Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5712119-08.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AGRAVADO: HELIO FLAUSINO DE LIMA RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. FEITO SENTENCIADO. CAUSA DETERMINANTE DA INSURGÊNCIA RECURSAL CESSADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 157 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificada, contra a decisão interlocutória vista no evento nº 129, p. 443/446, dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, figurando como agravado HELIO FLAUSINO DE LIMA, igualmente individualizado. É o que importa relatar. Decido. De plano, observo a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque, da leitura do caderno processual, vê-se que as partes firmaram acordo (evento nº 144, p. 521/524, dos autos de origem), que foi homologado na sentença vista no evento nº 145, p. 526, dos autos de origem, nos seguintes termos: (…) III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e SUSPENDO o processo com fundamento no art. 922 do CPC. Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, o desarquivamento pode ser efetuado de maneira célere por meio de simples alteração no “STATUS” dos autos no sistema PROJUDI. Assim, uma vez cessada a causa determinante do inconformismo da parte recorrente, além de configurar ato incompatível com a vontade de recorrer, imperioso reconhecer que este agravo de instrumento se encontra prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. Dispõe o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Colaciono, com o intuito de ratificar meu posicionamento, diversos precedentes jurisprudenciais locais: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a celebração de acordo extrajudicial entre partes envolvidas no recurso, fato levado ao conhecimento ao juiz natural e submetido à sua homologação, caracterizada está a desistência tácita do recurso, com relação às partes que compuseram, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1.000 do CPC e na perda superveniente do seu objeto, tornando-o prejudicado (precedentes: AC 0109483-13, Rel. Des. Maria das G. C. Requi, 1ª CC; AC 0207918-04, Rel. Des. Carlos H. Escher, 4ª CC; AC 175068-28, Rel. Des. Zacarias N. Coelho, 2ª CC). (…). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5508325-33.2021.8.09.0170, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 31/01/2022) (…) ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO. PERDA DE OBJETO. ANÁLISE PREJUDICADA. Resta prejudicada a análise do Agravo de Instrumento por perda de objeto, quando noticiado no feito a realização de acordo extrajudicial. RECURSO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5231590-65.2021.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 03/08/2021) Nesse passo, consoante dispõe a norma constante do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ao relator compete não conhecer de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante dessas circunstâncias ulteriores à interposição, declaro a prejudicialidade deste agravo de instrumento, com o consequente juízo negativo de admissibilidade. AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil c/c o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, dada a perda superveniente de objeto, pelas razões já alinhavadas. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 11