Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5095697-85.2017.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): TELLES LOCAÇÕES E EVENTOS – EIRELI - ME DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Isto porque o colendo STJ firmou o entendimento no sentido de que a contagem do prazo para a inscrição do devedor, no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, dar-se-á na data do vencimento da dívida e, uma vez transcorrido tempo superior a 5 (cinco) anos do vencimento desta, independentemente de não estar prescrita, não será mais possível a negativação. Assim, como o vencimento do prazo para pagamento ocorreu em 2016/2017, verifica-se que já houve o decurso do referido prazo. Confira julgado acerca do assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. SISTEMA SERASAJUD. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 323 STJ. 1. O termo inicial do prazo o quinquenal de cinco anos para permanência do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação. 2. Considerando o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, contados do vencimento da obrigação, inviável a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD. Inteligência da súmula nº 323 do STJ. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5130673-77.2017.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2017, DJe de 15/08/2017). Tendo em vista que o presente feito trata-se de execução de título extrajudicial e não de cumprimento de sentença, deixo de determinar a emissão de crédito constante do art. 517 do CPC, que se refere a decisão transitada em julgado. Por outro lado, autorizo a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Destarte, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que lhe aprouver, no prazo 5 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, os quais serão desarquivados a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º). I. Cumpra-se Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito AC(L)