Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Petição - ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO NUCT - NÚCLEO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - 1/5 - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por meio do (a) Procurador (a) do Estado que esta subscreve (mandato ex lege), vem, perante Vossa Excelência, em cumprimento ao Despacho encartado no evento n° 143, que determinou ao Estado de Goiás “para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC”, manifestar o seguinte. Nas petições de eventos ns° 131 e 138, o autor limitou-se em requer que os autos fossem “encaminhados à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido pelo Estado de Goiás.” Insta destacar, que o cumprimento de sentença deve ser instruído com cálculo minucioso que contenha clara explicitação dos parâmetros de correção monetária, juros, termo inicial e termo final de modo a permitir o seu entendimento. A não apresentação ou a insuficiência dos cálculos apresentados pelo exequente impede a adequada defesa do executado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil é enfático ao determinar que ao exequente cabe apresentar o demonstrativo do crédito imposto à Fazenda Pública. Verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO NUCT - NÚCLEO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - 2/5 - Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (grifo nosso) Nesse sentido, segue entendimento da jurisprudência pátria: SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL QUE IMPÕEM AO CREDOR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Deve ser acolhida a insurgência do Estado. Isso porque, apesar das recentes reformas processuais ocorridas no ordenamento Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO NUCT - NÚCLEO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - 3/5 - jurídico brasileiro, o processo de execução em relação à Fazenda Pública segue a regra do art. 524 do CPC-15, que estabelece a necessidade de apresentação do requerimento de cumprimento de sentença instruído necessariamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado. 2. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, instruir a inicial com os documentos exigidos nos incisos do art. 798, dentre os quais está o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. 3. Assim, considerando que o Estado apresentou os demonstrativos necessários à elaboração da memória de cálculo, é ônus da parte agravada a providência necessária, já que não é possível a imposição da chamada execução invertida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS – AI: 70076182534 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/04/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018) (g.n). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS NÃO INCLUÍDOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, APÓS APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. a) Em se tratando de execução de título judicial cujo valor depende apenas de cálculos aritméticos, é do credor a responsabilidade pela utilização da base Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO NUCT - NÚCLEO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - 4/5 - de cálculo correta e da inclusão dos encargos conforme os índices e percentuais estabelecidos no Acórdão exequendo. b) Não pode a sentença, ainda que sob o argumento de evitar a propositura de nova demanda, suprir a falha do Credor e, remetendo os autos à Contadoria Judicial, determinar, de ofício, a elaboração de novos cálculos e a inclusão da parcela de juros moratórios vencidos a que fazia jus o Credor e que, entretanto, deixou de incluí-los na conta da execução. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR – AC: 5007916 PR 0500791-6, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 19/08/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7694) (grifo nosso) A não apresentação ou a insuficiência dos cálculos apresentados pelo exequente impede a adequada defesa do executado. E em se tratando de execução de título judicial cujo valor depende apenas de cálculos aritméticos, é do credor a responsabilidade pela utilização da base de cálculo correta e da inclusão dos encargos conforme os índices e percentuais estabelecidos na decisão exequenda.
Ante o exposto, requer o Estado de Goiás, que seja o credor intimado, querendo, emendar o pedido de cumprimento de sentença, seguindo o rito do artigo 534 e seguintes do CPC, juntado planilha com todos os dados pormenorizados; caso não seja o entendimento, que o pedido seja julgado improcedente por ausência de requisitos legais. Pede deferimento. Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO NUCT - NÚCLEO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - 5/5 - Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130