Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5177003-42.2018.8.09.0051Exequente: Residencial JacarandáExecutado(a,s): Absai Levi Tavares DantasDECISÃO/ MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A parte exequente pugna pela penhora do imóvel objeto da execução da taxa condominial.Decido.Compulsando os documentos apresentados em mov. 235, observa-se que o imóvel permanece registrado em nome de GOLDFARB PDG 5 INCORPORAÇÕES S/A.Contudo, ao mov. 183, foi apresentado nos autos o Instrumento Particular de Compra e Venda entre GOLDFARB PDG 5 INCORPORAÇÕES S/A e o executado. Conforme disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a realização de penhora sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda”.A ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda não constitui óbice à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, vez que juntados aos autos o próprio contrato, a confirmar as informações trazidas pelo exequente e pelo proprietário registral ao mov. 183.A celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que não levado a registro, confere ao comprador os direitos aquisitivos sobre o imóvel, os quais passíveis de penhora.O registro do contrato junto ao caderno imobiliário tem por escopo apenas conferir publicidade a terceiro, mas sem avançar sobre a validade ou eficácia do negócio jurídico subjacente. Logo, essa publicidade pode ser alcançada com a simples anotação da ordem judicial junto à matrícula do imóvel, para conferir publicidade a terceiro sobre a penhora dos direitos aquisitivos da respectiva unidade.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DECISÃO QUE REVOGOU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS - POSSIBILIDADE DE UM CREDOR PENHORAR OS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE BEM IMÓVEL DO QUAL É PROMITENTE COMPRADOR. 1. Contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural - Contrato preliminar – A celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que não levado a registro, confere ao comprador direitos aquisitivos sobre o imóvel, os quais podem ser passíveis de penhora, nos termos do CPC, em seu art. 835, XII. 2. Tendo sido localizado direito do devedor fundado em contrato de promessa de compra e venda, é possível a penhora dos direitos sobre bem imóvel em benefício do credor em ação de execução. 3. Decisão interlocutória reformada.RECURSO PROVIDO (TJ-PR – AI: 00445803620198160000 PR 0044580-36.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2020)Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a lavratura do termo de penhora nos autos, quanto aos direitos aquisitivos advindos de contrato de promessa de compra e venda do imóvel indicado (evento 235, arquivos 2 e 3 - Casa n° 9-A, localizada no RESIDENCIAL JACARANDÁ, situada na Rua JAV-1, Santos Rabelo, JG-13 e JG-12, Lote 01/29, Quadra 16, Jardim Gardênia, Goiânia-GO), nos termos dos artigos 844 e 845, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial.Determino a intimação do executado, nos moldes do art. 841 do CPC, e sendo este casado, determino a intimação do cônjuge para tomar ciência da penhora realizada (art. 842 do CPC).Após, intime-se a parte exequente para indicar as medidas constritivas pretendidas, no prazo de 5 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO(Decreto Judiciário Nº 3247/2025)T