Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5773399-49.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Escola Sitio Da Tia Emilia LtdaRéu/Executado: ALEX JUSTINO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial relativa a dívidas escolares.O executado foi citado (ev. 15) e, na sequência, houve penhora parcial de R$ 118,00 (ev. 20). Considerando que a dívida refere-se a despesas do filho, a genitora Thalita foi incluída no polo passivo (ev. 52) e devidamente citada (ev. 56).Após impugnação à penhora, foi determinada a constrição de 30% do valor encontrado, com liberação do restante em favor de Thalita. Posteriormente, no evento 75, foi deferida a penhora de 30% do salário da executada.O exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 6.137,61 (ev. 78), em 20/05/2025.No ev. 109, o empregador informou o iniciou dos descontos.No curso da execução, ocorreram os seguintes depósitos e alvarás: Ev. 106: alvará de R$ 2.554,07, referente à primeira penhora via SISBAJUD em face de Thalita (valor já descontado na planilha do ev. 78); Ev. 115/117: depósito do empregador no valor de R$ 2.841,55, pago em 16/07/2025; Ev. 123: depósito do empregador no valor de R$ 2.841,55, pago em 06/08/2025; Ev. 126: depósito do empregador no valor de R$ 454,51, pago em 04/09/2025.O exequente alegou que os depósitos foram realizados, mas que ainda não houve levantamento de parte deles. Ressaltou que, após esses pagamentos, remanesceria R$ 454,52.Analisando os autos, constato que os depósitos judiciais já atingiram o montante do débito indicado na planilha do ev. 78, restando somente a liberação dos valores pendentes (ev. 123 e 126).Diante do depósito integral do valor devido, efetuado via penhora e diretamente em juízo pelo empregador da parte executada, em decorrência de penhora sobre verbas salariais, julgo EXTINTA a execução com satisfação integral do crédito (CPC, art. 924, II).Intimem-se.Determino a imediata liberação dos valores depositados nos eventos 123 e 126 em favor do exequente ou de seu procurador com poderes para receber e dar quitação.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Dê-se baixa nas demais constrições eventualmente efetivadas pelo Juízo.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)