Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6044196-31.2024.8.09.0051 Requerente(s): Vipclean Comercio E Servico Ltda Requerido(s): Novaera Limpeza Urbana E Servicos Ltda Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a executada foi devidamente citada (evento 39), contudo, realizada a penhora online, apesar de várias diligências empreendidas, a devedora não foi localizada para intimação. Verifica-se que consta no AR que a parte executada mudou. Assim, é mister considerar que a executada mudou de endereço sem informar no processo, apesar de ter sido citada, pois é inequívoco que o endereço existente nos autos não é útil para sua localização, circunstância em que deve recair sobre ela a penalidade prevista no art. 19,§2 da Lei 9.99/1995. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO CITADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. PENHORA REALIZADA. ART. 841, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Presume-se válida a intimação da penhora, efetuada pessoalmente ao Executado (sem advogado constituído nos autos), no mesmo endereço em que foi regularmente citado, se não houve comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço, na forma prevista pelos art. 841, § 4º e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, circunstância que dispensa, em face de sua inércia, a sua intimação pessoal, como condição para análise do pedido de levantamento dos valores. 2. Enfrentadas as teses de fato e de direito invocadas pelas partes e devidamente subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há falar, para o fim de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5059699-78.2018.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2018, DJe de 10/07/2018) Ademais, realizada a constrição de valores nas contas bancárias em 30/06/2025 (evento nº 34) sem que a executada tivesse o interesse de impugnar o ato por todo esse tempo. Logo, reputo intimada a executada da penhora online feita nos autos. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, em face do crédito recebido, JULGO EXTINTO o processo de execução, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Assim sendo, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou procurador, com fins de transferência/levantamento do valor penhorado, com seus acréscimos legais, conforme solicitado no evento nº 40. Arquivem os autos de imediato. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 19 de setembro de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO