Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5666214-81.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: EDSON MENDES DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de EDSON MENDES DA COSTA, nascido em 13/09/1997, qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 129, § 13, e artigo 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. Narra a peça acusatória (mov. 22) que: “I. Extrai-se do procedimento investigatório que no dia 04 de outubro de 2023 (04.10.2023), por volta das 18h30, na residência situada na Rua Nivaldo Ribeiro n° 865, Qd. 06, Lt. 11, Bairro Jardim América, neste Município de Rio Verde-GO, o denunciado EDSON MENDES DA COSTA, agindo com consciência e vontade, em conduta baseada no gênero, ofendeu a integridade corporal da sua (ex)companheira R. S. S., no âmbito de unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto. Extrai-se, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado EDSON MENDES DA COSTA, agindo com consciência e vontade, em conduta baseada no gênero, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave, à sua (ex)companheira R. S. S., no âmbito de unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto. II. Infere-se que a vítima manteve/mantém relacionamento com o denunciado por aproximadamente 04 (quatro) anos e possuem 01 (uma) filha. Segundo consta, a relação sempre foi conturbada, marcada por violência (física e psíquica) contra a mulher. Depreende-se que na data, horário e local acima delineados, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima, oportunidade em que, enraivecido, passou a agredi-la com chutes, socos e tapas, lhe causando diversas lesões pelo corpo. Registra-se: “1) cabeça: edemas difusos de aspecto traumático nas hemifaces, direita e esquerda; região frontal, equimoses e hematomas de até aproximadamente 6 cm, à direita e esquerda; região malar esquerda com hematoma e equimose de até aproximadamente 4 cm. 2) perna esquerda, face anterior, terço inferior, equimose de até aproximadamente 2 cm”. Vide: Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais”, Evento 13, fls. 26/27-IP. Aflora-se que, durante as agressões, o agente ainda ameaçou a ofendida, dizendo que iria matá-la. Denota-se que, acionada a Polícia Militar, Agentes Públicos deslocaram-se até o local do evento, ocasião em que localizaram e efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, sendo ele encaminhado à Delegacia de Polícia Civil, para as providências cabíveis […].” A denúncia foi recebida em 26/10/2023 (mov. 30). Sobreveio sentença em 27/05/2025 (mov. 90) condenando EDSON MENDES DA COSTA à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), fixando-se o regime aberto, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, além da condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais à vítima. Irresignado, EDSON MENDES DA COSTA interpõe apelação (mov. 98) e, em suas razões pugna: (i) deferimento do pedido de justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica; (ii) redução da pena privativa de liberdade imposta, invocando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena; (iii) redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, com pedido subsidiário de parcelamento do montante; (iv) isenção das custas processuais e concessão da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões (mov. 103), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Lauro Machado Nogueira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 114). É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 14/2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5666214-81.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: EDSON MENDES DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Verifica-se, inicialmente, a existência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA: De início, conquanto o objeto das insurgências recursais tenham por escopo a modificação da pena e consectários a ela inerentes, tem-se que, primeiramente, não há acréscimos ou correções quanto ao reconhecimento da responsabilidade penal do apelante, notadamente porque amparadas em provas robustas, os quais demonstram a presença de autoria e materialidade delitiva, assim como a tipicidade dos fatos, aliado a ausência de excludentes de ilicitude e culpabilidade, nos moldes como estabelecido à sentença. Feita tal consideração, passa-se ao exame do recurso. Constata-se que o juízo sentenciante fixou a pena do acusado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal, em regime aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais à vítima. Analisando-se o processo dosimétrico, verifica-se a necessidade de reparos na operação realizada pelo Juízo de primeiro grau. a) crime de ameaça (art. 147, do CP): Na primeira fase do processo dosimétrico, a magistrada de primeiro grau considerou todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal como neutras/favoráveis, fixando, por conseguinte, a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, corretamente aplicou-se a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão do crime ter sido praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Contudo, verifico que a sentenciante exasperou a pena-base em 10 (dez) dias, sem fundamentação específica a respeito do quantum de aumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assinalou que a presença de agravante ou de atenuante, sem justificativa concreta e idônea para maior ou menor reprovabilidade, enseja agravamento ou atenuação de pena em 1/6. (STJ, REsp n. 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023). Observando o princípio da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência dominante, impõe-se a adequação da fração de aumento, adotando-se o acréscimo de 1/6 sobre a pena-base, como parâmetro objetivo e razoável. Dessa forma, a pena intermediária deve ser redimensionada para 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. b) crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP): Na primeira fase, a magistrada sentenciante negativou a circunstância judicial relativa a culpabilidade, nos seguintes termos: “… a culpabilidade, o juízo de reprovabilidade da conduta como fator legal de graduação da pena base, consistente no “grau de censura” à sua gravidade ou na intensidade do dolo, no presente caso, há de ser valorada negativamente. Vê-se que as condutas foram lançadas na presença da filha, menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado. Assim, valoro a circunstância judicial desfavorável em 1/8 do intervalo das penas máximas e mínimas. Pena fixada no patamar de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão”. A fundamentação é adequada, tendo em vista que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que justifica a elevação da pena-base o fato de o delito ter sido cometido na frente de criança de tenra idade, filha da própria vítima (STJ, AgRg no HC n. 799.377/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Assim, mostra-se adequada e proporcional a majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo das penas máximas e mínimas, fixando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão. Não tendo sido reconhecidas circunstâncias atenuantes, agravantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição da pena, mantém-se a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão. Em razão do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito de lesão corporal qualificada, e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, pela prática do crime de ameaça. O regime inicial aberto foi corretamente fixado, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do STJ). Mantida a concessão do sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme exposto na sentença. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. Pugna o apelante pela redução da indenização mínima fixada em R$ 4.000,00 em favor da vítima, face à desproporcionalidade diante de sua condição econômica. É cediço que o Código de Processo Penal, através do artigo 387, inciso IV, estabelece que o juiz ao proferir a sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983), j. 08.03.2018). Considerando que houve pedido expresso na denúncia e que, nos casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (“in re ipsa”), inviável a extirpação da indenização moral fixada em favor da ofendida. De outro lado, constata-se que o valor arbitrado a título de indenização – R$ 4.000,00 – revela-se excessivo, especialmente diante da condição econômica do apelante, que exerce a atividade de garçom e informou, na audiência de instrução, auferir a renda aproximada de R$ 2.000,00 por mês. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade em relação à capacidade financeira do condenado e à finalidade compensatória da medida. (TJGO, AC nº 5635430-24.2023.8.09.0137, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 4ª Câmara Criminal, j. 10.07.2025). Desse modo, a quantia fixada deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável, proporcional e suficiente à finalidade compensatória e pedagógica da indenização. CUSTAS PROCESSUAIS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, entendo que tal avaliação deverá ser promovida pelo Juízo da Execução Penal, momento apropriado para análise concreta da condição financeira do apelante Nesse sentido: TJGO, AEP nº 5174046-22.2021.8.09.0000, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2021, DJe de 18/10/2021. Assim, caberá ao julgador da execução penal a análise do pleito. DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO apenas para redimensionar a pena do apelante para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, e reduzir o valor mínimo indenizatório para R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 14/2 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado às penas de 01 ano e 04 meses de reclusão pelo crime de lesão corporal e 01 mês e 10 dias de detenção pelo crime de ameaça, em concurso material, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a dosimetria da pena para o crime de ameaça foi corretamente aplicada; (ii) saber se o valor da indenização mínima por danos morais arbitrado é proporcional e razoável; e (iii) saber qual o juízo competente para analisar o pedido de gratuidade de justiça e isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o crime de ameaça, a exasperação da pena-base, pela aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP, sem fundamentação do quantum de aumento, enseja o agravamento da pena em 1/6 sobre a pena-base. 4. Para o crime de lesão corporal qualificada, a pena definitiva deve ser mantida, pois não foram reconhecidas atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. 5. A indenização mínima por danos morais fixada em R$ 4.000,00 se mostra exacerbada e desproporcional às condições financeiras do acusado, devendo ser reduzida para o valor de R$ 1.000,00. 6. A análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça e isenção de custas processuais compete ao Juízo da fase de execução, momento adequado para avaliar a condição financeira do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal, sem fundamentação do quantum de aumento, enseja o agravamento da pena-base em 1/6. 2. A fixação da indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a situação financeira do acusado. 3. A análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça e isenção de custas processuais é de competência do Juízo da Execução Penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 69, 129, § 13, 147; CPP, arts. 63, 387, IV; L. 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 799.377/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; súmula 588 do STJ; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983), j. 08.03.2018; TJGO, AC nº 5635430-24.2023.8.09.0137, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 4ª Câmara Criminal, j. 10.07.2025; TJGO, AEP nº 5174046-22.2021.8.09.0000, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2021, DJe de 18/10/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado às penas de 01 ano e 04 meses de reclusão pelo crime de lesão corporal e 01 mês e 10 dias de detenção pelo crime de ameaça, em concurso material, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a dosimetria da pena para o crime de ameaça foi corretamente aplicada; (ii) saber se o valor da indenização mínima por danos morais arbitrado é proporcional e razoável; e (iii) saber qual o juízo competente para analisar o pedido de gratuidade de justiça e isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o crime de ameaça, a exasperação da pena-base, pela aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP, sem fundamentação do quantum de aumento, enseja o agravamento da pena em 1/6 sobre a pena-base. 4. Para o crime de lesão corporal qualificada, a pena definitiva deve ser mantida, pois não foram reconhecidas atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. 5. A indenização mínima por danos morais fixada em R$ 4.000,00 se mostra exacerbada e desproporcional às condições financeiras do acusado, devendo ser reduzida para o valor de R$ 1.000,00. 6. A análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça e isenção de custas processuais compete ao Juízo da fase de execução, momento adequado para avaliar a condição financeira do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal, sem fundamentação do quantum de aumento, enseja o agravamento da pena-base em 1/6. 2. A fixação da indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a situação financeira do acusado. 3. A análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça e isenção de custas processuais é de competência do Juízo da Execução Penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 69, 129, § 13, 147; CPP, arts. 63, 387, IV; L. 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 799.377/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; súmula 588 do STJ; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983), j. 08.03.2018; TJGO, AC nº 5635430-24.2023.8.09.0137, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 4ª Câmara Criminal, j. 10.07.2025; TJGO, AEP nº 5174046-22.2021.8.09.0000, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2021, DJe de 18/10/2021.