Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de protesto contra alienação de bens, ao fundamento de que os imóveis indicados não pertencem formalmente à executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se a titularidade formal dos imóveis em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo econômico-familiar afasta o cabimento do protesto contra alienação de bens por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O protesto contra alienação de bens tem natureza meramente publicitária, não constritiva, e seu interesse processual se assenta no binômio necessidade-utilidade da publicidade pretendida. 2. A titularidade formal dos bens em nome de terceiros não afasta o cabimento do protesto, ao contrário, é precisamente nessas hipóteses que o instituto se revela mais necessário, pois visa a publicizar a pretensão do credor sobre ativos que poderão ser alcançados por futuras medidas executivas. IV. TESE. A titularidade formal dos imóveis em nome de terceiros não afasta o interesse processual no protesto judicial contra alienação de bens. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 301, 485, VI e 726, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 123605 e REsp nº 1758858; TJGO, AC nº 5765580-94. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410074-07.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADAS: DALIA TEIXEIRA e OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 35), interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em desprestígio da sentença (mov. 25) proferida pelo juiz da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Danilo Luiz Meireles dos Santos, que, nos autos da ação de protesto contra alienação de bens, promovida em desfavor de DÁLIA TEIXEIRA e SANTA RITA DE CÁSSIA AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nestes termos: In casu, a parte autora sustenta que a empresa ALVICTO OZORES NOGUEIRA E CIA LTDA, juntamente com a parte requerida, formam um grupo econômico denominado KAKÁ NOGUEIRA. Sustenta que a parte requerida está ocultando bens da empresa ALVICTO OZORES NOGUEIRA E CIA LTDA, com o intuito de fraudar a execução (autos n° 0176839-07.2014.8.09.0051), e assim sendo, requer que seja averbado na matrícula dos imóveis pertencentes a parte requerida, o protesto contra alienação a terceiros. Neste contexto, importa registrar, que não se faz possível a averbação de protesto nas matrículas dos imóveis indicados na inicial, visto que não pertencem a parte executada ( ALVICTO OZORES NOGUEIRA E CIA LTDA), ademais, para o reconhecimento da formação do grupo econômico, bem como da utilização irregular da parte requerida para ocultar patrimônio da parte executada, compete a parte autora ingressar com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, logo, valendo-se da via inadequada, resta evidenciada a ausência de interesse processual. Ex positis, ante a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Inconformado, o autor pretende o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença e devolvidos os autos à origem para o regular processamento do protesto judicial, com a consequente averbação nas matrículas imobiliárias e publicação de edital. Para tanto, sustenta que o indeferimento da medida, sob o argumento de necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configurou cerceamento ao direito de prevenção de direitos, impedindo a publicidade necessária sobre a real situação patrimonial do grupo econômico familiar. Advoga que, embora tenha demonstrado o legítimo interesse decorrente de uma execução milionária inadimplida há mais de uma década, o juízo de origem se limitou a uma interpretação restritiva sobre a titularidade dos bens, ignorando que o protesto ostenta natureza meramente publicitária e não constritiva. Ressalta que as ferramentas de busca patrimonial na execução principal foram insuficientes para satisfazer o crédito, o que indicaria a premente necessidade de resguardar direitos de terceiros de boa-fé e evitar a consolidação de manobras de ocultação patrimonial em nome das apeladas. Pois bem, da leitura atenta das razões recursais, adianto, desde já, que a insurgência merece acolhida, não subsistindo o desfecho prematuro da demanda. Senão vejamos. Sabe-se que o protesto contra alienação de bens, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil e disciplinado pelo procedimento de notificação e interpelação do art. 726 do mesmo Códex, constitui instrumento de publicidade jurídica de natureza não contenciosa, não constritiva e não condenatória, cuja finalidade precípua é dar ciência a terceiros sobre a pretensão do credor em relação a determinados bens, advertindo eventuais adquirentes sobre o risco de futura constrição judicial. No caso dos autos, a instituição financeira apelante ajuizou, em 19/05/2014, ação de busca e apreensão em desfavor da pessoa jurídica ALVICTO OZORES NOGUEIRA E CIA LTDA. (KK MÁQUINAS - proc. nº 0176839-07), referente ao maquinário alienado fiduciariamente, sendo posteriormente convertida em execução, atribuindo o valor de R$ 17.708.423,27 (dezessete milhões, setecentos e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), que, segundo ela, pertence ao mesmo grupo econômico da segunda apelada, sendo administrada pela primeira, justificando o ajuizamento da ação pela preservação de nova dilapidação ou blindagem patrimonial que vise a obstaculizar as execuções. Nesse contexto, o interesse processual para o protesto judicial repousa no binômio necessidade-utilidade da publicidade pretendida, de sorte que a alegação de que ativos estão sendo desviados para pessoas físicas e jurídicas do mesmo grupo para frustrar a execução configura, por si só, o pressuposto necessário à busca da jurisdição. Confira-se o entendimento superior e regional sobre a temática: A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. (...). Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. (...). Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel. (STJ, REsp nº 1236057/SP, relator min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 28/04/2021) O protesto judicial é um procedimento de jurisdição voluntária que visa a resguardar um direito de pretensão futura, bem como a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código de Civil, e do art. 726, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. (TJGO, AC nº 5765580-94, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva, 7ª C. Cível, DJe 04/06/2024) Ademais, impende salientar que o protesto judicial não importa em indisponibilidade do patrimônio, tampouco retira das apeladas o jus disponendi sobre os imóveis. Trata-se de providência que, ao revés de cercear o direito de propriedade (art. 1.228 do CC/2002), se limita a conferir transparência à situação jurídica dos bens, sem constituir óbice à sua eventual negociação. Assim, a medida não acarreta prejuízo efetivo às proprietárias, mas, tão somente, resguarda a higidez dos negócios jurídicos futuros, impedindo que eventuais adquirentes aleguem desconhecimento da pretensão creditória. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. MERA PUBLICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROMOVENTE. EFEITOS SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS E DIREITOS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA APREENSÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM, BENEFÍCIO OU UTILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA. A averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel consiste em manifestação do princípio da publicidade, tendo por escopo apenas dar conhecimento a terceiros interessados sobre o direito que o promovente alega possuir sobre o imóvel. (STJ, REsp nº 1758858/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 25/05/2020) Logo, merece trânsito a insurgência recursal. Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para CASSAR a sentença hostilizada e, assim, determinar o regular processamento do feito na origem. É o voto. Goiânia, 18 de maio de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 08 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410074-07.2025.8.09.0051. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO. Sentença cassada, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 18 de maio de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator