para suspender ou interromper o curso da prescrição (Súmula 83/STJ). (…). (STJ, 3ª Turma, AREsp nº 3.022.647/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 16/12/2025) No caso em análise, a execução foi ajuizada em 25/05/2016. Conforme certidão narrativa do evento nº 280 dos autos de origem, o processo foi suspenso em 26/02/2018, a pedido do exequente, por ausência de bens penhoráveis (evento nº 18 e evento nº 20 dos autos de origem), com retomada da marcha processual em 26/11/2018 (evento nº 24 dos autos de origem). A citação do ora agravante, por sua vez, só se efetivou em 27/02/2019 (evento nº 33 dos autos de origem). Diferentemente do que entendeu a magistrada de primeiro grau, a suspensão do processo em 26/02/2018 deu início ao prazo de 01 (um) ano de suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC (à época a matéria era regida pelo art. 791, inciso III, do CPC/1973 e Súmula nº 314 STJ). Findo esse prazo em 26/02/2019, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. Desde então, não houve qualquer ato de efetiva constrição patrimonial. As diversas diligências requeridas pelo banco (pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) se mostraram infrutíferas ou resultaram em bloqueios de valores ínfimos que não levaram à efetivação de penhora e, consequentemente, à satisfação do crédito, como se observa, por exemplo, nos eventos nºs 88, 120 e 186 todos os autos de origem. A penhora de cotas sociais, deferida no evento nº 218 dos autos de origem, não foi efetivada, conforme certidão da JUCEG (evento nº 253 dos autos de origem). Dessa forma, o prazo prescricional de três anos, iniciado em 26/02/2019, consumou-se em 26/02/2022, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva. A decisão agravada, ao condicionar a prescrição intercorrente à desídia do exequente e ao afirmar que o processo se manteve ativo sem nova suspensão, destoa do entendimento objetivo consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que deve ser observado. Nesse sentido, colaciono julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 3. A prescrição intercorrente constitui mecanismo de concretização do Princípio da Segurança Jurídica e da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo aplicável ao processo de execução nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. (…). 5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 não afasta a caracterização da prescrição intercorrente quando ausentes atos efetivos de constrição patrimonial aptos à satisfação do crédito. 6. Somente as hipóteses previstas nos artigos 189, 202 e 206-A do Código Civil tem o condão interromper o prazo da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento ou a reiteração de diligências infrutíferas. 7. A constrição de valores ínfimos não se revela eficaz para interromper o prazo prescricional, por não se mostrar apta à satisfação do crédito exequendo. 8. A ausência de atos executivos eficazes evidencia a inércia processual, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação pessoal quando já oportunizada a manifestação da parte e observado o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, no processo de execução, exige a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial aptos à satisfação do crédito, não sendo suficiente o mero impulsionamento formal do feito.2. A realização de penhora de valor irrisório, incapaz de satisfazer o crédito, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente.3. A suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando caracterizada a inércia do exequente. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5132149-94.2017.8.09.0051, Relª Desª Mônica Cézar Moreno Senhorelo, julgado em 27/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUES). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 1. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, estabeleceu um regramento objetivo para a prescrição intercorrente, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum. 3.2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir desse marco, sobrestará o processo por um ano, findo o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional. 3.3. Conforme o § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, apenas a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penh oráveis interrompem o prazo prescricional. Meros requerimentos de diligências que se revelam inócuos são insuficientes para tal finalidade. 3.4. No caso concreto, já sob a égide da Lei nº 14.195/2021, o marco inicial ocorreu em junho de 2022, com a ciência da exequente sobre a tentativa frustrada de penhora. Após o decurso do prazo de suspensão de um ano (até junho de 2023) e do prazo prescricional de seis meses aplicável ao cheque, a prescrição intercorrente consumou-se em dezembro de 2023, por ausência de ato interruptivo eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. "Nos termos da redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, a mera reiteração de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não constitui causa de interrupção da prescrição intercorrente." 2. "A interrupção do prazo prescricional intercorrente exige a efetiva constrição de bens penhoráveis ou a efetiva citação/intimação do devedor, não bastando para tal finalidade a simples formulação de requerimentos de consulta a sistemas judiciais que resultem infrutíferos." (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5434844-68.2017.8.09.0011, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 04/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO MANTIDA. (…). 3. A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação indefinida das execuções, promovendo a eficiência e a razoável duração do processo.4. Conforme jurisprudência do STJ, a inércia não se descaracteriza com pedidos sucessivos e ineficazes de pesquisa patrimonial.5. O termo inicial da contagem do prazo se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sendo suspensa por uma única vez, conforme o artigo 921, § 4º, do CPC.6. No caso concreto, houve suspensão do feito por um ano e, após esse período, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, sem constrição patrimonial efetiva.7. A mera reiteração de pedidos de penhora e diligências sem resultado útil não tem o condão de interromper o prazo prescricional.8. O reconhecimento da prescrição intercorrente não ofende o contraditório nem configura afronta à legalidade, sendo matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A consumação da prescrição intercorrente independe da inércia do credor, sendo suficiente o decurso do prazo legal sem a efetiva constrição de bens do devedor. 2. A reiteração de pedidos ineficazes de diligência patrimonial não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente." (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5315147-53.2017.8.09.0011, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 06/06/2025) Portanto, caracterizada a prescrição intercorrente no caso concreto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para extinguir o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO MARCOS GUSMÃO DE OLIVEIRA, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e, em consequência, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGANDO-SE EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a Ação de Execução nº 0186858-04.2016.8.09.0051, com fundamento no artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por consectário ao que restou decidido, CONDENO a parte exequente/agravada ao pagamento das custas processuais e honorárioas advocatícios de sucumbência relativos à execução de origem (Autos nº 0186858-04.2016.8.09.0051), os quais fixos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115356-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANTÔNIO MARCOS GUSMÃO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente. O recorrente sustenta que o prazo prescricional se consumou, uma vez que meros requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem a sua contagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando o marco inicial e a ausência de constrição patrimonial efetiva; (ii) analisar se a reiteração de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor é suficiente para interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.340.553/RS e REsp nº 1.604.412/SC – Tema nº 568 e Tema 01 do IAC), consolidou o entendimento de que seu termo inicial se dá após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente da inércia do credor. 4. A jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica no sentido de que a mera apresentação de petições e a realização de diligências que não resultam em efetiva constrição de bens do devedor (penhora) não são capazes de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. A interrupção exige um ato concreto de constrição patrimonial. 5. No caso concreto, o processo foi suspenso em 26/02/2018. Findo o prazo de um ano de suspensão em 26/02/2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de três anos aplicável à Cédula de Crédito Bancário. Desde então, todas as tentativas de localização de bens foram infrutíferas, não ocorrendo qualquer ato de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição, que se consumou em 26/02/2022. A decisão agravada, ao condicionar a prescrição à desídia do exequente, destoa do entendimento objetivo consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. Tese(s) de Julgamento: 1. "A consumação da prescrição intercorrente possui natureza objetiva, bastando o decurso do prazo legal após o período de suspensão por ausência de bens penhoráveis, sendo irrelevante a discussão sobre a inércia do credor."; 2. "A reiteração de diligências infrutíferas para busca de patrimônio do devedor não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, a qual exige a efetiva constrição de bens." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, II, 921, 924, V, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema nº 568); STJ, REsp nº 1.604.412/SC (Tema nº 01 do IAC); STJ, AREsp nº 2.710.748/SP; STJ, AREsp nº 3.022.647/PR. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115356-65.2026.8.09.0051, figurando como agravante ANTÔNIO MARCOS GUSMÃO DE OLIVEIRA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator