Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5835898-34.2024.8.09.0051 Polo ativo: Lincoln Abrahao Polo passivo: Estado de Goias DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra decisão que homologou os cálculos (evento n. 25). Devidamente intimado, o Estado de Goiás permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise. A parte exequente aponta omissão na decisão embargada no que tange ao destaque dos honorários contratuais. O recurso merece acolhimento. Com efeito, a decisão foi omissa ao não deliberar sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais, providência amparada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente e determino: Após a preclusão recursal, e tendo em vista que a decisão liminar suspendeu os efeitos do Convênio n. 002/2023-PGE, celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Estado de Goiás, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os parâmetros definidos acima, no prazo de cinco (5) dias. Cumprida a determinação, intime-se o Estado de Goiás para manifestar-se, no prazo de cinco (5) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte executada, cumpra-se: 1. Se o valor for de até 40 (quarenta) salários-mínimos: 1.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, do ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato. Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se a parte executada para impugnação em 10 (dez) dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 3. Se o valor for superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 (quarenta) salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) GENÉRICO - Arquivamento por integral cumprimento”. Ressarcimento de Custas Defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, oportunidade na qual determino a intimação do exequente para juntar aos autos planilha de cálculos das custas pagas, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, deixo de intimar a parte exequente para juntar a declaração requerida no evento n. 22, uma vez que, além da inércia constatada no evento n. 17, a referida certidão se encontra anexada aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4