Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5755855-54.2023.8.09.0178/A2 Réu: DANILLO CABRAL DA SILVA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ICL AMÉRICA DO SUL S.A. em desfavor de DANILLO CABRAL DA SILVA; ADONÍCIO ALVES DA SILVA; e DIVINA FERREIRA CABRAL SILVA. No evento n. 140, determinou-se a suspensão da execução em relação aos réus DANILLO CABRAL DA SILVA e ADONÍCIO ALVES DA SILVA, em razão de decisão exarada nos autos da ação de recuperação judicial n. 5193275-37.2024.8.09.0040, a qual deferiu a prorrogação do stay period. Na ocasião, determinou-se o prosseguimento do feito em relação à executada DIVINA FERREIRA CABRAL SILVA, mediante consulta de bens via RENAJUD. No evento n. 151, juntou-se espelho da busca de bens via RENAJUD, quando noticiou-se a localização de veículo com anotações de "veículo roubado" e "reserva de domínio". Diante disso, a parte exequente requereu consulta de informações via INFOJUD (evento n. 153). Deferimento no evento n. 156. No evento n. 164, juntaram-se os resultados da busca via INFOJUD. Em resposta, a parte autora requereu a juntada, pela executada DIVINA FERREIRA CABRAL SILVA, dos contratos de exploração agrícola informados na Declaração de IRPF encontrada (evento n. 168). No evento n. 182, a parte ré juntou os contratos e, no ensejo, informou que esses foram feitos pelo segundo executado, sendo apenas declarados pela executada DIVINA FERREIRA CABRAL SILVA, já que é cônjuge de ADONÍCIO ALVES DA SILVA. Instada, a parte autora requereu a expedição de ofício às seguradoras que atuam com seguro agrícola, a fim de que informem a eventual existência de apólice em nome da terceira executada (evento n. 185). Indeferimento no evento n. 187. No evento n. 199, deferiu-se a suspensão do feito por 30 (trinta) dias. Advindo o termo final da suspensão, a parte exequente reiterou o pedido de evento n. 185 e requereu a busca de valores dos primeiro e segundo executados via SISBAJUD, haja vista o escoamento do período de stay period (evento n. 216). Vieram conclusos. É o relato. DECIDO. 1) Da expedição de ofício às seguradoras de seguro agrícola Conforme narrado, a parte exequente requereu a expedição de ofício às seguradoras que atuam com seguro agrícola, a fim de que informem a eventual existência de apólice em nome da terceira executada (evento n. 185). Com efeito, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência da penhora; vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. No caso, constato reiteradas tentativas de localização de bens da executada DIVINA FERREIRA CABRAL SILVA, porém, sem sucesso (eventos n. 84, 100 e 164). Apesar disso, entendo não ser o caso de deferimento do pedido de busca junto às seguradoras, pois não há qualquer indício de que a executada mantenha vínculo com elas, mormente porque a devedora não figura como contratante ou contratada nos contratos agrícolas apresentados nos autos (evento n. 182). Além disso, a expedição aleatória de ofícios a diversas seguradoras implicará em tumulto processual e medida contraproducente à duração razoável do processo. Vale lembrar que referida diligência já foi indeferida por este Juízo (evento n. 187). Posto isso, INDEFIRO o pedido de evento n. 216, item "a". 2) Da busca de bens dos executados DANILLO CABRAL DA SILVA e ADONÍCIO ALVES DA SILVA No evento n. 216, a parte autora requereu a busca de bens dos primeiro e segundo executados via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", haja vista o decurso do prazo de stay period. Deveras, por força da decisão de evento n. 140, houve a suspensão da presente execução em desfavor de DANILLO CABRAL DA SILVA e ADONÍCIO ALVES DA SILVA, em virtude do deferimento de prorrogação do stay period nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 5755855-54.2023.8.09.0178, na qual o crédito advindo deste feito foi incluído. Considerando que a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias iniciou-se em 08/10/2024 (evento n. 131, arquivo 02), poder-se-ia cogitar, de fato, pela consumação do prazo. Sucede que não há qualquer documentação nos autos hábil a levar a essa conclusão. Nessa linha, relevante mencionar que o art. 6º, §4º-A, II, da Lei n. 11.101/2005 admite a extensão da suspensão por mais 180 (cento e oitenta) dias se os credores propuserem plano alternativo. Assim, o simples escoamento da suspensão não permite, por si só, a retomada da execução em relação aos primeiro e segundo executados, salvo deliberação em contrário pelo Juízo da Recuperação Judicial, com comprovação que cabe à parte exequente. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17.12.2020). 2. O pagamento da importância devida pelos serviços de representação comercial prestados em período anterior do deferimento da recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento. 3. O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo destino. 4. Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o automático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser peremptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da Recuperação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 155.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Grifos acrescidos Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de evento n. 216, item "b". 3) Da suspensão da execução - art. 921 do Código de Processo Civil Mediante análise dos autos, constato que, até o momento, não foram achados bens penhoráveis da devedora DIVINA FERREIRA CABRAL SILVA. Diante disso, impõe-se a observância do art. 921 do Código de Processo Civil; vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, o prazo de suspensão será contado a partir da data 25/11/2024 (evento n. 116), pois nela a parte autora teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da devedora, em virtude de cancelamento de penhora por força da decisão de evento n. 100. Logo, uma vez findo em 11/2025, mister, desde já, o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 03 (três) anos (art. 70 do Decreto n. 57.663/66). Dito isso, DETERMINO o arquivamento provisório da presente execução pelo prazo de 03 (três) anos, ou sejá, até 25/11/2028, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis da parte executada (art. 921, §2º, do Código de Processo Civil), podendo a qualquer momento serem desarquivados, havendo notícia de bens da parte executada suscetíveis de penhora. Advindo o termo final do arquivamento, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, ocasião na qual poderá destacar algum fato suspensivo ou interruptivo do prazo. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito