Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5084669-86.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA: SHIRLEY CONCEIÇÃO DE FREITAS DECISÃO O ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, na mov. 234, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 204, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível, pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR DE CARTÓRIO NÃO REMUNERADO PELO ERÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. ADI 4639/GO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE ALIMENTANDA. DIVISÃO IGUALITÁRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE DA GOIASPREV. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelações interpostos contra sentença una que reconheceu o direito à pensão por morte em favor da ex-cônjuge alimentanda e da companheira, com divisão igualitária do benefício, condenando o Estado de Goiás e a GoiásPrev ao pagamento da pensão, valores retroativos e honorários, com fundamento na LC nº 77/2010. O Estado sustentou a impossibilidade de concessão em razão de o óbito ter ocorrido após a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.150/2005. A companheira autora, por sua vez, requereu a limitação da cota da ex-cônjuge ao valor da pensão alimentícia percebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de pensão por morte com fundamento na Lei Estadual nº 15.150/2005, apesar de sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF; (ii) estabelecer a forma de divisão do benefício entre a companheira e a ex-cônjuge alimentanda do instituidor da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 77/2010, fundamentada na sentença apelada e reexaminada, não se aplica ao caso, pois o de cujus exercia função em serventia extrajudicial e não possuía vínculo com o regime próprio de previdência estadual, conforme expressamente previsto no art. 13, § 3º, da referida norma. 4. A autarquia previdenciária estadual não detém legitimidade passiva para figurar no polo das demandas, pois, segundo o art. 14-A da Lei nº 15.150/2005, a competência para a gestão do plano de custeio e benefícios dos cartorários é da Secretaria da Fazenda, matéria reconhecida de ofício em sede de remessa necessária. 5. A Lei Estadual nº 15.150/2005 foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI nº 4639/GO, mas com modulação dos efeitos, preservando direitos de agentes que reuniram os requisitos para aposentadoria ou pensão até 08/04/2015. 6. Comprovado que o instituidor da pensão preencheu os requisitos legais para aposentadoria antes da modulação, a pensão por morte derivada deve ser reconhecida às dependentes, nos termos da jurisprudência do STF e do TJGO. 7. A companheira comprovou união estável até a data do óbito, preenchendo os requisitos legais para reconhecimento como dependente previdenciária, conforme art. 8º, I e § 2º, da Lei nº 15.150/2005. 8. A ex-cônjuge manteve o direito à pensão por ter sido beneficiária de alimentos fixados judicialmente, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, “a”, do mesmo diploma. 9. A Lei nº 15.150/2005 não estabelece regra de rateio em caso de pluralidade de dependentes; nesse contexto, aplica-se o princípio da isonomia, admitindo-se a divisão igualitária do benefício entre a companheira e a ex-cônjuge alimentanda. 10. A Lei Complementar Estadual nº 161/2020 não se aplica ao caso, por reger exclusivamente o RPPS/GO e por expressamente excluir sua incidência sobre os profissionais regidos pela Lei nº 15.150/2005 (art. 48, § 3º). 11. Os consectários legais devem seguir a jurisprudência fixada nos Temas 810/STF e 905/STJ: correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualização unificada pela taxa SELIC, além de juros de mora desde a citação. 12. Diante da iliquidez do valor da condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 3º, do CPC. 13. Incide preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade em relação à apelação interposta pela coautora na mov. 115 dos autos nº 5084669-86, visti se tratar do segundo recurso apelatório interposto pela mesma parte em face do mesmo ato judicial, sendo devido o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Reexame necessário conhecido e provido. Apelação da Fazenda Pública desprovida. Apelação da coautora desprovida. Apelo interposto na mov. 115, autos 5084669-86, não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 15.150/2005 continua aplicável aos benefícios previdenciários de servidores de cartório não remunerados pelo erário, desde que preenchidos os requisitos legais antes da modulação de efeitos da ADI nº 4639/GO. 2. A autarquia previdenciária estadual não possui legitimidade passiva para ações que envolvam pensão por morte de serventuário extrajudicial regido pela Lei nº 15.150/2005. 3. A existência de união estável ou o recebimento de alimentos por ex-cônjuge assegura a condição de dependente para fins previdenciários na forma da Lei nº 15.150/2005. 4. Na ausência de regra específica na Lei nº 15.150/2005, o rateio do benefício de pensão por morte entre dependentes de mesma classe deve ocorrer de forma igualitária. 5. Normas posteriores ao regime previdenciário específico e estranhas ao seu âmbito de incidência, como a LC nº 161/2020, não se aplicam aos benefícios regidos pela Lei nº 15.150/2005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, 201 e 24, XII; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º; LC/GO nº 77/2010, art. 13, § 3º; LC/GO nº 161/2020, arts. 48, § 3º, e 88, § 1º; Lei/GO nº 15.150/2005, arts. 8º e 9º, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4639/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 11.03.2015, DJe 07.04.2015; STF, Rcl 31.589 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 04.05.2020, DJe 14.05.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5415234-18.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco, j. 27.06.2024; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5414193-59.2019.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino, j. 18.03.2024; TJGO, Apelação nº 0116729-10.2016.8.09.0136, Rel. Des. Francisco Vildon, j. 19.02.2019. ” Opostos embargos de declaração (mov. 215), foram rejeitados na mov. 225. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 40, 201 e 236 da Constituição Federal. Preparo dispensado, por força da lei. Contrarrazões vistas na mov. 241, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 234, págs. 5/6) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade. Logo de início, nota-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Ao examinar os autos, observa-se que o julgamento impugnado reconheceu o direito à pensão por morte em favor da companheira e da ex-cônjuge alimentanda do serventuário extrajudicial, porquanto atendidos os requisitos legais antes da modulação dos efeitos da ADI nº 4639/GO, assegurando a concessão do benefício nos termos da Lei Estadual nº 15.150/2005, com rateio igualitário entre as dependentes. Nesse contexto, acatar a reivindicação recursal demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos e prévia análise de legislação local, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (cf. STF, 2ª T., Rel. Min. Edson Fachin, ARE 1531672 AgR/PB, DJe-s/n de 17/06/2025[1]; cf. STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, RE 1544092 AgR/SP, DJe-s/n de 04/06/2025[2]). No tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, embora indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/5 [1] Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por Morte. Requisitos para a Concessão do Benefício. Reexame de Provas. Súmula 279 do STF. Matéria Infraconstitucional. Ofensa reflexa. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do STF e por se tratar de matéria infraconstitucional. 2. A parte agravante argumenta que a pensão por morte não deve ser reduzida para dependentes inválidos, independentemente da existência de outros beneficiários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever a decisão do Tribunal de origem na via extraordinária, sem reexame de provas e da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, acerca dos pressupostos para revisão do benefício de pensão por morte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação infraconstitucional aplicável, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, considerada a vedação contida na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. [2] Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário. Complementação de pensão por morte. Legislação local. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.