Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5737696-88.2024.8.09.0126 Requerente: Sociedade Benef Israelitabras Hospital Albert Einstein Requerido: Michele Cristina Jayme DECISÃO Em análise ao processo, verifico que, em petitório de movimentação nº 78, o requerente requer a expedição de ofício ás concessionárias de serviços públicos (luz, água, gás, telefonia), bem como a empresas prestadoras de serviços privados e plataformas digitais (tais como iFood, Netflix, entre outras), para que informem nos autos o endereço da requerida. Pois bem. Acerca da expedição de ofício a empresas privadas, registre-se que este juízo firmou o entendimento de que não é cabível a requisição de endereço a empresas, salvo em caso de se comprovar que a diligência é pertinente no caso concreto por alguma ligação que tenha o requerido/executado com tais empresas, a citar, por exemplo, os casos de comprovado vínculo empregatício ou de prestação de serviços. Posto isto, não sendo a hipótese do caso em tela, bem como por se tratar de ônus da parte autora diligenciar a respeito, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às instituições pleiteadas. Observa-se, ainda, que o endereço indicado no evento 68 não foi diligenciado em razão do não recolhimento das custas pelo autor, que, apesar de intimado, permaneceu inerte, conforme certificado no evento 72. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível na atual fase do processo, com vistas a promover a citação da ré (recolher as custas), sob pena de extinção. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1