Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5218553-78.2025.8.09.0113Polo Ativo: Tchê Produtos Agrícolas LtdaPolo Passivo: José Marques De Morais E OutraSENTENÇATrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Tchê Produtos Agrícolas Ltda. em face de José Marques de Morais e Sinara Ferreira Nogueira de Morais, em que foi inicialmente deferida tutela de urgência para arresto de 2.902 sacas de soja da safra 2024/2025, produzidas nos imóveis de matrículas n.º 4.299 e 5.495, conforme CPR n.º 002/2024-2025, nomeando-se a exequente como fiel depositária. Consta que o mandado de arresto foi cumprido sem êxito, nada sendo encontrado nos endereços indicados (movs. 10 e 18). Diante disso, a exequente requereu a conversão do feito em execução por quantia certa e, posteriormente, informou ter localizado 930,71 sacas de soja depositadas no armazém Danisa Agronegócios Ltda, em Padre Bernardo/GO, pugnando pela expedição de novo mandado (mov. 26). Na sequência, as partes apresentaram Termo de Acordo assinado por ambas e por seus patronos, no qual convencionaram, em síntese: Os executados entregam, em pagamento, o valor depositado nos autos da ação de execução n.º 5320088-97.2024.8.09.0044, em trâmite na 2ª Vara Cível de Formosa/GO (R$ 221.870,93), bem como a totalidade dos 930,71 sacos de soja depositados no armazém Danisa Agronegócios Ltda. Os valores depositados naquela ação serão liberados em favor da exequente mediante alvará judicial expedido pelo respectivo juízo. Os grãos serão vendidos e o valor obtido será depositado diretamente na conta da credora, mantida no Banco do Brasil, agência 3382-0, conta-corrente n.º 8500-6, CNPJ 03.633.516/0001-61. Após a integralização dos pagamentos, a credora dará ampla quitação e requererá a baixa e o arquivamento desta execução e da ação correlata.É o breve relatório. Decido. O acordo firmado atende aos requisitos legais e revela a plena manifestação de vontade das partes, sendo instrumento válido e eficaz para a extinção do débito executado. Assim, impõe-se sua homologação judicial para produzir todos os efeitos legais, especialmente a liberação e destinação dos valores e bens descritos. PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o Termo de Acordo firmado entre as partes (mov. 27), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, autorizando a venda dos grãos descritos e a transferência do valor apurado diretamente para a conta bancária da exequente. Revogo a liminar de mov. 06. Quanto às custas remanescentes, ficam dispensadas, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Em caso de cumprimento de sentença ou execução, deverão ser observadas as condições previstas no acordo, ou, na ausência de disposição específica, caberão à parte executada, pelo princípio da causalidade. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Expeça-se o necessário para liberação de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, com a devida baixa de restrições, se houver. Caso não seja viável essa modalidade, e preenchidos os requisitos legais, determino a expedição de alvará judicial na forma convencional, com validade de 60 (sessenta) dias, conforme as informações constantes nos autos. Se necessário, promovam-se as diligências cabíveis para a liberação de ativos e bens penhorados nos autos, inclusive desbloqueio de valores, cancelamento de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais incidentes sobre bens móveis, imóveis ou direitos envolvidos, bem como o levantamento de restrições junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB). Para tanto, deverá a parte interessada formular o requerimento e comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Recolham-se, ainda, eventuais mandados e cartas precatórias pendentes, se houver. Determino que, após a comprovação do pagamento integral do acordo, seja certificada a quitação e promovida a baixa e o arquivamento do feito, com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta