Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5628583-36.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: DIMAS MARTINS FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: MAURO ZANI DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 85) opostos pelo executado Mauro Zani em face da sentença homologatória prolatada ao evento 80), apontando obscuridade no trecho que determinou o levantamento da quantia bloqueada "acrescida dos rendimentos, se houver". Argumentou que o acordo firmado estabeleceu o pagamento de um valor fixo e que a liberação de eventuais rendimentos para o exequente desequilibraria o pacto, pois o débito total acordado foi de R$ 77.518,16, sendo que R$ 25.000,00 já haviam sido pagos. Sustentou que apenas o valor nominal bloqueado (R$ 52.518,16) deveria ser liberado ao credor. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade, com efeitos infringentes, para que conste na decisão que apenas o valor histórico bloqueado será penhorado e liberado ao exequente. Juntou comprovante de pagamento da segunda parcela do acordo. O exequente, Dimas Martins Filho Advogados Associados, apresentou contrarrazões (evento 88). Concordou com a pretensão do executado, afirmando que não se opõe à retirada do termo "acréscimos" da decisão, pois o valor foi apenas bloqueado, não gerando remuneração, e o acordo previa valores fixos. Afirmou que, por sua parte, não há questão a ser corrigida, mas não se opõe à correção para evitar dúvidas, pedindo o deferimento da pretensão do embargante. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Destaquei) Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. A parte alega que a sentença homologatória foi obscura ao determinar a liberação do valor bloqueado "acrescida dos rendimentos, se houver", o que contrariaria os termos do acordo, que fixou valores precisos. O exequente, em manifestação, concordou expressamente com a correção do julgado para retirar a menção aos rendimentos, reconhecendo que o acordo versava sobre quantias fixas. Diante da concordância de ambas as partes e da evidente necessidade de alinhar a decisão aos exatos termos da transação homologada, os embargos devem ser conhecidos e acolhidos para aclarar a decisão, ajustando-a estritamente ao que foi pactuado pelas partes, sob pena de violação da coisa julgada e da autonomia da vontade. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 85, com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, para, sanando a obscuridade apontada, conferir efeitos modificativos à sentença prolatada ao evento 80. O dispositivo da referida sentença passa a vigorar com a seguinte redação: “(...) Nos termos da cláusula 2ª do referido acordo, converto o bloqueio em penhora e determino que se proceda à transferência do valor de R$ 52.518,16 (cinquenta e dois mil quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos), bloqueado ao evento 25, para conta judicial vinculada ao presente feito, expedindo-se, na sequência, alvará de levantamento integral da aludida quantia em favor da parte exequente, Dimas Martins Filho Advogados Associados.” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03