Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5785433-96.2022.8.09.0178 Requerido (a): WEBERTY HELIONAI PEREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de ação monitória convertida em execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de WEBERTY HELIONAI PEREIRA NUNES, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao examinar os autos, verifica-se que foi proferida decisão que determinou o arquivamento do feito com a respectiva expedição de certidão de crédito (evento 147). Em face da decisão a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 151) que foram rejeitados (eventos 159), razão porque a exequente interpôs recurso de agravo de instrumento. Ofício comunicatório referente ao julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto deferindo o pedido de pesquisa de ativos e patrimônios através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER (eventos 159), o qual foi cumprido (evento 203). Houve determinação de decretação da indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (evento 215). Intimada, a parte exequente requer nova tentativa de penhora online (teimosinha) (evento 221). DECIDO. Compulsando os autos, observo que a parte exequente requer nova tentativa de penhora online (teimosinha) (evento 221). Contudo, considerando que já foram realizadas tentativas de penhora online e busca de bens, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e CNIB, restando infrutíferas (movimentação n. 74, 86, 97, 143, 203 e 215) e não existindo sequer informação da parte exequente de que houve alteração na capacidade econômica da parte executada, não há razões para deferir o pedido citado. Assim, INDEFIRO pedido de nova tentativa de penhora online (teimosinha) (evento 221). O parágrafo 4º do art. 921 dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Dispõe, ainda, que, decorrido o prazo da suspensão, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção das prescrições previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. Consigna-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A. Nesse viés, não sendo o caso de nova suspensão, ante a vedação da legislação processual, impõe-se o arquivamento dos autos. Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Não havendo manifestação no prazo assinalado, aguardem-se os autos em cartório até a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual se dará na forma da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 404/2024) 1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.