Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5806965-52.2023.8.09.0159Requerente: ALEXANDRE MÓVEIS, GRÁFICA E PAPELARIARequerido: Sara Cristina Pereira Gomes Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ALEXANDRE MÓVEIS, GRÁFICA E PAPELARIA em face de Sara Cristina Pereira Gomes, ambos qualificados nos autos.Em evento n. 78, a parte exequente pugna que seja determinada penhora em valores eventualmente existentes a título de PIS em nome da executada.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. DECIDO.2. Da (im)penhorabilidade da quantia solicitada. Diz o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Sabe-se que o instituto da impenhorabilidade, como exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, possui a função de proteger o patrimônio mínimo necessário à subsistência digna, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente no art. 1º, inciso III, da CF.Destaca-se, contudo, que os valores advindos de PIS/PASEP possuem dupla proteção legal. Explico.No primeiro plano, ante sua natureza jurídica, a verba solicitada pelo credor se enquadra na hipótese de impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, acima descrito. Na ocasião, a legislação processual protege os rendimentos de natureza salarial e alimentar do devedor. Outrossim, o abono do PIS constitui em benefício de caráter social e trabalhista, destinado a complementar a renda do trabalhador e garantir seu sustento.Em segundo plano, e de forma ainda mais específica, a Lei Complementar n. 26/1975, a qual unificou os programas PIS e PASEP, prevê expressamente e de forma categórica à constrição judicial, ao afirmar que as contas individuais dos participantes são impenhoráveis. Senão, veja-se:“Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.” (destaquei)Conclui-se, portanto, que a norma não deixa margem para interpretação diversa. Importante destacar, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento sedimentado no mesmo sentido de impossibilidade de penhora de valores a título de PIS. Vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094956-74.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA-POUPANÇA. PIS /PASEP. NATUREZA SALARIAL E ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, reveste-se de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC), salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação ( CPC, 833, § 2º), bem como pela jurisprudência atual, o que não é o caso. 2. Nos termos do artigo 2º, § 2º da lei 8.036/90 e artigo 4º da lei complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS /PASEP são impenhoráveis, possuindo natureza salarial e alimentar ( CPC, 833, IV). 3. Não há falar, in casu, em majoração da verba honorária sucumbencial ( CPC, 85, § 11), porquanto não fixada na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5094956-74.2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022)” (destaquei)Portanto, seja pela regra geral de proteção ao salário, seja pela norma específica que rege o benefício, a penhora pretendida é manifestamente ilegal.É o quanto basta.3. Ante as razões expostas, indefiro o pedido de penhora de valores a título de PIS pertencentes à parte devedora efetuada pelo credor em evento n. 78.4. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca de eventual inexistência de bens passíveis de penhora da devedora, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”