Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5120565-56.2025.8.09.0178 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Parte Autora: Marciana Rosa Santos Nunes Parte Requerida: Banco Daycoval S.A DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento) proposta por MARCIANA ROSA SANTOS NUNES em desfavor de Caixa Econômica Federal, Banco Daycoval S.A., Banco Safra S.A., Banco Pan S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Após a prolação da sentença e a interposição de recurso(s) de apelação, determinou-se a intimação das partes para a apresentação de contrarrazões e posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 145), tendo sido as contrarrazões apresentadas nas mov. 152 e 161/163. Na sequência, a procuradora da parte autora apresentou renúncia ao mandato, com comprovação da notificação da constituinte, nos termos do art. 112 do CPC (mov. 164). Determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar a sua representação processual (mov. 166), foi o mandado cumprido juntado aos autos (mov. 174). Decorrido o prazo assinalado, certificou-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não promoveu a regularização de sua representação processual (mov. 190). É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos dispensa maiores digressões e comporta apreciação imediata. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, incumbe ao juízo suspender o processo e conceder prazo razoável para o saneamento do vício. No caso, a renúncia ao mandato foi regularmente comunicada à constituinte, na forma do art. 112 do CPC, recaindo sobre a parte autora o ônus de constituir novo patrono — providência que, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, independeria, inclusive, de nova intimação judicial. Ainda assim, em prestígio ao contraditório e à primazia do julgamento de mérito, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para sanar o vício (mov. 166), regularmente cumprida (mandado - mov. 174). Não obstante, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado na mov. 190. Registre-se, todavia, que já houve a prolação de sentença nos autos, encontrando-se o feito em fase recursal. Nesse contexto, não se cogita extinção do processo — providência própria de ato sentencial e incompatível com a existência de sentença anteriormente proferida. Tratando-se de irregularidade imputável exclusivamente à parte autora, ora apelante, e não sanada apesar da intimação pessoal, a consequência incide sobre o recurso por ela interposto, que não reúne condições de regular processamento, à míngua de representação processual válida (art. 76, §1º, I, do CPC). Acerca do assunto, note: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual pela parte autora no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar a aplicabilidade do art. 76 do CPC nas hipóteses de irregularidade de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 485, § 1º, do CPC, prevê a necessidade de intimação pessoal apenas nas hipóteses de abandono da causa ou de ausência de pressupostos processuais específicos, não abrangendo casos de irregularidade de representação processual. 4. A intimação realizada na pessoa do advogado constituído é suficiente para o cumprimento da exigência de regularização processual, conforme jurisprudência consolidada do STJ e entendimento deste Tribunal. 5. A apresentação dos documentos requeridos após a prolação da sentença caracteriza conduta extemporânea, evidenciando a desídia da parte autora. 6. Ao juiz são conferidos poderes para condução válida do processo, competindo-lhe assegurar a regularidade da representação processual. O poder geral de cautela, que constitui poder-dever do juiz, enseja a adoção de medidas que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, à luz do art. 139, CPC. 7. O crescente número de demandas idênticas autoriza que o Magistrado determine a juntada de procuração específica, com fundamento no poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes. 8. Não sendo atendido o comando judicial para juntada dos documentos especificados pelo magistrado, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução. 9. Considerando o desprovimento do recurso, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor é necessária apenas nas hipóteses expressamente previstas no § 1º do artigo 485 do CPC, não se aplicando aos casos de irregularidade de representação processual. 2. A intimação do advogado é suficiente para suprir a exigência de regularização processual nos termos do artigo 76 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 85, § 11, e 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04.02.2016; TJ-GO 0145659-43.2009.8.09.0149, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5752768-87.2024.8.09.0006, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/02/2025). Grifei Persistindo a irregularidade na representação processual por inércia exclusiva da parte autora/apelante, e não sanado o vício apesar da oportunidade concedida, o recurso de apelação por ela interposto não comporta regular processamento, restando obstada a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 76, §1º, I, do CPC). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER o recurso de apelação interposto pela parte autora, ante a não regularização de sua representação processual, com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando obstada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em consequência, perdem objeto as contrarrazões apresentadas, mantendo-se incólume a sentença anteriormente proferida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade permanecerá suspensa caso seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários nesta fase, por se tratar de deliberação decorrente de vício de representação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que, ausente advogado constituído nos autos pela parte autora, sua intimação deverá se dar pessoalmente. Preclusa esta decisão e transitada em julgado a sentença de mérito, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Intime-se pessoalmente a parte autora do inteiro teor desta decisão, por se encontrar sem advogado constituído nos autos, observando-se o endereço constante dos autos; 2. Intimem-se as partes rés, na pessoa de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe); 3. Certifique-se o decurso do prazo recursal desta decisão e, oportunamente, o trânsito em julgado da sentença de mérito; 4. Operado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, procedam-se às anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe; 5. Sobrevindo recurso contra esta decisão, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão; 6. Cumpra-se, praticando-se os atos ordinatórios e de mero expediente que se fizerem necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito