Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0386886-26.2016.8.09.0006 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: DEBORAH JEANE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO PARCIAL VIA SISBAJUD. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. ART. 854, §§ 3º E 5º, DO CPC. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA IMEDIATA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS OU DE NOVAS MEDIDAS EXECUTIVAS ÚTEIS. ART. 921, III, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. ORGANIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. EVENTUAL PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO À INICIATIVA DA PARTE EXEQUENTE EM AUTOS APARTADOS, POR DEPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de DEBORAH JEANE FERREIRA DE SOUSA, fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso da execução, houve bloqueio de R$ 3.274,95 via SISBAJUD, conforme evento 72. A parte executada foi pessoalmente intimada da constrição no evento 93 e não apresentou manifestação. Intimada para dar andamento ao feito (eventos 94 a 96), a parte exequente apenas requereu a expedição de ofício para transferência dos valores penhorados, indicando conta bancária para recebimento (evento 97). Não houve, contudo, indicação de outros bens penhoráveis, tampouco requerimento de novas medidas executivas úteis para satisfação do eventual saldo remanescente da obrigação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia imediata diz respeito à destinação do valor bloqueado via SISBAJUD, após a regular intimação da parte executada e a ausência de manifestação. Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, tornados indisponíveis ativos financeiros em nome do executado, deve ele ser intimado para, querendo, demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. O art. 854, § 3º, do CPC estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado apresente manifestação. No caso, a executada foi pessoalmente intimada no evento 93, mas permaneceu inerte. Em consequência, aplica-se o art. 854, § 5º, do CPC, segundo o qual, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo o juiz determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. O pedido de levantamento formulado pela parte exequente no evento 97, portanto, deve ser deferido, observada a sequência legal: transferência do montante para conta judicial vinculada ao feito, se ainda não realizada, e posterior expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor da parte exequente. Todavia, a manifestação da parte exequente limitou-se ao pedido de transferência do valor já bloqueado, sem indicação de outros bens penhoráveis e sem formulação de novas medidas executivas úteis para a satisfação do eventual saldo remanescente. Essa circunstância é processualmente relevante. Compete ao credor impulsionar a execução e indicar providências concretas para a satisfação do crédito. Se intimado para requerer o que entender de direito, não se mostra adequado que a parte formule apenas pedido parcial de levantamento e permaneça aguardando futura intimação judicial para, só então, indicar bens, requerer novas pesquisas patrimoniais ou impulsionar o feito. A marcha executiva não pode ser conduzida por sucessivas provocações judiciais para que a parte pratique atos que integram seu próprio ônus processual. Esse modo de tramitação transfere indevidamente ao Poder Judiciário a gestão do interesse executivo privado, onera a máquina judiciária e compromete a duração razoável do processo. A execução tramita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas esse interesse deve ser exercido de modo cooperativo, eficiente e concentrado, especialmente quando já houve intimação para manifestação e a parte exequente não indicou outros bens, nem requereu providência executiva útil para o saldo remanescente. No caso, além da quantia parcialmente bloqueada via SISBAJUD, não há notícia de outros bens penhoráveis. A parte exequente, por sua vez, não apontou patrimônio adicional, nem requereu novas diligências executivas concretas. Assim, após a transferência do valor penhorado em favor da parte exequente, a execução deverá ser suspensa quanto ao eventual saldo remanescente, com fundamento no art. 921, III, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de ulterior prosseguimento, caso a parte credora venha a localizar bens penhoráveis ou identifique providência executiva útil. A suspensão não implica extinção da execução, renúncia ao crédito ou reconhecimento de quitação integral. Cuida-se apenas de adequação do estado processual à realidade dos autos: houve constrição parcial, a quantia deverá ser destinada ao credor e, quanto ao eventual saldo remanescente, não há, por ora, outros bens conhecidos ou diligência executiva útil pendente de apreciação. Ressalte-se, ainda, que a disciplina da prescrição intercorrente deve observar a redação atual do art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC. Assim, na hipótese do inciso III, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Contudo, considerando a ausência de providência executiva útil imediata para o saldo remanescente, mostra-se inadequada a manutenção dos autos originários em movimentação residual apenas para eventual, incerta e futura formulação de novos pedidos executivos. Nessas condições, por medida de organização procedimental, eficiência administrativa, racionalização da tramitação e prevenção de tumulto processual, eventual prosseguimento da execução deverá ser requerido em autos apartados, por dependência a estes autos originários, mediante iniciativa da própria parte exequente, quando e se entender possuir elementos concretos para requerer novas diligências executivas. A providência tem amparo no poder de direção do processo e nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo, da cooperação e da organização racional dos atos processuais. A manutenção de feitos antigos, sem providência executiva útil imediata, apenas para aguardar eventual pedido futuro de pesquisa patrimonial, compromete a adequada gestão do acervo e dificulta a identificação do real estado processual dos autos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem admitido o processamento de pretensões executivas em autos autônomos, por determinação judicial, sempre que a medida se mostre necessária à adequada organização procedimental: “[...] o magistrado pode, fundamentado no poder geral de cautela e nos princípios da eficiência e duração razoável do processo, determinar que a execução seja promovida em autos autônomos quando já tramita nos autos principais cumprimento de sentença da mesma natureza, a fim de evitar tumulto processual decorrente da coexistência de execuções simultâneas com credores e devedores distintos.” (TJGO, AI n. 5985571-66.2025.8.09.0116, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, publ. 18/02/2026). (destaquei) No mesmo sentido: TJGO, AI n. 6052174-59.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, publ. 31/01/2025; e TJGO, AI n. 5739543-25.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publ. 21/10/2025. Também é firme a orientação de que o processamento em apartado, quando determinado pelo juízo por razões de organização procedimental, não configura nova ação em sentido material, razão pela qual fica dispensado novo recolhimento de custas iniciais, ressalvadas apenas as despesas processuais supervenientes (TJGO, AI n. 6049391-94.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, publ. 14/03/2025). Assim, o levantamento do valor constrito será deferido nestes autos. Após a transferência, a execução será suspensa quanto ao eventual saldo remanescente, mas qualquer pedido futuro de prosseguimento, pesquisa patrimonial, penhora, expedição de ofícios ou outra diligência executiva deverá ser formulado em autos apartados, por dependência, a ser protocolado pela parte exequente, caso e quando entender possuir elementos para impulsionar utilmente a execução. Os presentes autos originários, por sua vez, deverão ser arquivados, sem prejuízo da preservação dos efeitos jurídicos da suspensão ora decretada, da disciplina legal da prescrição intercorrente e da possibilidade de futura instauração de incidente apartado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado no evento 97. 2. RECONHEÇO que, diante da ausência de manifestação da parte executada no prazo legal, a indisponibilidade do valor de R$ 3.274,95, realizada via SISBAJUD no evento 72, converteu-se em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência eletrônica imediata do valor penhorado, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados no evento 97: Favorecido: Banco Bradesco S/A; CNPJ: 60.746.948/0001-12; Banco: 237; Agência: 4040; e Conta: 1-9 4. Caso haja alguma inconsistência meramente formal nos dados bancários, DETERMINO que a UPJ intime a parte exequente exclusivamente para saneamento dos dados necessários à transferência, sem nova conclusão. 5. Efetivada a transferência, DETERMINO que o valor levantado seja considerado como pagamento parcial da dívida, mediante abatimento do saldo executado, sem reconhecimento de quitação integral, salvo ulterior manifestação expressa da parte exequente nesse sentido. 6. Quanto ao eventual saldo remanescente, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, período durante o qual também ficará suspensa a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 7. DETERMINO que eventual prosseguimento da execução, inclusive para requerimento de pesquisas patrimoniais, penhora, expedição de ofícios, utilização de sistemas conveniados ou quaisquer outras diligências executivas, seja formulado pela parte exequente em autos apartados, por dependência aos presentes autos, mediante protocolo próprio, caso e quando entender possuir elementos concretos para impulsionar utilmente a execução. 8. FICA VEDADA a formulação, nestes autos originários, de novos pedidos de diligências executivas, ressalvadas petições estritamente relacionadas a: (i) comunicação de pagamento; (ii) acordo; ou (iii) pedido de extinção. 9. Caso a parte exequente venha a protocolar, nestes autos originários, pedido de prosseguimento executivo, pesquisa patrimonial, constrição ou diligência semelhante, DETERMINO que a UPJ, independentemente de nova conclusão, intime a parte para formular o pedido em autos apartados, por dependência, nos termos desta decisão. 10. O incidente apartado, se e quando requerido pela parte exequente, deverá ser instruído com cópia desta decisão, do título executivo, da petição inicial, dos atos citatórios, das decisões e certidões relativas às diligências patrimoniais já realizadas, do comprovante de transferência do valor ora levantado e das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia e ao exame do pedido formulado. 11. ESCLAREÇO que a autuação em apartado não configura nova ação em sentido material, razão pela qual não haverá novo recolhimento de custas iniciais, ressalvadas eventuais despesas processuais supervenientes vinculadas às diligências requeridas. 12. Fica a parte exequente ciente de que, durante o período de suspensão, poderá requerer o prosseguimento da execução quanto ao eventual saldo remanescente, desde que o faça em autos apartados e mediante indicação de bens penhoráveis ou de providência executiva concretamente útil, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 13. A manifestação que ensejou esta decisão é objetivamente incompatível com a intenção de recorrer, pois a parte exequente requereu apenas a transferência dos valores bloqueados, providência ora deferida integralmente, sem formular pedido de prosseguimento executivo, pesquisa patrimonial, constrição adicional ou outra medida executiva útil. O presente pronunciamento não reconhece prescrição intercorrente, não extingue a execução, não declara quitação integral e não impede o ulterior prosseguimento quanto ao saldo remanescente, limitando-se à liberação do valor penhorado e à ordenação procedimental do feito, em conformidade com os arts. 921 e 854 do CPC. Assim, nos termos do art. 1.000 do CPC, RECONHEÇO a preclusão lógica quanto à interposição de eventual recurso e DECLARO o trânsito em julgado desta decisão nesta data. 14. Cumprida a transferência determinada no item 3, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.