Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0332436-36.2016.8.09.0006 Requerente: ALCIDES PEREIRA DA MATA ESPOLIO Requerido: CELIA DO COUTO PREA, ALUIZIO BERNARDINO DE CASTRO e MARIA DE LOURDES E CASTRO Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Narra a parte excipiente, na exceção de pré-executividade apresentada na mov. 126, que a presente ação tem por objetivo afastar a constrição de imóvel residencial e box de garagem, objetos das matrículas nº 35.600 e 35.601, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Goiânia. Aduz que utiliza os imóveis como moradia fixa e única, comprovando tal fato por meio de faturas de serviços essenciais e declarações de imposto de renda. Sustenta a impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública, argumentando que a constrição viola o artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 1º da Lei nº 8.099/90. Assevera ser pessoa idosa, com 73 anos, aposentada, divorciada e que mora sozinha, o que, segundo a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, estende a proteção da impenhorabilidade a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Argumenta a inaplicabilidade da exceção legal prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 (dívida de aluguel), pois a jurisprudência do STJ (Tema 1091) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 1127) se aplica exclusivamente ao bem do fiador, e não ao do locatário, que é a sua condição. Aponta a existência de desproporcionalidade e excesso de penhora, visto que a dívida original é inferior a R$ 6.000,00, enquanto os bens penhorados foram avaliados em mais de R$ 400.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da alienação do imóvel, alegando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Pugna, ao final, pelo recebimento da exceção, pelo reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos bens, pelo cancelamento da penhora e, subsidiariamente, pelo redirecionamento da execução aos fiadores. Na mov. 130, foi proferida decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que o exequente se abstivesse de alienar os bens penhorados, sob pena de multa. Na mov. 136, a parte excepta apresentou sua manifestação à exceção de pré-executividade. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a excipiente não comprovou sua hipossuficiência. Suscita a irregularidade na representação processual, afirmando que a procuração juntada Na mov. 126 está apócrifa (sem assinatura), e requer a intimação para regularização sob pena de não conhecimento da peça. Defende a inadequação da via eleita, pois a discussão sobre excesso de execução e a prova de bem de família demandam dilação probatória, o que é vedado em exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. Obtempera que a excipiente, ao alegar excesso, não apresentou o valor que entende correto nem a memória de cálculo, descumprindo o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No mérito, sustenta a penhorabilidade da vaga de garagem, com base na Súmula 449 do STJ, por possuir matrícula própria e ser uma unidade autônoma. Afirma a inexistência de excesso de execução, pois o crescimento do débito é consequência da correção monetária e juros legais, e a excipiente não demonstrou erro no cálculo. Rechaça o pedido de efeito suspensivo e o redirecionamento da execução aos fiadores, com base no direito de escolha do credor previsto no artigo 275 do Código Civil, tratando-se de devedores solidários. Requer, ao final, a intimação para regularização da procuração, o não conhecimento ou a total rejeição da exceção de pré-executividade, o indeferimento da gratuidade da justiça e o prosseguimento da execução. Na mov. 137, o exequente peticionou informando que, em observância ao dever de boa-fé processual, suspendeu voluntariamente todos os atos de alienação dos bens até a decisão definitiva da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A procuração outorgada pela excipiente aos advogados não é apócrifa, pois está assinada de forma digital. Portanto, não há necessidade de regularização da representação. A exceção de pré-executividade é instrumento não previsto na legislação processual, surgida e regulada pela doutrina e pela jurisprudência, do qual se vale o executado para aviar defesa em ação de execução sem que sofra constrição prévia de bens de sua propriedade. Tem-se que a exceção só é cabível diante de matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo. Portanto, as hipóteses que comportam a proposição da exceção se referem a pressupostos de admissibilidade da execução, além de que não admite dilação probatória, devendo as alegações do excipiente serem aferíveis de plano. Vejo que o argumento apresentado pela parte excepta de que a exceção aviada pela ré não é cabível não deve ser acolhido, pois a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e na exceção não há argumento de excesso de execução, mas apenas de desproporcionalidade entre o valor atualizado da dívida e o valor de avaliação dos imóveis penhorados, cujo exame dispensa dilação probatória. A proteção de impenhorabilidade do bem de família é conceituada e disciplinada pela Lei n. 8.009 de 1990, que assim define: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. A jurisprudência das cortes superiores estendeu a proteção ao bem de pessoas que não se enquadram nas classificações trazidas pela Lei 8.009/1990. A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento consolidado. SÚMULA N. 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Conforme já exposto na decisão proferida na mov. 130, os documentos juntados pela excipiente provam que o apartamento penhorado é seu único imóvel e é utilizado como moradia. Portanto, o bem se amolda à definição do art. 5ª da Lei n. 8.009/1990, além de que o estado civil da ré não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da súmula mencionada. Também merece acolhimento a alegação de que a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica este caso. O referido dispositivo dispõe que a impenhorabilidade não é oponível no caso em execução movida "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação"; ou seja, o imóvel do fiado, mesmo que se enquadre como bem de família, pode ser penhorado para o pagamento de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. A tese firmada no Tema 1127 do STF reforça essa exceção. Entretanto, tal exceção à impenhorabilidade não se aplica ao imóvel do próprio devedor que figurou no contrato de locação como locatário. É dizer, o bem de família do locatário não pode ser penhorado, mesmo que para o adimplemento de dívida proveniente da locação, pois a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 só se aplica ao fiador. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação das exceções à impenhorabilidade deve ser restritiva, para não abarcar hipóteses não previstas expressamente na lei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2496598 SP 2023/0337136-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Considerando que a excipiente era a locatária, é impossível equipará-la aos fiadores e permitir que o apartamento continue penhorado. Por outro lado, a vaga de garagem penhorada, registrada em matrícula própria (mov. 43, arquivo 3), não é impenhorável, conforme o enunciado da Súmula 449 do STJ apregoa. Vejo também que o argumento de excesso não se aplica à vaga de garagem, avaliada em R$ 48.000,00 (mov. 106), pois embora não haja prova do quantum atualizado do débito, é possível presumir que uma dívida de R$ 5.434,00 em 2016, ano do ajuizamento da execução, já alcança, hodiernamente, montante próximo do valor de avaliação da garagem. O acolhimento do pedido de condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios é incabível, tendo em vista que o reconhecimento da impenhorabilidade não extinguiu a dívida, no todo ou em parte, consoante fixa do Tema 410 do STJ. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e desconstituo a penhora do imóvel registrado na matrícual n. 35.600 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Oficie-se o cartório para a retirada de qualquer averbação em relação a esta ação da matrícula do bem. Determino que o exequente cumpra a decisão da mov. 123 apenas em relação à vaga de garagem, nos prazos ali fixados. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0332436-36.2016.8.09.0006 Requerente: ALCIDES PEREIRA DA MATA ESPOLIO Requerido: CELIA DO COUTO PREA, ALUIZIO BERNARDINO DE CASTRO e MARIA DE LOURDES E CASTRO Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Narra a parte excipiente, na exceção de pré-executividade apresentada na mov. 126, que a presente ação tem por objetivo afastar a constrição de imóvel residencial e box de garagem, objetos das matrículas nº 35.600 e 35.601, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Goiânia. Aduz que utiliza os imóveis como moradia fixa e única, comprovando tal fato por meio de faturas de serviços essenciais e declarações de imposto de renda. Sustenta a impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública, argumentando que a constrição viola o artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 1º da Lei nº 8.099/90. Assevera ser pessoa idosa, com 73 anos, aposentada, divorciada e que mora sozinha, o que, segundo a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, estende a proteção da impenhorabilidade a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Argumenta a inaplicabilidade da exceção legal prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 (dívida de aluguel), pois a jurisprudência do STJ (Tema 1091) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 1127) se aplica exclusivamente ao bem do fiador, e não ao do locatário, que é a sua condição. Aponta a existência de desproporcionalidade e excesso de penhora, visto que a dívida original é inferior a R$ 6.000,00, enquanto os bens penhorados foram avaliados em mais de R$ 400.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da alienação do imóvel, alegando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Pugna, ao final, pelo recebimento da exceção, pelo reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos bens, pelo cancelamento da penhora e, subsidiariamente, pelo redirecionamento da execução aos fiadores. Na mov. 130, foi proferida decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que o exequente se abstivesse de alienar os bens penhorados, sob pena de multa. Na mov. 136, a parte excepta apresentou sua manifestação à exceção de pré-executividade. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a excipiente não comprovou sua hipossuficiência. Suscita a irregularidade na representação processual, afirmando que a procuração juntada Na mov. 126 está apócrifa (sem assinatura), e requer a intimação para regularização sob pena de não conhecimento da peça. Defende a inadequação da via eleita, pois a discussão sobre excesso de execução e a prova de bem de família demandam dilação probatória, o que é vedado em exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. Obtempera que a excipiente, ao alegar excesso, não apresentou o valor que entende correto nem a memória de cálculo, descumprindo o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No mérito, sustenta a penhorabilidade da vaga de garagem, com base na Súmula 449 do STJ, por possuir matrícula própria e ser uma unidade autônoma. Afirma a inexistência de excesso de execução, pois o crescimento do débito é consequência da correção monetária e juros legais, e a excipiente não demonstrou erro no cálculo. Rechaça o pedido de efeito suspensivo e o redirecionamento da execução aos fiadores, com base no direito de escolha do credor previsto no artigo 275 do Código Civil, tratando-se de devedores solidários. Requer, ao final, a intimação para regularização da procuração, o não conhecimento ou a total rejeição da exceção de pré-executividade, o indeferimento da gratuidade da justiça e o prosseguimento da execução. Na mov. 137, o exequente peticionou informando que, em observância ao dever de boa-fé processual, suspendeu voluntariamente todos os atos de alienação dos bens até a decisão definitiva da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A procuração outorgada pela excipiente aos advogados não é apócrifa, pois está assinada de forma digital. Portanto, não há necessidade de regularização da representação. A exceção de pré-executividade é instrumento não previsto na legislação processual, surgida e regulada pela doutrina e pela jurisprudência, do qual se vale o executado para aviar defesa em ação de execução sem que sofra constrição prévia de bens de sua propriedade. Tem-se que a exceção só é cabível diante de matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo. Portanto, as hipóteses que comportam a proposição da exceção se referem a pressupostos de admissibilidade da execução, além de que não admite dilação probatória, devendo as alegações do excipiente serem aferíveis de plano. Vejo que o argumento apresentado pela parte excepta de que a exceção aviada pela ré não é cabível não deve ser acolhido, pois a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e na exceção não há argumento de excesso de execução, mas apenas de desproporcionalidade entre o valor atualizado da dívida e o valor de avaliação dos imóveis penhorados, cujo exame dispensa dilação probatória. A proteção de impenhorabilidade do bem de família é conceituada e disciplinada pela Lei n. 8.009 de 1990, que assim define: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. A jurisprudência das cortes superiores estendeu a proteção ao bem de pessoas que não se enquadram nas classificações trazidas pela Lei 8.009/1990. A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento consolidado. SÚMULA N. 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Conforme já exposto na decisão proferida na mov. 130, os documentos juntados pela excipiente provam que o apartamento penhorado é seu único imóvel e é utilizado como moradia. Portanto, o bem se amolda à definição do art. 5ª da Lei n. 8.009/1990, além de que o estado civil da ré não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da súmula mencionada. Também merece acolhimento a alegação de que a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica este caso. O referido dispositivo dispõe que a impenhorabilidade não é oponível no caso em execução movida "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação"; ou seja, o imóvel do fiado, mesmo que se enquadre como bem de família, pode ser penhorado para o pagamento de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. A tese firmada no Tema 1127 do STF reforça essa exceção. Entretanto, tal exceção à impenhorabilidade não se aplica ao imóvel do próprio devedor que figurou no contrato de locação como locatário. É dizer, o bem de família do locatário não pode ser penhorado, mesmo que para o adimplemento de dívida proveniente da locação, pois a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 só se aplica ao fiador. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação das exceções à impenhorabilidade deve ser restritiva, para não abarcar hipóteses não previstas expressamente na lei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2496598 SP 2023/0337136-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Considerando que a excipiente era a locatária, é impossível equipará-la aos fiadores e permitir que o apartamento continue penhorado. Por outro lado, a vaga de garagem penhorada, registrada em matrícula própria (mov. 43, arquivo 3), não é impenhorável, conforme o enunciado da Súmula 449 do STJ apregoa. Vejo também que o argumento de excesso não se aplica à vaga de garagem, avaliada em R$ 48.000,00 (mov. 106), pois embora não haja prova do quantum atualizado do débito, é possível presumir que uma dívida de R$ 5.434,00 em 2016, ano do ajuizamento da execução, já alcança, hodiernamente, montante próximo do valor de avaliação da garagem. O acolhimento do pedido de condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios é incabível, tendo em vista que o reconhecimento da impenhorabilidade não extinguiu a dívida, no todo ou em parte, consoante fixa do Tema 410 do STJ. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e desconstituo a penhora do imóvel registrado na matrícual n. 35.600 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Oficie-se o cartório para a retirada de qualquer averbação em relação a esta ação da matrícula do bem. Determino que o exequente cumpra a decisão da mov. 123 apenas em relação à vaga de garagem, nos prazos ali fixados. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
Expedida/certificada
22/04/2026, 23:28
Petição
20/04/2026, 18:50
Petição
20/04/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0332436-36.2016.8.09.0006 Requerente: ALCIDES PEREIRA DA MATA ESPOLIO (CPF/CNPJ: 013.262.011-15) Requerido: CELIA DO COUTO PREÁ (CPF/CNPJ: 067.022.521-53) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO As declarações de imposto de renda, as faturas do fornecimento de água e energia em nome da requerente e os boletos para pagamento da taxa condominial demonstram que os imóveis penhorados são os únicos sob titularidade da autora e são usados para sua moradia. O contrato de aluguel, datado de 2015 e firmado para a locação de um período de 12 meses, prova que a autora há muito tempo não mais reside em outro imóvel senão o apartamento penhorado. Assim, vejo que a probabilidade do direito está comprovada. O perigo de dano em se aguardar a manifestação do exequente antes de decidir sobre a alienação dos imóveis penhorados consubstancia-se no risco dos bens serem alienados pelo autor e, consequentemente, se originarem sucessivos embaraços caso a exceção de pré-executividade seja acolhida, o que acarretará a anulação da alienação por iniciativa particular. Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e determino que o autor se abstenha de alienar os bens penhorados na mov. 45, sob pena de multa a ser cominada oportunamente. Intime-se o exequente pessoalmente. Cumpra-se, com urgência. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0332436-36.2016.8.09.0006 Requerente: ALCIDES PEREIRA DA MATA ESPOLIO (CPF/CNPJ: 013.262.011-15) Requerido: CELIA DO COUTO PREÁ (CPF/CNPJ: 067.022.521-53) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO As declarações de imposto de renda, as faturas do fornecimento de água e energia em nome da requerente e os boletos para pagamento da taxa condominial demonstram que os imóveis penhorados são os únicos sob titularidade da autora e são usados para sua moradia. O contrato de aluguel, datado de 2015 e firmado para a locação de um período de 12 meses, prova que a autora há muito tempo não mais reside em outro imóvel senão o apartamento penhorado. Assim, vejo que a probabilidade do direito está comprovada. O perigo de dano em se aguardar a manifestação do exequente antes de decidir sobre a alienação dos imóveis penhorados consubstancia-se no risco dos bens serem alienados pelo autor e, consequentemente, se originarem sucessivos embaraços caso a exceção de pré-executividade seja acolhida, o que acarretará a anulação da alienação por iniciativa particular. Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e determino que o autor se abstenha de alienar os bens penhorados na mov. 45, sob pena de multa a ser cominada oportunamente. Intime-se o exequente pessoalmente. Cumpra-se, com urgência. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 11:21
Confirmada
14/04/2026, 11:21
Documento
14/04/2026, 11:17
Expedida/certificada
14/04/2026, 11:16
Antecipação de tutela
13/04/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0332436-36.2016.8.09.0006 Requerente: ALCIDES PEREIRA DA MATA ESPOLIO Requerido: CELIA DO COUTO PREA, ALUIZIO BERNARDINO DE CASTRO e MARIA DE LOURDES E CASTRO Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Narra a parte excipiente, na exceção de pré-executividade apresentada na mov. 126, que a presente ação tem por objetivo afastar a constrição de imóvel residencial e box de garagem, objetos das matrículas nº 35.600 e 35.601, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Goiânia. Aduz que utiliza os imóveis como moradia fixa e única, comprovando tal fato por meio de faturas de serviços essenciais e declarações de imposto de renda. Sustenta a impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública, argumentando que a constrição viola o artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 1º da Lei nº 8.099/90. Assevera ser pessoa idosa, com 73 anos, aposentada, divorciada e que mora sozinha, o que, segundo a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, estende a proteção da impenhorabilidade a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Argumenta a inaplicabilidade da exceção legal prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 (dívida de aluguel), pois a jurisprudência do STJ (Tema 1091) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 1127) se aplica exclusivamente ao bem do fiador, e não ao do locatário, que é a sua condição. Aponta a existência de desproporcionalidade e excesso de penhora, visto que a dívida original é inferior a R$ 6.000,00, enquanto os bens penhorados foram avaliados em mais de R$ 400.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da alienação do imóvel, alegando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Pugna, ao final, pelo recebimento da exceção, pelo reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos bens, pelo cancelamento da penhora e, subsidiariamente, pelo redirecionamento da execução aos fiadores. Na mov. 130, foi proferida decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que o exequente se abstivesse de alienar os bens penhorados, sob pena de multa. Na mov. 136, a parte excepta apresentou sua manifestação à exceção de pré-executividade. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a excipiente não comprovou sua hipossuficiência. Suscita a irregularidade na representação processual, afirmando que a procuração juntada Na mov. 126 está apócrifa (sem assinatura), e requer a intimação para regularização sob pena de não conhecimento da peça. Defende a inadequação da via eleita, pois a discussão sobre excesso de execução e a prova de bem de família demandam dilação probatória, o que é vedado em exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. Obtempera que a excipiente, ao alegar excesso, não apresentou o valor que entende correto nem a memória de cálculo, descumprindo o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No mérito, sustenta a penhorabilidade da vaga de garagem, com base na Súmula 449 do STJ, por possuir matrícula própria e ser uma unidade autônoma. Afirma a inexistência de excesso de execução, pois o crescimento do débito é consequência da correção monetária e juros legais, e a excipiente não demonstrou erro no cálculo. Rechaça o pedido de efeito suspensivo e o redirecionamento da execução aos fiadores, com base no direito de escolha do credor previsto no artigo 275 do Código Civil, tratando-se de devedores solidários. Requer, ao final, a intimação para regularização da procuração, o não conhecimento ou a total rejeição da exceção de pré-executividade, o indeferimento da gratuidade da justiça e o prosseguimento da execução. Na mov. 137, o exequente peticionou informando que, em observância ao dever de boa-fé processual, suspendeu voluntariamente todos os atos de alienação dos bens até a decisão definitiva da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A procuração outorgada pela excipiente aos advogados não é apócrifa, pois está assinada de forma digital. Portanto, não há necessidade de regularização da representação. A exceção de pré-executividade é instrumento não previsto na legislação processual, surgida e regulada pela doutrina e pela jurisprudência, do qual se vale o executado para aviar defesa em ação de execução sem que sofra constrição prévia de bens de sua propriedade. Tem-se que a exceção só é cabível diante de matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo. Portanto, as hipóteses que comportam a proposição da exceção se referem a pressupostos de admissibilidade da execução, além de que não admite dilação probatória, devendo as alegações do excipiente serem aferíveis de plano. Vejo que o argumento apresentado pela parte excepta de que a exceção aviada pela ré não é cabível não deve ser acolhido, pois a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e na exceção não há argumento de excesso de execução, mas apenas de desproporcionalidade entre o valor atualizado da dívida e o valor de avaliação dos imóveis penhorados, cujo exame dispensa dilação probatória. A proteção de impenhorabilidade do bem de família é conceituada e disciplinada pela Lei n. 8.009 de 1990, que assim define: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. A jurisprudência das cortes superiores estendeu a proteção ao bem de pessoas que não se enquadram nas classificações trazidas pela Lei 8.009/1990. A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento consolidado. SÚMULA N. 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Conforme já exposto na decisão proferida na mov. 130, os documentos juntados pela excipiente provam que o apartamento penhorado é seu único imóvel e é utilizado como moradia. Portanto, o bem se amolda à definição do art. 5ª da Lei n. 8.009/1990, além de que o estado civil da ré não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da súmula mencionada. Também merece acolhimento a alegação de que a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica este caso. O referido dispositivo dispõe que a impenhorabilidade não é oponível no caso em execução movida "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação"; ou seja, o imóvel do fiado, mesmo que se enquadre como bem de família, pode ser penhorado para o pagamento de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. A tese firmada no Tema 1127 do STF reforça essa exceção. Entretanto, tal exceção à impenhorabilidade não se aplica ao imóvel do próprio devedor que figurou no contrato de locação como locatário. É dizer, o bem de família do locatário não pode ser penhorado, mesmo que para o adimplemento de dívida proveniente da locação, pois a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 só se aplica ao fiador. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação das exceções à impenhorabilidade deve ser restritiva, para não abarcar hipóteses não previstas expressamente na lei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2496598 SP 2023/0337136-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Considerando que a excipiente era a locatária, é impossível equipará-la aos fiadores e permitir que o apartamento continue penhorado. Por outro lado, a vaga de garagem penhorada, registrada em matrícula própria (mov. 43, arquivo 3), não é impenhorável, conforme o enunciado da Súmula 449 do STJ apregoa. Vejo também que o argumento de excesso não se aplica à vaga de garagem, avaliada em R$ 48.000,00 (mov. 106), pois embora não haja prova do quantum atualizado do débito, é possível presumir que uma dívida de R$ 5.434,00 em 2016, ano do ajuizamento da execução, já alcança, hodiernamente, montante próximo do valor de avaliação da garagem. O acolhimento do pedido de condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios é incabível, tendo em vista que o reconhecimento da impenhorabilidade não extinguiu a dívida, no todo ou em parte, consoante fixa do Tema 410 do STJ. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e desconstituo a penhora do imóvel registrado na matrícual n. 35.600 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Oficie-se o cartório para a retirada de qualquer averbação em relação a esta ação da matrícula do bem. Determino que o exequente cumpra a decisão da mov. 123 apenas em relação à vaga de garagem, nos prazos ali fixados. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2026, 23:28
Petição
20/04/2026, 18:50
Petição
20/04/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0332436-36.2016.8.09.0006 Requerente: ALCIDES PEREIRA DA MATA ESPOLIO (CPF/CNPJ: 013.262.011-15) Requerido: CELIA DO COUTO PREÁ (CPF/CNPJ: 067.022.521-53) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO As declarações de imposto de renda, as faturas do fornecimento de água e energia em nome da requerente e os boletos para pagamento da taxa condominial demonstram que os imóveis penhorados são os únicos sob titularidade da autora e são usados para sua moradia. O contrato de aluguel, datado de 2015 e firmado para a locação de um período de 12 meses, prova que a autora há muito tempo não mais reside em outro imóvel senão o apartamento penhorado. Assim, vejo que a probabilidade do direito está comprovada. O perigo de dano em se aguardar a manifestação do exequente antes de decidir sobre a alienação dos imóveis penhorados consubstancia-se no risco dos bens serem alienados pelo autor e, consequentemente, se originarem sucessivos embaraços caso a exceção de pré-executividade seja acolhida, o que acarretará a anulação da alienação por iniciativa particular. Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e determino que o autor se abstenha de alienar os bens penhorados na mov. 45, sob pena de multa a ser cominada oportunamente. Intime-se o exequente pessoalmente. Cumpra-se, com urgência. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0332436-36.2016.8.09.0006 Requerente: ALCIDES PEREIRA DA MATA ESPOLIO (CPF/CNPJ: 013.262.011-15) Requerido: CELIA DO COUTO PREÁ (CPF/CNPJ: 067.022.521-53) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO As declarações de imposto de renda, as faturas do fornecimento de água e energia em nome da requerente e os boletos para pagamento da taxa condominial demonstram que os imóveis penhorados são os únicos sob titularidade da autora e são usados para sua moradia. O contrato de aluguel, datado de 2015 e firmado para a locação de um período de 12 meses, prova que a autora há muito tempo não mais reside em outro imóvel senão o apartamento penhorado. Assim, vejo que a probabilidade do direito está comprovada. O perigo de dano em se aguardar a manifestação do exequente antes de decidir sobre a alienação dos imóveis penhorados consubstancia-se no risco dos bens serem alienados pelo autor e, consequentemente, se originarem sucessivos embaraços caso a exceção de pré-executividade seja acolhida, o que acarretará a anulação da alienação por iniciativa particular. Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e determino que o autor se abstenha de alienar os bens penhorados na mov. 45, sob pena de multa a ser cominada oportunamente. Intime-se o exequente pessoalmente. Cumpra-se, com urgência. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 11:21
Confirmada
14/04/2026, 11:21
Documento
14/04/2026, 11:17
Expedida/certificada
14/04/2026, 11:16
Antecipação de tutela
13/04/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 16:51
Expedida/certificada
06/04/2026, 16:13
Petição
01/04/2026, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0332436-36.2016.8.09.0006 Requerente: ALCIDES PEREIRA DA MATA ESPOLIO Requerido: CELIA DO COUTO PREA Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Defiro o pedido da parte credora para alienar o imóvel penhorado por iniciativa particular. Nos termos do art. 880, § 1º, do Código de Processo Civil, determino que: I. a alienação seja realizada no prazo máximo de 180 dias, a contar da intimação desta decisão; II. o preço mínimo será o das avaliações realizadas, qual seja, R$ 375.000,00 para o apartamento e R$ 48.000,00 para a vaga de garagem (mov. 106); III. deverá ser dada publicidade da venda através de pelo menos 5 sites especializados em venda de imóveis e através de outros meios que a parte exequente entender conveniente; IV. o pagamento deverá ser realizado à vista ou parcelado em até 30 prestações mensais; i. o adquirente que desejar realizar o pagamento de forma parcelada deverá dar em pagamento, no mínimo, 25% do valor da avaliação, à vista; ii. a garantia do pagamento parcelado será por hipoteca do próprio imóvel; Feitas as vendas, a parte credora deverá informá-las nos autos e prestar contas de forma detalhada a respeito das vendas no prazo de 15 dias, a contar das datas das alienações. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 12:21
deferimento
03/03/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 0332436-36.2016.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora devidamente intimada para que, no prazo de 05 (dias) dias, dê regular andamento ao feito, manifestando interesse no prosseguimento processual, sob pena de Arquivamento/Suspensão. Anápolis, 5 de fevereiro de 2026 ROSIELE SILVA SANTOS Analista Judiciário 1º Grau - Cível
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 13:12
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:04
Decurso de Prazo
05/02/2026, 13:03
Confirmada
28/12/2025, 00:49
Expedida/certificada
06/12/2025, 22:28
Documento
03/12/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 0332436-36.2016.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: A – () autor(a), em 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção. B – () parte exequente em 15 (quinze) dias, dar andamento à execução, sob pena de suspensão/arquivamento. C – () parte credora, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. D – () parte ________, em 05 dias, providenciar o envio do () ofício () Carta precatória, expedido(a) na movimentação de n.º ____. E – (x) autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas: () postais; () de locomoção; (x) postais ou de locomoção. F – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida. G – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre o(a)(s) carta/AR(s) devolvido(a)(s), juntado(a)(s) na(s) movimentação(ões) de n.º ____. H – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 485, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. I – () Exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de suspensão deste feito, a teor do artigo 921, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. J – () intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a quantidade de locomoções suficientes para o cumprimento do mandado. K – () intimação ao _______________ do deferimento da suspensão do feito pelo prazo de _____ dias. L – () concedo a prorrogação de prazo solicitada pelo () autor(a) () requerido(a), por ____ () dias. M – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas da distribuição da Carta Precatória e de locomoção, sob pena de devolução ou comprove o deferimento da gratuidade da justiça. N – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais para cientificar o(a) requerido/executado, nos termos do artigo 254, do CPC. O – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a publicação do edital no DJE, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça”. P – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a citação/intimação via aplicativo WhatsApp, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.XI - Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa”. Anápolis, 13 de novembro de 2025. NATHALIA RIBEIRO CRUZ Analista Judiciário
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 19:19
Expedida/certificada
13/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 16:13
Expedida/certificada
06/11/2025, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 15:50
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2025, 13:35
Expedição de documento
29/08/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. OBS: Recolher custas para o imóvel de matrícula nº 35.601. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Yasmin Dias Chaves - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 11:10
Expedição de documento
11/08/2025, 11:00
Expedição de documento
11/08/2025, 10:59
Expedição de documento
01/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, certifico que procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente/interessada, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO COMPLEMENTAR nº GUIA(S) Nº 8154154-6/50, haja vista a recente atualização da Tabela I, Anexo I, do Código de Normal e Procedimento do Foro Judicial1. Ressalto que a citada guia poderá ser emitida no campo Opções do processo > Consultar Guias. Goiânia, 14 de julho de 2025. Isadora Novais Moura - NAC1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário - CEM Documento assinado digitalmente. 1) https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/802059 - Acesso em 10.01.2025 *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 16:23
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:14
Ato ordinatório
14/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:50
Expedição de documento
08/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 30 de junho de 2025. Yasmin Dias Chaves - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 11:00
Expedição de documento
30/06/2025, 10:50
Expedição de documento
23/06/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 27 de maio de 2025. Yasmin Dias Chaves - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 10:11
Expedida/certificada
27/05/2025, 10:07
Expedição de documento
27/05/2025, 10:07
Expedição de documento
15/05/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"647358"} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0332436-36.2016.8.09.0006Requerente: ALCIDES PEREIRA DA MATA ESPOLIORequerido: CELIA DO COUTO PREAEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOExpeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados na mov. 45 por carta precatória à comarca de Goiânia.Feita a avaliação, intime-se a executada proprietária dos bens, por carta, para se manifestar no prazo de 10 dias, caso ela não fique intimada no ato da avaliação.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoEm substituição Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 17:05
Mero expediente
12/05/2025, 21:05
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)