Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JATAÍ 1ª VARA CÍVEL Fórum - Avenida Norte, nº 1612, Qd.33 - Portal do Sol 1ª Etapa, Jataí-GO, CEP 75.805-902 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo n: 6046135-17.2024.8.09.0093 Polo Ativo: Banco Santander (brasil) S/a Polo Passivo: Angelita Duarte Da Silva S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A, em face de ANGELITA DUARTE DA SILVA, partes qualificadas. Aduz a instituição autora, em síntese, ser credora da ré em virtude da celebração de "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Física", instrumento por meio do qual foi concedido limite de crédito, a título de cheque especial e outros produtos, vinculado à conta corrente de titularidade da ré sob o nº 000010535121, agência nº 3171. Assevera que, em 04/11/2024, o saldo devedor da referida conta alcançou o montante de R$ 116.001,68 (cento e dezesseis mil, um real e sessenta e oito centavos), valor este já atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Narra que a ré, após utilizar o crédito disponibilizado, deixou de honrar os compromissos assumidos, tornando-se inadimplente. Informa, ainda, ter restado infrutífera a tentativa de recebimento amigável do débito, razão pela qual manejou a presente demanda visando a satisfação de seu crédito. Ao final, pugna pela expedição de mandado monitório para pagamento da quantia informada na exordial, corrigida e acrescida de juros legais desde a data do cálculo até a efetiva liquidação. Requer, também, que, em caso de não haver oposição de embargos monitórios, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos no evento 01. A decisão proferida no evento 05, recebeu a petição inicial, bem como determinou a expedição de mandado de pagamento para que a ré procedesse à quitação da quantia no prazo de 15 (quinze) dias. Após diversas tentativas de citação (evento 16), do pedido pela instituição autora (eventos 18 e 31) e do deferimento de consultas aos sistemas conveniados (evento 33), a ré foi citada. No evento 62, a embargante opôs embargos monitórios, onde argui, em síntese, a impossibilidade do prosseguimento dos presentes autos, ao fundamento de que a dívida objeto da lide já se encontra sob discussão judicial nos autos da ação de superendividamento sob o nº 5370541-46.2024.8.09.0093, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Informa que, naqueles autos, distribuídos anteriormente aos presentes autos, foi deferida medida liminar para limitação de descontos e vedação à negativação do nome do consumidor, ora embargante. Argumenta que a propositura da presente ação monitória configura conduta temerária e de má-fé, uma vez que o banco autor tinha ciência da demanda revisional que visa a reorganização financeira da devedora, onde o débito deveria ser tratado. Afirma, ainda, que os valores exigidos na inicial não condizem com a realidade fática e jurídica, dada a existência de determinação judicial prévia limitando os descontos. Invoca a aplicação dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil para requerer a condenação da embargada por litigância de má-fé, pleiteando indenização pelos prejuízos morais e materiais suportados em razão da cobrança indevida por via imprópria. Ao final, pugna pela procedência dos embargos, para julgar improcedentes os pedidos da ação monitória, bem como pela condenação da embargada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. Réplica aos embargos monitórios apresentada pela embargada, no evento 65. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 66), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 71 e 72). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, na ótica jurisprudencial há muito consolidada do C. STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim, proceder” (REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.90). (g.n) Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e havendo questões preliminares suscitadas, passo a analisá-las. A embargante arguiu, em sede de preliminar, a ocorrência de litispendência entre a presente ação monitória e a ação de repactuação de dívidas, autos nº 5370541-46.2024.8.09.0093, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Nessa seara, é consabido que para a configuração da litispendência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, exige a presença concomitante da tríplice identidade, quais sejam, as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, embora haja identidade de partes, os pedidos e a causa de pedir diferem substancialmente, o que afasta o instituto processual invocado. Compulsando a petição inicial da referida ação de superendividamento acostada aos autos, verifica-se que o objeto daquela demanda é a instauração de processo de repactuação de dívidas, com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, visando a preservação do mínimo existencial. É imperioso destacar que, da análise detida da exordial daquele feito, a embargante não busca a revisão da legalidade das cláusulas contratuais que originaram o débito, como a alegada abusividade de juros remuneratórios, capitalização ou tarifas, tampouco nega a existência da dívida. Ao revés, a pretensão lá deduzida limita-se à limitação dos descontos mensais a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e a elaboração de um plano de pagamento global. Tal pleito fundamenta-se na condição da embargante de servidora pública federal, como professora do Instituto Federal de Goiás, conforme comprova o contracheque anexado, cuja renda líquida de R$ 7.087,15 estaria, segundo sua tese, comprometida além do limite legal, justificando a intervenção judicial apenas para adequação do fluxo de pagamento, e não para desconstituição do título. Ademais, a decisão liminar proferida naqueles autos deferiu a tutela de urgência apenas para determinar a “limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor em 30% (trinta por cento)" e suspender a exigibilidade do excedente até a audiência de conciliação. Não houve, portanto, decisão que anulasse o contrato ou declarasse a inexistência do débito aqui perseguido. Enquanto a ação monitória visa a constituição de título executivo judicial em favor do credor diante do inadimplemento, sendo de natureza contenciosa de cobrança, a ação de superendividamento possui natureza concursal e saneadora, partindo, inclusive, da premissa de que as dívidas existem e são exigíveis, buscando apenas a dilação de prazos e descontos, moratória, para viabilizar o adimplemento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tramitação de ação de superendividamento ou revisional não induz litispendência em relação à ação de cobrança ou monitória, por ausência de identidade de pedidos. A primeira discute a forma de pagamento, com a apresentação de um plano definido, enquanto a segunda busca o reconhecimento formal do valor devido. O posicionamento adotado alinha-se à jurisprudência dominante: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CONEXA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 313, V, A, DO CPC. LEI Nº 14.181/2021. SUSPENSÃO CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, sob o argumento de que a existência de ação de superendividamento não enseja suspensão automática do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o ajuizamento de ação de superendividamento, em que se busca a repactuação de dívidas, impõe a suspensão de ação monitória proposta pelo mesmo credor, em razão de suposta prejudicialidade externa ou conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão por prejudicialidade externa ( CPC, art. 313, V, a) exige dependência direta entre as causas, de modo que o julgamento de uma influencie o resultado da outra. 4. A simples propositura de ação de superendividamento não implica suspensão automática das ações individuais de cobrança, sendo tal efeito condicionado à homologação judicial de plano de pagamento nos termos do art. 104-A, § 4º, II, do CDC. 5. O processo monitório tem por objeto a constituição de título executivo judicial, não havendo risco imediato de constrição patrimonial, o que afasta a alegação de dano grave ou de difícil reparação. 6. Inexiste litispendência, pois as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos: na monitória busca-se a constituição de título executivo; na de superendividamento, a repactuação global das dívidas do consumidor. 7. Ausentes os requisitos para suspensão processual, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de superendividamento não implica, por si só, a suspensão de ação monitória relativa ao mesmo débito. 2. A suspensão de ações de cobrança individuais depende da homologação judicial do plano de pagamento previsto no art. 104-A, § 4º, II, do CDC. 3. Inexiste litispendência entre a ação de superendividamento e a ação monitória, por ausência de identidade de causas de pedir e pedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, V, a, e 337, § 2º; CDC, art. 104-A, §§ 3º e 4º (Lei nº 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.075091-6/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10a Câm. Cível, j. 15.07.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33151889520258130000, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2025) (g.n) Portanto, ausente a identidade de pedidos e causa de pedir, REJEITO a preliminar de litispendência. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito dos autos, cumpre analisar as alegações de má-fé processual e o pedido de indenização formulados pela embargante em sede de defesa. A devedora sustenta que a instituição financeira autora agiu com má-fé ao ajuizar a presente demanda monitória tendo ciência da existência de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) em trâmite. Com base nisso, pleiteia a condenação do banco nas penas da litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A litigância de má-fé pressupõe a prática de conduta maliciosa, temerária ou a intenção de causar dano processual à parte adversa, situações não vislumbradas na espécie. O ajuizamento de ação monitória para a cobrança de dívida inadimplida constitui exercício regular de um direito e corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O simples fato de existir uma demanda de superendividamento em curso, a qual, frise-se, visa a repactuação do fluxo de pagamentos e não a extinção da dívida originária, não retira do credor o direito de buscar a constituição de seu título executivo judicial, mormente quando não há decisão judicial com efeito suspensivo expresso sobre as ações de conhecimento ou executivas individuais no momento da distribuição. Portanto, não se verifica qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, afastando-se a tese de litigante de má-fé atribuída à autora. Nesse mesmo diapasão, impõe-se a rejeição liminar do pedido de condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do ajuizamento da ação. Embora os embargos à monitória admitam ampla defesa, a cumulação de pedidos, notadamente o pleito indenizatório fundado na própria propositura da demanda, encontra óbice na incompatibilidade procedimental para o caso em apreço. A pretensão indenizatória, tal como formulada, exigiria dilação probatória própria e rito ordinário incompatível com a celeridade e a natureza constitutiva do procedimento monitório, esbarrando na vedação legal prevista para a cumulação de pedidos que não se adequam ao mesmo tipo de procedimento. A via eleita pela embargante para deduzir pretensão indenizatória mostra-se inadequada, ante a evidente incompatibilidade de ritos entre a ação monitória, cujo escopo é a constituição célere de título executivo, e a ação indenizatória, de natureza condenatória complexa, violando o disposto no art. 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a pretensão indenizatória carece de condições de procedibilidade nesta seara, devendo ser rejeitada, ressalvada a via ordinária própria, caso a parte entenda pertinente. Segundo o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel, ou imóvel. Vale dizer, um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor (“Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários- Pessoa Física”). "A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 14/03/2014) Por documento escrito, ou hábil, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória (Garbagnati, IL procedimento d'ingiunzione, n.º 18, p. 51; Valitutti De Stefano, IL decreto ingiuntivo e la fase di opposizione, pág. 46). A prova deve vir pré-constituída, exatamente porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. E, nesse sentido, não pode ser entendido como documento unilateral ou qualquer outro que não traga em seu bojo a plena identificação do objeto pretendido e das partes envolvidas. Ou seja, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação. Assim entende o C. STJ: “A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1713774/SP) No caso dos autos, a ação baseia-se em contrato de crédito bancário nº 300000012610, produto “Giro Solução Parcelado” e diante da natureza jurídica e finalidade do procedimento monitório, tem-se que os documentos apresentados com a inicial constituem documentos hábeis ao aparelhamento da ação em voga. Observe-se o enunciado da Súmula 247, do C. STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Note-se, também, o entendimento jurisprudencial acerca da amplitude de admissibilidade da prova escrita documental documentada, em casos análogos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 247 DO STJ. INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E PLANILHA DE DÉBITOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. (...). III ? Considerando que o autor instruiu a inicial com contrato de abertura de conta-corrente, planilha de evolução de débitos e a informação de os valores foram disponibilizados e utilizados pelo devedor em sua conta-corrente, tem-se preenchidos os requisitos da ação monitória conforme preconiza a súmula 247 do STJ. IV ? Considerando que a matéria foi suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não trouxe elementos capazes de motivarem a reconsideração ou que justifiquem a sua reforma o presente recurso deve ser desprovido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 53250759220238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO ROTATIVO. CDC AUTOMÁTICO PLANILHA DEMONSTRATIVA DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A Ação Monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.2. Nos termos da Súmula 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de adesão a produtos e serviços de pessoa física, acompanhado das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo automático, extratos de conta-corrente e demonstrativo de cálculo de conta vinculada, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.3. A revisão do percentual acordado exige a comprovação clara da abusividade, sendo sua redução permitida apenas quando houver evidência de discrepância em relação à taxa média de mercado na época da contratação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55043647720238090085 ITAPURANGA, Relator: Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INDIVIDUAL. ASSINATURA SÓCIO PROPRIETÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULA 247 STJ. I. Tratando-se de empresa individual, legítima a assinatura do sócio proprietário na cédula de abertura de crédito bancário, mesmo que aposta fora do local delimitado para tanto. II. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, representa em documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO 0004655-73.2017.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) (g.n) Também, frisa-se o excerto doutrinário acerca da amplitude de admissibilidade da prova escrita documental e/ou documentada: Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax. (NELSON NERY JÚNIOR, “Atualidades sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil de 1994 e de 1995”, 2a ed., ver. e ampl., São Paulo, Ed. RT, 1996, p. 228) No caso em tela, verifica-se que foi acostado pela autora o documento “Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários- Pessoa Física” nº 487337336, firmada em 04/09/2019, devidamente assinada pela embargante, bem como, o documento “Comprovante de Contratação de Crédito Pessoal Eletrônico” nº 00333171320000295680, firmado em 10/11/2023, que evidencia a concessão de empréstimo no valor líquido de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 54 parcelas, mediante a utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível, o que ratifica a anuência da requerida com os termos pactuados. Corroborando a validade da avença, o documento “extrato consolidado inteligente” referente a novembro de 2023 evidencia o efetivo crédito do valor contratado na conta corrente de titularidade da ré (Agência 3171, Conta 000010535121) na data de 10/11, sob a rubrica "CREDITO CONTRATADO NO BCO ELETR", bem como a subsequente utilização dos recursos pela devedora através de transferências via PIX, um, no valor de R$ 93.800,00, e outro no valor de R$ 6.194,50, ambos na data de 10/112023, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou ausência de proveito econômico. No que tange à quantum do débito, o autor apresentou a planilha de atualização de débito, detalhando a evolução da dívida, com a incidência dos encargos contratuais pactuados, como os juros remuneratórios de 3,03% a.m., juros de mora e multa, partindo das parcelas vencidas e não pagas desde julho de 2024, culminando no montante de R$ 116.001,68 (cento e dezesseis mil, um real e sessenta e oito centavos). Tal demonstrativo, aliado ao extrato parcelado que discrimina os pagamentos realizados e o saldo devedor em aberto, confere a liquidez e certeza necessárias para o manejo da via monitória. Evidente, portanto, a relação entre as partes e a legalidade dos débitos, pois demonstrado o vínculo negocial pré-existente e a regularidade da titularidade da conta onde a operação foi cursada. Portanto, o conjunto probatório é uníssono em demonstrar que houve a contratação, a disponibilização do crédito e o posterior inadimplemento, constituindo prova escrita hábil a embasar o pedido monitório, na esteira do que preceitua o artigo 700, do Código Processual Civil, e a jurisprudência pátria. Na ação monitória incumbe ao autor apresentar os títulos que embasam suas pretensões, que devem ser juridicamente hábeis e ao devedor fazer prova de quitação, seja por apresentação de recibo, extrato bancário, comprovante ou documento equivalente, que ateste o cumprimento da obrigação reclamada. Em regra, não há falar em discussão acerca da sua causa debendi, salvo quando restar provado defeito no título, vício na emissão, má-fé do portador da cártula e/ou desrespeito à ordem jurídica. Dessa forma, tem-se que cumprido o ônus probatório da autora, porquanto demonstrou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, isto é, a existência do crédito legalmente constituído. Dessarte, conclui-se que a ação monitória representada por documentos particulares – contratos bancários – independe de comprovação da origem da dívida, incumbindo à parte ré/devedora o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. SUSPENSÃO DO DESCONTOS DAS PARCELAS. FATO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. Em sede de ação monitória, o contrato de empréstimo consignado vencido, pelo inadimplemento das parcelas, faz prova escrita apta a ensejar a constituição do crédito, sobretudo quando inexiste prova do pagamento das prestações. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A procedência do recurso implica a redistribuição da verba sucumbencial, para que recaia exclusivamente sobre a parte vencida, devendo ser suspensa a exigibilidade quando esta for beneficiária da gratuidade de justiça. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-GO - AC: 02403196020158090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) (g.n) A embargante, por sua vez, não negou a contratação ou o recebimento dos valores, limitando-se a argumentos de superendividamento já superados, sem apresentar prova de quitação integral da dívida (art. 373, II, do CPC). Na jurisprudência do C. STJ: “A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002)” (REsp n. 1.084.745/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 30/11/2012). Não há perder de vista que compete ao devedor se desincumbir de seu ônus probatório, qual seja, o de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, CPC), o que não ocorreu no caso em testilha. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes ou irrelevantes. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Isto posto, “é dever da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito e da parte requerida a constituição de prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado (...)” (STJ, 4a Turma, AgRg no REsp 908829/MS, DJe 29/03/2010, Rel. Min. João Otávio de Noronha). No ordenamento jurídico, a certeza de eventual direito somente será auferida quando a parte comprovar o alegado com provas consentâneas e contundentes atestando as suas alegações, pois não basta alegar, deve-se provar. Dessa forma, tem-se que cumprido o ônus probatório da parte autora, porquanto demonstrou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, isto é, o fornecimento de crédito, através do produto financeiro oferecido via contrato de crédito bancário nº 300000012610 – linha de crédito “Giro Solução Parcelado”, cujos valores mutuados foram disponibilizados na conta corrente da parte embargante, devidamente utilizados, sem a contrapartida do pagamento correspondente, culminando no débito reclamado. Neste viés cognitivo, in casu, comprova-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), vez que não apresentou provas que pudessem extinguir, modificar ou impedir o direito vindicado pela parte autora, ensejando, assim, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme preconizado ao artigo 702, § 8º, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS(...). 2. Na ação monitória incumbe ao devedor a prova de quitação, seja por recibo ou documento equivalente. A ausência de provas nesse sentido, ressoa o direito do credor sobre o crédito, permitindo a constituição da dívida em título executivo judicial. 3. Tem-se como correta a acolhida da pretensão monitória quando os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a ausência de quitação. (...) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51260561320208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2023) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATOS ACOMPANHADOS DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INSTRUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR A AÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. 1 ? Os Contratos assinados pelo recorrente, acompanhados de planilha de evolução do débito, ao teor do art. 700, CPC, são provas escritas hábeis a instruir a ação monitória (Súmula 247 do STJ). 2 ? A distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei e, ao devedor faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida ao documento, ou o seu valor, competindo ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo ao direito do autor.(Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AC: 02619979320158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. MORA CONFIGURADA. 1. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, e à parte ré provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. 2. Em ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. In casu, verifica-se que o recorrente/réu não de se desincumbiu do ônus que lhe competia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04325334520148090093 JATAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Jataí - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ASSINATURA QUANTO AO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Dessa forma, a nota fiscal, mesmo desprovida de comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida. 2. Uma vez opostos Embargos Monitórios, o ônus da prova da inexistência do débito compete à parte Embargante, ora Apelante, sendo que meras alegações, sem provas, são insuficientes para amparar a desconstituição da dívida. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02966277420188090087, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 21/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/07/2020) (g.n) Isto posto, diante da ausência de elementos e evidências trazidas à conhecimento pela embargante, sendo os documentos juntados ao processo suficiente para a constituição dos fatos constitutivos do direito da embargada, e não havendo prova contrária às alegações por ela realizada, afiguram-se como procedentes os pedidos realizados na inicial, cuja solução é a rejeição dos embargos e a procedência da monitória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a. DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, em relação ao contrato de concessão de crédito bancário nº 00333171320000295680, firmado em 10/11/2023, no valor de R$ 116.001,68 (cento e dezesseis mil, um real e sessenta e oito centavos); b. CONDENAR a ré/embargante ao pagamento do valor de R$ 116.001,68 (cento e dezesseis mil, um real e sessenta e oito centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária, pelo índice INPC, acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC) (EREsp 1.250.382-RS), até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente incidindo atualização monetária correspondente ao índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), além da multa moratória contratual de 2%. RESSALVO que, embora constituído o título executivo judicial neste ato, a prática de atos de expropriação patrimonial nestes autos deverá observar estritamente as restrições e o plano de pagamento eventualmente definidos nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 5370541-46.2024.8.09.0093, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, notadamente a decisão liminar que determinou a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da devedora, em respeito à proteção do mínimo existencial e à competência do juízo do processo de superendividamento para a gestão do concurso de credores. Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré/embargante, ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à parte (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário 43/2026)