Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 0324188-82.2012.8.09.0051 Exequente: PAULO CONTE Executado(a,s): AMAURY TADEU DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por PAULO CONTE e OUTROS em face de AMAURY TADEU DE SOUZA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 307, a Contadoria Judicial apresentou a memória de cálculo atualizada do débito, totalizando R$ 381.916,28 (trezentos e oitenta e um mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos). Na ocasião, certificou não ter incluído juros de mora sobre os honorários de sucumbência, por entender que tal providência dependeria de determinação judicial expressa. A parte exequente, no evento 318, manifestou-se contrariamente ao cálculo, argumentando que a ausência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais resulta em apuração de valor inferior ao devido. Requereu a retificação da planilha para que os juros moratórios incidam sobre essa verba a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, ocorrido em 19/04/2021. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de retificação do cálculo judicial para incluir a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados em quantia certa ou em percentual, constituem uma obrigação pecuniária que, uma vez transitada em julgado a decisão que os estabeleceu, passa a ser exigível. O termo inicial para a contagem dos juros de mora sobre os honorários é a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou definitivamente, momento em que a obrigação se torna líquida e exigível. Nesse sentido, o entendimento do STJ é claro: "(...) 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. Precedentes do STJ". (REsp n. 2.231.008/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Portanto, assiste razão à parte exequente, sendo imperativa a retificação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial para incluir os juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais desde o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte exequente (ev. 318) e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação do cálculo de liquidação (ev. 307), a fim de incluir a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência, a contar da data do trânsito em julgado (19/04/2021). Após a apresentação do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Na sequência, retornem-se os autos conclusos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) 1 O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.