Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5730457-93.2023.8.09.0085 Polo Ativo: Elisdei augusto de lima Polo Passivo: kayk braz dos santos DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ELISDEI AUGUSTO DE LIMA em face de KAYK BRAZ DOS SANTOS, atualmente em fase de constrição patrimonial. No evento 122, foi determinada a apresentação, pelo exequente, das matrículas atualizadas dos imóveis cuja penhora pretende, o que foi devidamente atendido no evento 127, mediante juntada das certidões correspondentes às matrículas n.º 8.227 e 7.689, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Rio Verde/GO, bem como documentação referente à fusão das matrículas 1.048 e 367, do CRI de Morro Agudo/GO, que originaram a nova matrícula n.º 3.377. Na mesma petição, o exequente desiste da penhora sobre o imóvel de matrícula 1.062, por ter sido objeto de acordo homologado em outro feito, e reitera o pedido de penhora sobre os imóveis já arrestados por decisão do evento 4, além de requerer a penhora de direitos creditícios sobre os veículos PRQ-9B99, PRN-7F75 e FDC-9H36. Afirma ainda existir indícios de fraude a credores, uma vez que a fusão dos imóveis registrados em Morro Agudo/GO ocorreu após o ajuizamento desta e de diversas outras execuções em trâmite perante este Juízo, razão pela qual pleiteia a integração da Cooperativa Sicredi Celeiro Centro Oeste ao polo passivo. É o relatório. Decido. A documentação juntada comprova a titularidade do executado sobre os imóveis indicados, os quais já se encontravam arrestados nos autos, o que autoriza sua conversão em penhora, nos termos dos arts. 830 e 831 do CPC, pois devidamente apresentada a “matrícula atualizada” exigida no evento 122. Os elementos constantes das matrículas n.º 8.227 e 7.689 de Carmo do Rio Verde/GO comprovam que ambas pertencem ao executado KAYK BRAZ DOS SANTOS, encontrando-se inclusive gravadas com registros de penhora/hipotecas decorrentes de outros processos, o que, contudo, não impede a constrição, pois eventual ordem de preferência será definida oportunamente. Da mesma forma, a fusão que originou a matrícula 3.377, referente aos imóveis situados no município de Morro Agudo/GO, ocorreu após a distribuição desta execução, conforme averbações registradas. Embora tal circunstância possa, em tese, indicar fraude a credores ou à execução, a questão deverá ser apreciada de forma mais aprofundada em momento oportuno, mediante contraditório, inexistindo óbice atual à constrição requerida. Quanto ao pedido de inclusão da Cooperativa Sicredi Celeiro Centro Oeste no polo passivo, não há elementos suficientes que indiquem a existência de sucessão, coobrigação ou participação em atos fraudulentos que justifiquem, por ora, sua responsabilização. A mera existência de financiamentos ou relações negociais entre o executado e a cooperativa não autoriza a ampliação subjetiva da lide, sob pena de violação do devido processo legal. Assim, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos. Quanto à matrícula n.º 1.062, diante da manifestação expressa do exequente no sentido de que não mais possui interesse na penhora do bem, e considerando que eventual restrição vinculada a este processo não mais se justifica após o acordo noticiado, impõe-se determinar a baixa de qualquer anotação, averbação ou restrição decorrente desta execução que tenha sido indevidamente mantida na respectiva matrícula. Por fim, quanto aos veículos de placas PRQ-9B99, PRN-7F75 e FDC-9H36, já consignado na decisão do evento 122 que apenas os direitos creditícios poderiam ser objeto de constrição, o que se mantém, uma vez que não há notícia de posse, localização ou disponibilidade material dos bens. Ante o exposto, CONVERTO EM PENHORA o arresto incidente sobre os imóveis: a) matrícula n.º 8.227, CRI de Carmo do Rio Verde/GO; b) matrícula n.º 7.689, CRI de Carmo do Rio Verde/GO; c) matrícula n.º 3.377 (fusão das matrículas 1.048 e 367), CRI de Morro Agudo/GO. Proceda-se à lavratura dos respectivos termos de penhora, com as anotações de estilo. INDEFIRO o pedido de inclusão da Cooperativa Sicredi Celeiro Centro Oeste no polo passivo, por ausência de pressupostos legais. DEFIRO a penhora dos direitos creditícios eventualmente existentes sobre os veículos PRQ-9B99, PRN-7F75 e FDC-9H36, devendo ser expedidos os ofícios ou realizadas consultas necessárias para identificação de gravames, restrições ou créditos. DETERMINO A BAIXA de qualquer restrição, anotação ou averbação decorrente deste processo eventualmente existente na matrícula n.º 1.062, do Cartório de Registro de Imóveis de Morro Agudo/GO. Expeça-se ofício para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.