Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0051789-86.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91Requerido: ENERGYN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, CPF/CNPJ 17.786.718/0001-58 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ENERGYN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME e ELANE CRISTINA PEREIRA DA SILVEIRA E SILVA, visando à satisfação de crédito representado por contrato bancário de abertura de crédito fixo.Os autos tramitam desde 24/02/2017, sem que se tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora ou na efetiva constrição patrimonial dos executados.Em última manifestação, a parte exequente pugnou pela expedição de ofícios aos cartórios de registro de Aparecida de Goiânia–GO e Hidrolândia–GO, com o intuito de identificar eventuais movimentações patrimoniais em nome das executadas (mov. 112).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOA parte exequente requer, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, o envio de ofícios aos cartórios de notas de Aparecida de Goiânia–GO e Hidrolândia–GO, visando à obtenção de cópias de escrituras públicas lavradas em nome das executadas, datadas de 02/05/2022 e 11/03/2024, por suposta configuração de fraude à execução.Contudo, tal providência não demanda intervenção judicial, podendo ser promovida diretamente pela parte interessada junto ao cartório competente, mediante requerimento administrativo, conforme previsão legal aplicável aos serviços notariais.O princípio da subsidiariedade, insculpido no art. 1º do CPC, e o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), impõem a atuação do Judiciário apenas em hipóteses de necessidade e impossibilidade de solução extrajudicial. A provocação judicial para obtenção de documentos administrativos representa indevida judicialização e sobrecarga desnecessária à estrutura jurisdicional.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cartórios de notas de Aparecida de Goiânia–GO e de Hidrolândia–GO.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEConforme o art. 487, II, do CPC, é lícito ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, desde que oportunizada a manifestação das partes, o que foi observado no presente caso.Analisados os autos, verifico que a execução foi distribuída em 24/02/2017 e recebida em 15/03/2017. Desde então, foram realizadas diversas diligências para localização das partes executadas e de bens penhoráveis, todas infrutíferas.A primeira tentativa de citação das executadas, datada de 23/05/2017 (fls. 53 e 54 dos autos físicos), restou sem êxito. A exequente, então, indicou outros endereços, sendo tentada a citação em 05/02/2018, também sem sucesso (fl. 80 dos autos físicos). Em 14/06/2018, a suspensão do feito por 1 ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC (fl. 84).Findo o prazo retro, a parte exequente foi intimada em 04/12/2019 (mov. 15), tendo requerido buscas por bens penhoráveis, diligências que não obtiveram êxito (movs. 24/25/88/97/108).Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo da ação”. Sendo a execução baseada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil.Conforme estabelece o artigo 921, §4º, do CPC, o prazo prescricional inicia-se com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens, sendo suspenso uma única vez pelo prazo máximo de um ano.No presente caso, a contagem do prazo prescricional teve início em 31/05/2017, data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada, sendo suspensa em 14/06/2018. Assim, até a suspensão transcorreram 1 ano e 14 dias. A contagem foi retomada em 14/06/2019. Ao longo da marcha processual, verifica-se que a parte exequente manteve-se inerte por longos períodos, limitando-se, em diversas oportunidades, a requerer dilação de prazos sem a efetiva adoção de providências concretas voltadas à localização dos devedores ou de seus bens (fls. 55/57 e movs. 8/50/55/62/67/70/75), revelando completa inércia processual, em descompasso com o dever de impulsionamento mínimo exigido pela legislação processual.Instada a manifestar-se, a parte exequente não indicou diligências úteis ou justificativas plausíveis que pudessem elidir a incidência da prescrição intercorrente, tampouco apresentou bens penhoráveis ou demonstrou localização dos devedores.Considerando a ausência de localização da devedora ou bens, e passados mais de 5 anos sem providências eficazes do exequente, computando-se o lapso temporal, verifica-se que, em 14/06/2024, transcorreu integralmente o prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c a Súmula 150 do STF, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.Ademais, à luz do princípio da duração razoável do processo e da impossibilidade de eternização da execução, inviável a reiteração de diligências, sem demonstração de alteração concreta da situação econômica da devedora, especialmente diante do evidente esvaziamento da utilidade do processo, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC.Sem custas ou honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (CPC, art. 1.010, § 2º).Apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida, ou decorrido o respectivo prazo legal sem manifestação, certifique-se. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão, com as cautelas legais e as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal, não havendo procedências pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoThRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
08/09/2025, 00:00
Confirmada
06/09/2025, 11:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/09/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 0051789-86.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,27 de maio de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 10:21
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0051789-86.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor do débito, para que seja analisado o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor dos executados (arresto online). Aparecida de Goiânia,1 de março de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário