Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Banco do Brasil S.A. ajuizou Ação Monitória em face de Arionor de Oliveira Noleto, partes devidamente qualificadas. Aduziu a parte autora, em síntese, que, em 11/05/2020, emitiu em favor do requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 808.600.656, por meio da qual o réu se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 431.300,94 (quatrocentos e trinta e um mil e trezentos reais e noventa e quatro centavos), em 96 (noventa e seis) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 05/08/2020 e a última em 05/07/2028. Alegou que, no entanto, o requerido tornou-se inadimplente e devedor do débito atualizado no valor de R$ 891.114,81 (oitocentos e noventa e um mil e cento e quatorze reais e oitenta e um centavos). Requereu, assim, a expedição do mandado de pagamento no importe de R$ 891.114,81, atualizado até 30/08/2024, e, no caso de não pagamento no prazo legal, pugnou pela constituição do título executivo judicial. Juntou documentos (ev. 1). Em decisão de ev. 9, foi recebida a inicial e determinada a expedição do competente mandado de citação com ordem de pagamento. A parte autora requereu a busca de endereços do réu junto aos sistemas conveniados (ev. 29), o que foi deferido (ev. 31). Diante das tentativas infrutíferas de citação do requerido, foi deferida a citação por edital (ev. 78). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte ré, a Defensoria Pública do Estado de Goiás foi nomeada como curadora especial e opôs embargos monitórios (ev. 93), arguindo preliminar de nulidade da citação por edital, e no mérito, impugnou por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação aos embargos (ev. 97). Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evs. 104 e 106). Assim, vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Havendo preliminar a ser apreciada, passo à análise. A Defensoria Pública suscitou a preliminar de nulidade da citação por edital, alegando que não teriam sido esgotados todos os meios para localização do réu. Contudo, razão não lhe assiste. A análise dos autos demonstra que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do réu, todas sem êxito. Diante dessa circunstância, a autora solicitou a citação por edital, a qual foi deferida judicialmente e cumprida de forma regular. Nos termos do art. 256, II, do CPC, a citação por edital é admissível quando, frustradas as tentativas de localização da parte ré, não for possível a citação pessoal. O processo registra que foram empreendidas diligências válidas para localização do réu, inclusive por meio de sistemas eletrônicos, conforme determina o artigo 319, §1º, do CPC. O edital foi regularmente publicado, observando-se o prazo legal e demais requisitos formais, conforme certidão nos autos. Ademais, o réu, ainda que citado por edital, apresentou contestação, oportunidade em que não demonstrou prejuízo concreto, o que afasta a decretação de nulidade. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53613251920228090065 GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, rejeito a preliminar. Inexistindo mais preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. No caso em exame, a pretensão monitória deduzida pela autora encontra respaldo em conjunto documental consistente e coerente, apto a demonstrar, com grau elevado de segurança, a existência da relação jurídica obrigacional, a utilização dos produtos financeiros contratados e o subsequente inadimplemento do requerido. Tais documentos constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC e as Súmulas 299 e 503 do STJ. O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel. A lei processual não exige forma específica do documento, tampouco condiciona sua validade à assinatura física da parte devedora, mas apenas que seja apto a demonstrar a relação obrigacional. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). (Grifei). No caso concreto, os embargos opostos pela curadoria especial foram apresentados por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, CPC, o que tem o condão apenas de afastar os efeitos da revelia, mas não de elidir o conteúdo probatório da parte autora. A robustez documental da inicial, aliada à ausência de qualquer elemento que desconstitua o crédito, demonstra a probabilidade do direito da autora e a existência da obrigação. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, autor e réu celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 808.600.656, emitida em 11/05/2020, por meio da qual o réu se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 431.300,94 (quatrocentos e trinta e um mil, trezentos reais e noventa e quatro centavos), a ser quitada em 96 parcelas, com vencimento da primeira em 05/08/2020 e da última em 05/07/2028. Narra o autor que o réu deixou de cumprir as obrigações assumidas no referido contrato, deixando de efetuar o pagamento das parcelas ajustadas, circunstância que ensejou a incidência da cláusula de vencimento antecipado, tornando exigível a integralidade do débito. Sustenta, ainda, que foram realizadas tentativas extrajudiciais de solução da pendência, as quais restaram infrutíferas, persistindo o inadimplemento contratual. Os demonstrativos financeiros e planilhas de evolução do débito acostados aos autos, em evento 1, arquivo 8, indicam que, atualizado até 30/08/2024, o saldo devedor alcançava o montante de R$ 891.114,81 (oitocentos e noventa e um mil, cento e quatorze reais e oitenta e um centavos), valor apontado na inicial como devido pelo réu. Dessa forma, operou-se a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial, dispensando novo requerimento pela parte autora e autorizando o imediato prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença. Cumpre destacar que, uma vez reconhecida a exigibilidade da obrigação e diante da ausência de resistência da parte ré, a presunção de legitimidade e certeza do crédito se consolida, tornando-se definitiva a obrigação de pagar a quantia líquida ora reconhecida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeitando os embargos monitórios apresentados pela Curadoria Especial, e, via de consequência, CONSTITUO de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do BANCO DO BRASIL S.A., condenando o requerido ARIONOR DE OLIVEIRA NOLETO ao pagamento da quantia de R$ 891.114,81 (oitocentos e noventa e um mil, cento e quatorze reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrativos financeiros e planilha de evolução do débito acostados aos autos. O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da atualização da planilha de débito, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026.