Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 6045303-13.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condomínio Do Edifício Near Lourenzzo Residence Requerido: Osmar Pedro De Oliveira SENTENÇA Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE em desfavor de OSMAR PEDRO DE OLIVEIRA, partes qualificadas na inicial. O feito seguia regularmente, até que, ao evento 45, foi efetivada a penhora integral dos valores em conta bancária do devedor. A exequente pediu pleiteou a liberação dos valores (evento 49) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação perseguida na presente execução foi totalmente satisfeita, conforme constrição de evento 45. Conforme se verifica dos autos, a parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora realizada, no mesmo endereço em que se aperfeiçoou a citação, tendo a correspondência retornado com a anotação “mudou-se”. Ocorre que, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, desde que a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido previamente comunicada ao juízo. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer comunicação formal da parte executada acerca de alteração de endereço, razão pela qual deve ser reconhecida a validade da intimação realizada, com regular fluência do prazo legal para eventual manifestação. Transcorrido o prazo sem impugnação ou oposição por parte da executada, tem-se por incontroversa a quantia penhorada, restando integralmente satisfeito o crédito exequendo. Nessas condições, forçoso reconhecer a satisfação integral do crédito aqui buscado, sendo de rigor a extinção da execução em face do pagamento, com o consequente arquivamento do feito. É o quanto basta. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias e baixas de costume. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02