Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao Banco Santander, e foi acolhido o pedido de realização de perícia contábil (ev. 183). Decido. Acolho o pedido de majoração dos honorários pleiteados pelo senhor perito. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos, fixou o valor de R$ 866,85 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 4.334,25 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 18:10
Confirmada
11/03/2026, 18:10
Confirmada
11/03/2026, 18:10
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:34
Outras Decisões
11/03/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 20:41
Documento
11/02/2026, 20:33
Documento
10/02/2026, 12:04
Documento
02/02/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 20:58
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício do Banco Santander por não vislumbrar efetividade em seus pedidos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o arguido pela parte autora (ev. 181), prazo de 15 (quinze) dias. Acolho o pedido de realização de perícia contábil. Tendo em vista a parte autora estar amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita e ser de sua competência o pagamento dos honorários periciais, os valores devem ser adimplidos pela Secretaria de Estado da Economia. Nomeio como perito, o Sr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99422-3895, CPF: 02322720186. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam apresentar seus quesitos periciais, nomear seus assistentes técnicos e, caso entenda como necessário, impugnar o expert nomeado, conforme dispõe o artigo 465, §1º do CPC. Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe sua concordância com a nomeação, analisando os quesitos devidamente apresentados, devendo apresentar currículo com comprovação da especialização, seus contatos profissionais para que sejam dirigidas as intimações pessoais. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.5 – Outras, fixou o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício do Banco Santander por não vislumbrar efetividade em seus pedidos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o arguido pela parte autora (ev. 181), prazo de 15 (quinze) dias. Acolho o pedido de realização de perícia contábil. Tendo em vista a parte autora estar amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita e ser de sua competência o pagamento dos honorários periciais, os valores devem ser adimplidos pela Secretaria de Estado da Economia. Nomeio como perito, o Sr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99422-3895, CPF: 02322720186. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam apresentar seus quesitos periciais, nomear seus assistentes técnicos e, caso entenda como necessário, impugnar o expert nomeado, conforme dispõe o artigo 465, §1º do CPC. Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe sua concordância com a nomeação, analisando os quesitos devidamente apresentados, devendo apresentar currículo com comprovação da especialização, seus contatos profissionais para que sejam dirigidas as intimações pessoais. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.5 – Outras, fixou o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício do Banco Santander por não vislumbrar efetividade em seus pedidos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o arguido pela parte autora (ev. 181), prazo de 15 (quinze) dias. Acolho o pedido de realização de perícia contábil. Tendo em vista a parte autora estar amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita e ser de sua competência o pagamento dos honorários periciais, os valores devem ser adimplidos pela Secretaria de Estado da Economia. Nomeio como perito, o Sr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99422-3895, CPF: 02322720186. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam apresentar seus quesitos periciais, nomear seus assistentes técnicos e, caso entenda como necessário, impugnar o expert nomeado, conforme dispõe o artigo 465, §1º do CPC. Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe sua concordância com a nomeação, analisando os quesitos devidamente apresentados, devendo apresentar currículo com comprovação da especialização, seus contatos profissionais para que sejam dirigidas as intimações pessoais. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.5 – Outras, fixou o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício do Banco Santander por não vislumbrar efetividade em seus pedidos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o arguido pela parte autora (ev. 181), prazo de 15 (quinze) dias. Acolho o pedido de realização de perícia contábil. Tendo em vista a parte autora estar amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita e ser de sua competência o pagamento dos honorários periciais, os valores devem ser adimplidos pela Secretaria de Estado da Economia. Nomeio como perito, o Sr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99422-3895, CPF: 02322720186. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam apresentar seus quesitos periciais, nomear seus assistentes técnicos e, caso entenda como necessário, impugnar o expert nomeado, conforme dispõe o artigo 465, §1º do CPC. Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe sua concordância com a nomeação, analisando os quesitos devidamente apresentados, devendo apresentar currículo com comprovação da especialização, seus contatos profissionais para que sejam dirigidas as intimações pessoais. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.5 – Outras, fixou o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício do Banco Santander por não vislumbrar efetividade em seus pedidos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o arguido pela parte autora (ev. 181), prazo de 15 (quinze) dias. Acolho o pedido de realização de perícia contábil. Tendo em vista a parte autora estar amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita e ser de sua competência o pagamento dos honorários periciais, os valores devem ser adimplidos pela Secretaria de Estado da Economia. Nomeio como perito, o Sr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99422-3895, CPF: 02322720186. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam apresentar seus quesitos periciais, nomear seus assistentes técnicos e, caso entenda como necessário, impugnar o expert nomeado, conforme dispõe o artigo 465, §1º do CPC. Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe sua concordância com a nomeação, analisando os quesitos devidamente apresentados, devendo apresentar currículo com comprovação da especialização, seus contatos profissionais para que sejam dirigidas as intimações pessoais. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.5 – Outras, fixou o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício do Banco Santander por não vislumbrar efetividade em seus pedidos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o arguido pela parte autora (ev. 181), prazo de 15 (quinze) dias. Acolho o pedido de realização de perícia contábil. Tendo em vista a parte autora estar amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita e ser de sua competência o pagamento dos honorários periciais, os valores devem ser adimplidos pela Secretaria de Estado da Economia. Nomeio como perito, o Sr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99422-3895, CPF: 02322720186. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam apresentar seus quesitos periciais, nomear seus assistentes técnicos e, caso entenda como necessário, impugnar o expert nomeado, conforme dispõe o artigo 465, §1º do CPC. Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe sua concordância com a nomeação, analisando os quesitos devidamente apresentados, devendo apresentar currículo com comprovação da especialização, seus contatos profissionais para que sejam dirigidas as intimações pessoais. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.5 – Outras, fixou o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIO Trata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A. O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos. Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial. O requerente anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04). O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14). A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais. Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36). O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora. Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38). O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios. O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência. O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65). Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66). A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77). O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96). A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97). Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99). A parte autora apresentou seu endereço atualizado (ev. 145). Em sede de produção de provas a parte requerida Santander pleiteou a expedição de ofícios e a parte autora pleiteou a produção de prova por perícia, enquanto os outros requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 177/181). Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício do Banco Santander por não vislumbrar efetividade em seus pedidos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o arguido pela parte autora (ev. 181), prazo de 15 (quinze) dias. Acolho o pedido de realização de perícia contábil. Tendo em vista a parte autora estar amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita e ser de sua competência o pagamento dos honorários periciais, os valores devem ser adimplidos pela Secretaria de Estado da Economia. Nomeio como perito, o Sr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99422-3895, CPF: 02322720186. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam apresentar seus quesitos periciais, nomear seus assistentes técnicos e, caso entenda como necessário, impugnar o expert nomeado, conforme dispõe o artigo 465, §1º do CPC. Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe sua concordância com a nomeação, analisando os quesitos devidamente apresentados, devendo apresentar currículo com comprovação da especialização, seus contatos profissionais para que sejam dirigidas as intimações pessoais. Tendo em vista que a tabela disponibilizada pelo CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada pelo Decreto Judiciário de nº 2.000/2023, item 1.5 – Outras, fixou o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), podendo ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, sendo assim, deve o magistrado arbitrar os honorários periciais do profissional para prestar os serviços, conforme determina o artigo 2º do Decreto judiciário nº 1.068/2021, analisando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, com base nas informações acostadas aos autos e a complexidade do caso, FIXO o valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Expeça-se o competente ofício para a Secretaria de Estado da Economia, para que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, o documento deverá ser encaminhado via e-mail: [email protected], devendo ainda constar junto ao ofício o número do processo, nome das partes, respectivos CPF/CNPJ, o valor dos honorários, informando que são honorários referentes a adiantamento, natureza/característica da atividade, cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, decisão que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais, telefone do profissional e seu CPF. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia. Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado. Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 14:32
Confirmada
10/12/2025, 14:32
Expedida/certificada
10/12/2025, 14:23
Perito
08/12/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164 Polo Ativo: Jose Gerardo De Oliveira Polo Passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DESPACHO Analisando os autos, observo, que inexistem outras providências preliminares a serem tomadas, estando o procedimento em ordem. Atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva (art. 357, § 3º, do CPC), visando ao saneamento e ao encaminhamento dos autos para a instrução do feito, determino a intimação das partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) cientes das matérias deduzidas na inicial, indicar quais questões de fato e de direito entende relevante para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) manifestar quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando caso necessário o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando a obrigação do advogado da parte em notificar as testemunhas, conforme previsto no artigo 455 do CPC, ou conduzi-las independente de intimação; e) requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC, caso não haja necessidade de produção de outras provas. Ressalvo que compete a parte promovente provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. Por fim, volvam-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Confirmada
11/11/2025, 16:21
Confirmada
11/11/2025, 16:21
Confirmada
11/11/2025, 16:20
Expedida/certificada
11/11/2025, 15:58
Mero expediente
11/11/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:05
Petição (Alegações finais)
13/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A.O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos.O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99).Este é o relatório. Decido.Intime-se a parte autora para que informe o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A.O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos.O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99).Este é o relatório. Decido.Intime-se a parte autora para que informe o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A.O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos.O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99).Este é o relatório. Decido.Intime-se a parte autora para que informe o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A.O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos.O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99).Este é o relatório. Decido.Intime-se a parte autora para que informe o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A.O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos.O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99).Este é o relatório. Decido.Intime-se a parte autora para que informe o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A.O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos.O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99).Este é o relatório. Decido.Intime-se a parte autora para que informe o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 17:12
Confirmada
24/09/2025, 17:12
Confirmada
24/09/2025, 17:12
Expedida/certificada
24/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A.O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos.O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir, de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, de prescrição e decadência, impugnação ao valor da causa e foi acolhida a preliminar de não cabimento de empréstimo consignado nas ações de superendividamento (ev. 99).Este é o relatório. Decido.Intime-se a parte autora para que informe o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
08/09/2025, 00:00
Confirmada
07/09/2025, 20:10
Expedida/certificada
07/09/2025, 20:07
Decisão de Saneamento e Organização
06/09/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DESPACHO Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, indeferindo a postergação do prazo.Expeça-se o competente Mandado de Verificação para o endereço indicado (ev. 114), devendo o senhor Oficial de Justiça informar quem são os moradores do imóvel.Após, retornem os autos conclusos para análise.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 15:15
Confirmada
18/07/2025, 15:15
Expedição de documento
18/07/2025, 15:14
Expedida/certificada
18/07/2025, 15:09
Mero expediente
16/07/2025, 13:42
Documento
11/07/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:08
Confirmada
26/06/2025, 00:50
Expedida/certificada
16/06/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:58
Expedição de documento
10/06/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:21
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Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Este é o relatório. Decido.DAS PRELIMINARESDa Falta de Interesse de AgirO requerido Parati, em sua contestação, entende que não há interesse de agir, tendo em vista o contrato entabulado pelas partes já ter sido oriundo de uma renegociação, ensejando no contrato de refinanciamento.O fato do contrato ter sido renegociado não exclui ele da presente lide, tendo em vista que mesmo com a renegociação pode estar causando diversos prejuízos financeiros ao requerente, sendo assim, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à GratuidadeO requerido BMG, em sua contestação, argumenta que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência, devendo ser revogada a gratuidade concedida.A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ex officio da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira, deve ser mantida a benesse. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ?ex officio? da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. 2. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos agravantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tendo em vista a parte requerida não ter comprovado que a parte autora deixou de ser hipossuficiente, indefiro a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. Da Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGOO requerido BMG e Agibank, em suas contestações, argumentam que os empréstimos através do cartão de crédito consignado não podem ser alvos das ações de repactuação.O Banco Santander, em sua contestação, entende que é indevido o pleito de seu débito na presente demanda tendo em vista possuir lei específica para o caso.O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, acolho a preliminar de não cabimento do empréstimo consignado nas ações de superendividamento. Da Prescrição e DecadênciaO requerido BMG entende que houve prescrição e decadência no presente caso.Quanto à alegação de prescrição, no caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação. Na presente, as parcelas do financiamento ainda estão sendo descontadas do contracheque do autor e demonstrado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, porquanto, mês a mês, a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida como cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor (Acórdão 1409660, 4ª Turma Cível, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/03/2022, Publicado no PJe: 28/03/2022). Sendo assim, indefiro a preliminar de prescrição arguida em sede de contestação. Do Valor da CausaOs requeridos Banco Santander, BRB e Agibank, em suas contestações, entendem que o valor atribuído pela parte autora está acima do razoável, tendo sido indicado o valor de R$ 1.000,00 como o valor correto.O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUERENTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. EXEGESE DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MULTA. MANUTENÇÃO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 2. A Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, prevê que os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor inativo com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento). O aludido dispositivo só foi revogado com a Lei Estadual nº 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei 16.898/2010, devem obedecer ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma. 3. Segundo extrai-se do art. 6º, XI do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. 4. É cabível a cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, tanto por ser de aplicação condicional, como por haver previsão legal para a sua imposição, conforme disposição trazida pelos artigos 437 e 537, ambos do CPC, afigurando-se adequada ao escopo do instituto, o valor fixado na sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 52589490220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Desta forma, entendo que o valor da causa está de acordo com o diploma legal, sendo assim, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Falta de Interesse de AgirO requerido Agibank, em sua contestação, argumenta que a parte não solucionar a lide por meio da via administrativa, devendo assim, o feito ser julgado extinto.Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. Cabível ao requerente postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. COMPROVAÇÃO. FATO ATESTADO POR AGENTE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. IRMÃO. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta suspenso o prazo prescricional para pretensão de segurado em relação à seguradora quando realizado pedido administrativo da indenização. 2. Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. 1. 2. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. 1.3. Ainda que se entenda indispensável o prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, a pretensão resistida judicialmente pela seguradora demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação. 3. O atestado do sinistro de trânsito por agente policial competente com a narrativa de que houve o resultado morte e a prova de qualidade de beneficiário são documentos suficientes a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, para fins de pagamento de indenização securitária DPVAT. 4. Os irmãos da vítima, no caso da ausência de ascendentes e descendentes, são legitimados a receber a indenização do seguro DPVAT. 5. A correção monetária representa mera atualização da moeda, sendo devida ainda que não haja mora da Seguradora. O evento danoso mencionado no enunciado 580 do STJ é a data do sinistro, ocasião em que o segurado efetivamente sofreu o dano apto a ensejar a correspondente indenização, não o dia de proferimento da sentença judicial de condenação e tampouco o do indeferimento do pedido na via administrativa. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07083520920208070009 DF 0708352-09.2020.8.07.0009, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir arguido em sede de contestação.Intime-se o requerente para que apresente o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A.O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Este é o relatório. Decido.DAS PRELIMINARESDa Falta de Interesse de AgirO requerido Parati, em sua contestação, entende que não há interesse de agir, tendo em vista o contrato entabulado pelas partes já ter sido oriundo de uma renegociação, ensejando no contrato de refinanciamento.O fato do contrato ter sido renegociado não exclui ele da presente lide, tendo em vista que mesmo com a renegociação pode estar causando diversos prejuízos financeiros ao requerente, sendo assim, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à GratuidadeO requerido BMG, em sua contestação, argumenta que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência, devendo ser revogada a gratuidade concedida.A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ex officio da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira, deve ser mantida a benesse. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ?ex officio? da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. 2. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos agravantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tendo em vista a parte requerida não ter comprovado que a parte autora deixou de ser hipossuficiente, indefiro a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. Da Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGOO requerido BMG e Agibank, em suas contestações, argumentam que os empréstimos através do cartão de crédito consignado não podem ser alvos das ações de repactuação.O Banco Santander, em sua contestação, entende que é indevido o pleito de seu débito na presente demanda tendo em vista possuir lei específica para o caso.O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, acolho a preliminar de não cabimento do empréstimo consignado nas ações de superendividamento. Da Prescrição e DecadênciaO requerido BMG entende que houve prescrição e decadência no presente caso.Quanto à alegação de prescrição, no caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação. Na presente, as parcelas do financiamento ainda estão sendo descontadas do contracheque do autor e demonstrado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, porquanto, mês a mês, a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida como cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor (Acórdão 1409660, 4ª Turma Cível, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/03/2022, Publicado no PJe: 28/03/2022). Sendo assim, indefiro a preliminar de prescrição arguida em sede de contestação. Do Valor da CausaOs requeridos Banco Santander, BRB e Agibank, em suas contestações, entendem que o valor atribuído pela parte autora está acima do razoável, tendo sido indicado o valor de R$ 1.000,00 como o valor correto.O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUERENTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. EXEGESE DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MULTA. MANUTENÇÃO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 2. A Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, prevê que os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor inativo com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento). O aludido dispositivo só foi revogado com a Lei Estadual nº 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei 16.898/2010, devem obedecer ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma. 3. Segundo extrai-se do art. 6º, XI do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. 4. É cabível a cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, tanto por ser de aplicação condicional, como por haver previsão legal para a sua imposição, conforme disposição trazida pelos artigos 437 e 537, ambos do CPC, afigurando-se adequada ao escopo do instituto, o valor fixado na sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 52589490220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Desta forma, entendo que o valor da causa está de acordo com o diploma legal, sendo assim, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Falta de Interesse de AgirO requerido Agibank, em sua contestação, argumenta que a parte não solucionar a lide por meio da via administrativa, devendo assim, o feito ser julgado extinto.Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. Cabível ao requerente postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. COMPROVAÇÃO. FATO ATESTADO POR AGENTE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. IRMÃO. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta suspenso o prazo prescricional para pretensão de segurado em relação à seguradora quando realizado pedido administrativo da indenização. 2. Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. 1. 2. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. 1.3. Ainda que se entenda indispensável o prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, a pretensão resistida judicialmente pela seguradora demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação. 3. O atestado do sinistro de trânsito por agente policial competente com a narrativa de que houve o resultado morte e a prova de qualidade de beneficiário são documentos suficientes a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, para fins de pagamento de indenização securitária DPVAT. 4. Os irmãos da vítima, no caso da ausência de ascendentes e descendentes, são legitimados a receber a indenização do seguro DPVAT. 5. A correção monetária representa mera atualização da moeda, sendo devida ainda que não haja mora da Seguradora. O evento danoso mencionado no enunciado 580 do STJ é a data do sinistro, ocasião em que o segurado efetivamente sofreu o dano apto a ensejar a correspondente indenização, não o dia de proferimento da sentença judicial de condenação e tampouco o do indeferimento do pedido na via administrativa. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07083520920208070009 DF 0708352-09.2020.8.07.0009, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir arguido em sede de contestação.Intime-se o requerente para que apresente o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A.O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Este é o relatório. Decido.DAS PRELIMINARESDa Falta de Interesse de AgirO requerido Parati, em sua contestação, entende que não há interesse de agir, tendo em vista o contrato entabulado pelas partes já ter sido oriundo de uma renegociação, ensejando no contrato de refinanciamento.O fato do contrato ter sido renegociado não exclui ele da presente lide, tendo em vista que mesmo com a renegociação pode estar causando diversos prejuízos financeiros ao requerente, sendo assim, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à GratuidadeO requerido BMG, em sua contestação, argumenta que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência, devendo ser revogada a gratuidade concedida.A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ex officio da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira, deve ser mantida a benesse. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ?ex officio? da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. 2. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos agravantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tendo em vista a parte requerida não ter comprovado que a parte autora deixou de ser hipossuficiente, indefiro a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. Da Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGOO requerido BMG e Agibank, em suas contestações, argumentam que os empréstimos através do cartão de crédito consignado não podem ser alvos das ações de repactuação.O Banco Santander, em sua contestação, entende que é indevido o pleito de seu débito na presente demanda tendo em vista possuir lei específica para o caso.O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, acolho a preliminar de não cabimento do empréstimo consignado nas ações de superendividamento. Da Prescrição e DecadênciaO requerido BMG entende que houve prescrição e decadência no presente caso.Quanto à alegação de prescrição, no caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação. Na presente, as parcelas do financiamento ainda estão sendo descontadas do contracheque do autor e demonstrado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, porquanto, mês a mês, a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida como cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor (Acórdão 1409660, 4ª Turma Cível, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/03/2022, Publicado no PJe: 28/03/2022). Sendo assim, indefiro a preliminar de prescrição arguida em sede de contestação. Do Valor da CausaOs requeridos Banco Santander, BRB e Agibank, em suas contestações, entendem que o valor atribuído pela parte autora está acima do razoável, tendo sido indicado o valor de R$ 1.000,00 como o valor correto.O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUERENTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. EXEGESE DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MULTA. MANUTENÇÃO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 2. A Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, prevê que os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor inativo com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento). O aludido dispositivo só foi revogado com a Lei Estadual nº 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei 16.898/2010, devem obedecer ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma. 3. Segundo extrai-se do art. 6º, XI do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. 4. É cabível a cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, tanto por ser de aplicação condicional, como por haver previsão legal para a sua imposição, conforme disposição trazida pelos artigos 437 e 537, ambos do CPC, afigurando-se adequada ao escopo do instituto, o valor fixado na sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 52589490220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Desta forma, entendo que o valor da causa está de acordo com o diploma legal, sendo assim, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Falta de Interesse de AgirO requerido Agibank, em sua contestação, argumenta que a parte não solucionar a lide por meio da via administrativa, devendo assim, o feito ser julgado extinto.Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. Cabível ao requerente postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. COMPROVAÇÃO. FATO ATESTADO POR AGENTE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. IRMÃO. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta suspenso o prazo prescricional para pretensão de segurado em relação à seguradora quando realizado pedido administrativo da indenização. 2. Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. 1. 2. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. 1.3. Ainda que se entenda indispensável o prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, a pretensão resistida judicialmente pela seguradora demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação. 3. O atestado do sinistro de trânsito por agente policial competente com a narrativa de que houve o resultado morte e a prova de qualidade de beneficiário são documentos suficientes a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, para fins de pagamento de indenização securitária DPVAT. 4. Os irmãos da vítima, no caso da ausência de ascendentes e descendentes, são legitimados a receber a indenização do seguro DPVAT. 5. A correção monetária representa mera atualização da moeda, sendo devida ainda que não haja mora da Seguradora. O evento danoso mencionado no enunciado 580 do STJ é a data do sinistro, ocasião em que o segurado efetivamente sofreu o dano apto a ensejar a correspondente indenização, não o dia de proferimento da sentença judicial de condenação e tampouco o do indeferimento do pedido na via administrativa. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07083520920208070009 DF 0708352-09.2020.8.07.0009, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir arguido em sede de contestação.Intime-se o requerente para que apresente o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A.O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Este é o relatório. Decido.DAS PRELIMINARESDa Falta de Interesse de AgirO requerido Parati, em sua contestação, entende que não há interesse de agir, tendo em vista o contrato entabulado pelas partes já ter sido oriundo de uma renegociação, ensejando no contrato de refinanciamento.O fato do contrato ter sido renegociado não exclui ele da presente lide, tendo em vista que mesmo com a renegociação pode estar causando diversos prejuízos financeiros ao requerente, sendo assim, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à GratuidadeO requerido BMG, em sua contestação, argumenta que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência, devendo ser revogada a gratuidade concedida.A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ex officio da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira, deve ser mantida a benesse. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ?ex officio? da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. 2. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos agravantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tendo em vista a parte requerida não ter comprovado que a parte autora deixou de ser hipossuficiente, indefiro a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. Da Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGOO requerido BMG e Agibank, em suas contestações, argumentam que os empréstimos através do cartão de crédito consignado não podem ser alvos das ações de repactuação.O Banco Santander, em sua contestação, entende que é indevido o pleito de seu débito na presente demanda tendo em vista possuir lei específica para o caso.O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, acolho a preliminar de não cabimento do empréstimo consignado nas ações de superendividamento. Da Prescrição e DecadênciaO requerido BMG entende que houve prescrição e decadência no presente caso.Quanto à alegação de prescrição, no caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação. Na presente, as parcelas do financiamento ainda estão sendo descontadas do contracheque do autor e demonstrado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, porquanto, mês a mês, a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida como cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor (Acórdão 1409660, 4ª Turma Cível, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/03/2022, Publicado no PJe: 28/03/2022). Sendo assim, indefiro a preliminar de prescrição arguida em sede de contestação. Do Valor da CausaOs requeridos Banco Santander, BRB e Agibank, em suas contestações, entendem que o valor atribuído pela parte autora está acima do razoável, tendo sido indicado o valor de R$ 1.000,00 como o valor correto.O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUERENTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. EXEGESE DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MULTA. MANUTENÇÃO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 2. A Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, prevê que os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor inativo com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento). O aludido dispositivo só foi revogado com a Lei Estadual nº 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei 16.898/2010, devem obedecer ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma. 3. Segundo extrai-se do art. 6º, XI do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. 4. É cabível a cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, tanto por ser de aplicação condicional, como por haver previsão legal para a sua imposição, conforme disposição trazida pelos artigos 437 e 537, ambos do CPC, afigurando-se adequada ao escopo do instituto, o valor fixado na sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 52589490220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Desta forma, entendo que o valor da causa está de acordo com o diploma legal, sendo assim, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Falta de Interesse de AgirO requerido Agibank, em sua contestação, argumenta que a parte não solucionar a lide por meio da via administrativa, devendo assim, o feito ser julgado extinto.Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. Cabível ao requerente postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. COMPROVAÇÃO. FATO ATESTADO POR AGENTE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. IRMÃO. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta suspenso o prazo prescricional para pretensão de segurado em relação à seguradora quando realizado pedido administrativo da indenização. 2. Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. 1. 2. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. 1.3. Ainda que se entenda indispensável o prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, a pretensão resistida judicialmente pela seguradora demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação. 3. O atestado do sinistro de trânsito por agente policial competente com a narrativa de que houve o resultado morte e a prova de qualidade de beneficiário são documentos suficientes a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, para fins de pagamento de indenização securitária DPVAT. 4. Os irmãos da vítima, no caso da ausência de ascendentes e descendentes, são legitimados a receber a indenização do seguro DPVAT. 5. A correção monetária representa mera atualização da moeda, sendo devida ainda que não haja mora da Seguradora. O evento danoso mencionado no enunciado 580 do STJ é a data do sinistro, ocasião em que o segurado efetivamente sofreu o dano apto a ensejar a correspondente indenização, não o dia de proferimento da sentença judicial de condenação e tampouco o do indeferimento do pedido na via administrativa. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07083520920208070009 DF 0708352-09.2020.8.07.0009, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir arguido em sede de contestação.Intime-se o requerente para que apresente o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A.O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Este é o relatório. Decido.DAS PRELIMINARESDa Falta de Interesse de AgirO requerido Parati, em sua contestação, entende que não há interesse de agir, tendo em vista o contrato entabulado pelas partes já ter sido oriundo de uma renegociação, ensejando no contrato de refinanciamento.O fato do contrato ter sido renegociado não exclui ele da presente lide, tendo em vista que mesmo com a renegociação pode estar causando diversos prejuízos financeiros ao requerente, sendo assim, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à GratuidadeO requerido BMG, em sua contestação, argumenta que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência, devendo ser revogada a gratuidade concedida.A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ex officio da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira, deve ser mantida a benesse. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ?ex officio? da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. 2. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos agravantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tendo em vista a parte requerida não ter comprovado que a parte autora deixou de ser hipossuficiente, indefiro a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. Da Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGOO requerido BMG e Agibank, em suas contestações, argumentam que os empréstimos através do cartão de crédito consignado não podem ser alvos das ações de repactuação.O Banco Santander, em sua contestação, entende que é indevido o pleito de seu débito na presente demanda tendo em vista possuir lei específica para o caso.O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, acolho a preliminar de não cabimento do empréstimo consignado nas ações de superendividamento. Da Prescrição e DecadênciaO requerido BMG entende que houve prescrição e decadência no presente caso.Quanto à alegação de prescrição, no caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação. Na presente, as parcelas do financiamento ainda estão sendo descontadas do contracheque do autor e demonstrado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, porquanto, mês a mês, a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida como cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor (Acórdão 1409660, 4ª Turma Cível, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/03/2022, Publicado no PJe: 28/03/2022). Sendo assim, indefiro a preliminar de prescrição arguida em sede de contestação. Do Valor da CausaOs requeridos Banco Santander, BRB e Agibank, em suas contestações, entendem que o valor atribuído pela parte autora está acima do razoável, tendo sido indicado o valor de R$ 1.000,00 como o valor correto.O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUERENTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. EXEGESE DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MULTA. MANUTENÇÃO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 2. A Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, prevê que os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor inativo com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento). O aludido dispositivo só foi revogado com a Lei Estadual nº 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei 16.898/2010, devem obedecer ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma. 3. Segundo extrai-se do art. 6º, XI do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. 4. É cabível a cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, tanto por ser de aplicação condicional, como por haver previsão legal para a sua imposição, conforme disposição trazida pelos artigos 437 e 537, ambos do CPC, afigurando-se adequada ao escopo do instituto, o valor fixado na sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 52589490220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Desta forma, entendo que o valor da causa está de acordo com o diploma legal, sendo assim, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Falta de Interesse de AgirO requerido Agibank, em sua contestação, argumenta que a parte não solucionar a lide por meio da via administrativa, devendo assim, o feito ser julgado extinto.Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. Cabível ao requerente postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. COMPROVAÇÃO. FATO ATESTADO POR AGENTE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. IRMÃO. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta suspenso o prazo prescricional para pretensão de segurado em relação à seguradora quando realizado pedido administrativo da indenização. 2. Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. 1. 2. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. 1.3. Ainda que se entenda indispensável o prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, a pretensão resistida judicialmente pela seguradora demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação. 3. O atestado do sinistro de trânsito por agente policial competente com a narrativa de que houve o resultado morte e a prova de qualidade de beneficiário são documentos suficientes a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, para fins de pagamento de indenização securitária DPVAT. 4. Os irmãos da vítima, no caso da ausência de ascendentes e descendentes, são legitimados a receber a indenização do seguro DPVAT. 5. A correção monetária representa mera atualização da moeda, sendo devida ainda que não haja mora da Seguradora. O evento danoso mencionado no enunciado 580 do STJ é a data do sinistro, ocasião em que o segurado efetivamente sofreu o dano apto a ensejar a correspondente indenização, não o dia de proferimento da sentença judicial de condenação e tampouco o do indeferimento do pedido na via administrativa. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07083520920208070009 DF 0708352-09.2020.8.07.0009, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir arguido em sede de contestação.Intime-se o requerente para que apresente o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A.O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Este é o relatório. Decido.DAS PRELIMINARESDa Falta de Interesse de AgirO requerido Parati, em sua contestação, entende que não há interesse de agir, tendo em vista o contrato entabulado pelas partes já ter sido oriundo de uma renegociação, ensejando no contrato de refinanciamento.O fato do contrato ter sido renegociado não exclui ele da presente lide, tendo em vista que mesmo com a renegociação pode estar causando diversos prejuízos financeiros ao requerente, sendo assim, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à GratuidadeO requerido BMG, em sua contestação, argumenta que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência, devendo ser revogada a gratuidade concedida.A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ex officio da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira, deve ser mantida a benesse. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ?ex officio? da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. 2. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos agravantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tendo em vista a parte requerida não ter comprovado que a parte autora deixou de ser hipossuficiente, indefiro a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. Da Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGOO requerido BMG e Agibank, em suas contestações, argumentam que os empréstimos através do cartão de crédito consignado não podem ser alvos das ações de repactuação.O Banco Santander, em sua contestação, entende que é indevido o pleito de seu débito na presente demanda tendo em vista possuir lei específica para o caso.O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, acolho a preliminar de não cabimento do empréstimo consignado nas ações de superendividamento. Da Prescrição e DecadênciaO requerido BMG entende que houve prescrição e decadência no presente caso.Quanto à alegação de prescrição, no caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação. Na presente, as parcelas do financiamento ainda estão sendo descontadas do contracheque do autor e demonstrado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, porquanto, mês a mês, a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida como cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor (Acórdão 1409660, 4ª Turma Cível, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/03/2022, Publicado no PJe: 28/03/2022). Sendo assim, indefiro a preliminar de prescrição arguida em sede de contestação. Do Valor da CausaOs requeridos Banco Santander, BRB e Agibank, em suas contestações, entendem que o valor atribuído pela parte autora está acima do razoável, tendo sido indicado o valor de R$ 1.000,00 como o valor correto.O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUERENTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. EXEGESE DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MULTA. MANUTENÇÃO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 2. A Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, prevê que os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor inativo com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento). O aludido dispositivo só foi revogado com a Lei Estadual nº 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei 16.898/2010, devem obedecer ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma. 3. Segundo extrai-se do art. 6º, XI do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. 4. É cabível a cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, tanto por ser de aplicação condicional, como por haver previsão legal para a sua imposição, conforme disposição trazida pelos artigos 437 e 537, ambos do CPC, afigurando-se adequada ao escopo do instituto, o valor fixado na sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 52589490220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Desta forma, entendo que o valor da causa está de acordo com o diploma legal, sendo assim, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Falta de Interesse de AgirO requerido Agibank, em sua contestação, argumenta que a parte não solucionar a lide por meio da via administrativa, devendo assim, o feito ser julgado extinto.Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. Cabível ao requerente postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. COMPROVAÇÃO. FATO ATESTADO POR AGENTE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. IRMÃO. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta suspenso o prazo prescricional para pretensão de segurado em relação à seguradora quando realizado pedido administrativo da indenização. 2. Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. 1. 2. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. 1.3. Ainda que se entenda indispensável o prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, a pretensão resistida judicialmente pela seguradora demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação. 3. O atestado do sinistro de trânsito por agente policial competente com a narrativa de que houve o resultado morte e a prova de qualidade de beneficiário são documentos suficientes a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, para fins de pagamento de indenização securitária DPVAT. 4. Os irmãos da vítima, no caso da ausência de ascendentes e descendentes, são legitimados a receber a indenização do seguro DPVAT. 5. A correção monetária representa mera atualização da moeda, sendo devida ainda que não haja mora da Seguradora. O evento danoso mencionado no enunciado 580 do STJ é a data do sinistro, ocasião em que o segurado efetivamente sofreu o dano apto a ensejar a correspondente indenização, não o dia de proferimento da sentença judicial de condenação e tampouco o do indeferimento do pedido na via administrativa. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07083520920208070009 DF 0708352-09.2020.8.07.0009, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir arguido em sede de contestação.Intime-se o requerente para que apresente o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER OLÉ S/A, BANCO BMG S/A E BANCO AGIBANK S/A.O requerente informa que é pessoa física, aposentada, estando em estado de total irresignação, haja vista os problemas financeiros enfrentados com o banco réu, com o qual possui um relacionamento. Durante todo o período de relação entre as partes foram abertas diversas linhas de créditos.Contudo, não obstante a boa-fé da requerente, em decorrência do período pandêmico, em 2021 a demandante se viu em uma situação crítica financeira, psicológica e emocional, tendo neste cenário, adquirido diversos empréstimos consignados e pessoais, sucessivamente, mesmo sem possuir capacidade financeira para tanto, os quais desencadearam toda essa situação de superendividamento.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Em decorrência dos fatos e fundamentos constantes na presente petição, principalmente, para preservação do mínimo existencial da parte autora, com fulcro nos artigos 300, 303 e 330 do CPC, requer: ⮚ A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para que seja, imediatamente, determinada a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de mútuos, limitando os descontos para pagamento das parcelas dos empréstimos em 30% da remuneração bruta do devedor, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito judicial, até a renegociação dos contratos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ⮚ Que o nome da autora não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido; b) Determinar a citação e intimação dos demandados para comparecer à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, para fins de repactuação das dívidas existentes entre as partes presentes na ação em comento, devendo a parte ré comparecer obrigatoriamente sob pena de ter sua dívida suspensa, assim como seus respectivos juros e encargos, bem como ter que se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado; c) Se a conciliação não lograr êxito, requer seja determinada a instauração do processo por superendividamento, a fim de que seja determinada a revisão do contrato e repactuação das dívidas remanescentes, concedendo-se, ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem as razões para a negativa da negociação, sob pena de ser decretada a sua revelia aplicando-lhes a pena de confissão (artigo 344 do Código de Processo Civil) d) Ao final, requer seja a presente ação julgada PROCEDENTE para que seja acolhido o plano de repactuação apresentado, visto que em preenchidos os requisitos elencados pela lei 14.181/2021, condenando-se, ao final, os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto a hipossuficiência da autora; f) Se instaurado o procedimento contencioso, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato dos empréstimos bancários, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte autora em todo o período e todos os demais; g) Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito, principalmente a documental e pericial.O requerente anexou documentos ao ev. 01.Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 04).O requerido Parati opôs embargos de declaração (ev. 14).A parte requerida Parati apresentou sua contestação (ev. 15), pleiteando: a extinção sem resolução do mérito, ante a não apresentação do plano de recuperação, ausência de juntada do contracheque da parte autora e, principalmente, pela impossibilidade de inclusão de empréstimo consignado no processo de repactuação de dívidas. Caso não acolhida, requer seja julgada improcedente a ação tendo em vista que não houve atingimento do limite da margem de 35% (trinta por cento), disposto em decreto, bem como pelo fato do Banco não ter acesso aos descontos da parte, pois não faz a gestão da folha de pagamento. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tudo requerido, especialmente oficio à fonte pagadora para discriminar todos os descontos obrigatórios em folha da parte autora. Requer a condenação do adverso em verbas sucumbenciais.Os requeridos BRB, Santander, Agibank foram devidamente citados (ev. 32, 34, 36).O Banco BMG apresentou sua contestação (ev. 37), pleiteando: o acolhimento das preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, para que: 1) Seja revogada a gratuidade da justiça. 2) Seja reconhecida a ocorrência da prescrição. 3) Seja reconhecida a ocorrência da decadência. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Ademais, requer-se que (i) PEDE e REQUER que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte autora, que de pronto, haja de ser restaurado, inclusive do objeto e dos pedidos da ação uma possível e totalmente injusta disposições relativas a honorários advocatícios de sucumbências/sucumbências prescritas na petição inicial da parte Autora.Os embargos foram contrarrazoados (ev. 38).O Banco Santander apresentou sua contestação (ev. 57), pleiteando: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados.O requerido BRB apresentou sua contestação (ev. 60), pleiteando: sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por lhes faltar embasamento fático e jurídico, condenando-se a parte autora no ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.O requerido Agibank apresentou sua contestação (ev. 62), pleiteando: que sejam acolhidas as preliminares arguidas e extinguir o feito sem análise do mérito, ou, se superadas, de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, impondo-se também a condenação nos ônus de sua sucumbência.O Agravo interposto não recebeu os efeitos suspensivos (ev. 65).Foram rejeitados os embargos opostos (ev. 66).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 77).O requerido Parana foi devidamente citado (ev. 86), apresentando sua contestação (ev. 89), pleiteando: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito arguidas, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) na remotíssima hipótese de serem afastadas as preliminares suscitadas acima, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para o fim de reconhecer o respeito pelo Banco Réu quanto aos termos contratuais iniciais acordados entre as partes; c) na remota hipótese de a presente ação ser julgada procedente – o que não se espera – que aludida repactuação seja realizada em termos factíveis e que reste autorizado, expressamente, em sede de sentença a possibilidade de averbação do alongamento dos Contratos, vez que eles são de natureza consignável. d) provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos supervenientes para dirimir eventuais fatos fixados por V.Exa. como controvertidos. O Agravo interposto foi indeferido (ev. 96).A parte autora apresentou sua réplica (ev. 97).Este é o relatório. Decido.DAS PRELIMINARESDa Falta de Interesse de AgirO requerido Parati, em sua contestação, entende que não há interesse de agir, tendo em vista o contrato entabulado pelas partes já ter sido oriundo de uma renegociação, ensejando no contrato de refinanciamento.O fato do contrato ter sido renegociado não exclui ele da presente lide, tendo em vista que mesmo com a renegociação pode estar causando diversos prejuízos financeiros ao requerente, sendo assim, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à GratuidadeO requerido BMG, em sua contestação, argumenta que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência, devendo ser revogada a gratuidade concedida.A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ex officio da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira, deve ser mantida a benesse. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREJUDICADO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revogação da concessão da gratuidade depende ou de impugnação da parte adversa, acompanhada de prova da inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, ou da verificação ?ex officio? da superveniente capacidade financeira para o custeio do processo. 2. Cabe ao impugnante o ônus da prova quanto a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade de justiça e, diante da ausência de provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira dos agravantes, deve ser mantida a benesse em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 57150796220228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tendo em vista a parte requerida não ter comprovado que a parte autora deixou de ser hipossuficiente, indefiro a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. Da Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGOO requerido BMG e Agibank, em suas contestações, argumentam que os empréstimos através do cartão de crédito consignado não podem ser alvos das ações de repactuação.O Banco Santander, em sua contestação, entende que é indevido o pleito de seu débito na presente demanda tendo em vista possuir lei específica para o caso.O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, acolho a preliminar de não cabimento do empréstimo consignado nas ações de superendividamento. Da Prescrição e DecadênciaO requerido BMG entende que houve prescrição e decadência no presente caso.Quanto à alegação de prescrição, no caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação. Na presente, as parcelas do financiamento ainda estão sendo descontadas do contracheque do autor e demonstrado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, porquanto, mês a mês, a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida como cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor (Acórdão 1409660, 4ª Turma Cível, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/03/2022, Publicado no PJe: 28/03/2022). Sendo assim, indefiro a preliminar de prescrição arguida em sede de contestação. Do Valor da CausaOs requeridos Banco Santander, BRB e Agibank, em suas contestações, entendem que o valor atribuído pela parte autora está acima do razoável, tendo sido indicado o valor de R$ 1.000,00 como o valor correto.O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUERENTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. EXEGESE DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MULTA. MANUTENÇÃO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 2. A Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, prevê que os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor inativo com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento). O aludido dispositivo só foi revogado com a Lei Estadual nº 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei 16.898/2010, devem obedecer ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma. 3. Segundo extrai-se do art. 6º, XI do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. 4. É cabível a cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, tanto por ser de aplicação condicional, como por haver previsão legal para a sua imposição, conforme disposição trazida pelos artigos 437 e 537, ambos do CPC, afigurando-se adequada ao escopo do instituto, o valor fixado na sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 52589490220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Desta forma, entendo que o valor da causa está de acordo com o diploma legal, sendo assim, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da Falta de Interesse de AgirO requerido Agibank, em sua contestação, argumenta que a parte não solucionar a lide por meio da via administrativa, devendo assim, o feito ser julgado extinto.Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. Cabível ao requerente postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. COMPROVAÇÃO. FATO ATESTADO POR AGENTE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. IRMÃO. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta suspenso o prazo prescricional para pretensão de segurado em relação à seguradora quando realizado pedido administrativo da indenização. 2. Não há se falar em ausência de interesse de agir em face da falta de pedido prévio administrativo. 1. 2. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem que haja o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea a e XXXV. 1.3. Ainda que se entenda indispensável o prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, a pretensão resistida judicialmente pela seguradora demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação. 3. O atestado do sinistro de trânsito por agente policial competente com a narrativa de que houve o resultado morte e a prova de qualidade de beneficiário são documentos suficientes a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, para fins de pagamento de indenização securitária DPVAT. 4. Os irmãos da vítima, no caso da ausência de ascendentes e descendentes, são legitimados a receber a indenização do seguro DPVAT. 5. A correção monetária representa mera atualização da moeda, sendo devida ainda que não haja mora da Seguradora. O evento danoso mencionado no enunciado 580 do STJ é a data do sinistro, ocasião em que o segurado efetivamente sofreu o dano apto a ensejar a correspondente indenização, não o dia de proferimento da sentença judicial de condenação e tampouco o do indeferimento do pedido na via administrativa. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07083520920208070009 DF 0708352-09.2020.8.07.0009, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir arguido em sede de contestação.Intime-se o requerente para que apresente o seu endereço atualizado, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 10:11
Confirmada
27/05/2025, 10:11
Confirmada
27/05/2025, 10:11
Expedida/certificada
27/05/2025, 10:06
Outras Decisões
26/05/2025, 21:50
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:50
Documento
28/04/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 6030266-92.2024.8.09.0164Polo Ativo: Jose Gerardo De OliveiraPolo Passivo: Brb Banco De Brasilia SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DESPACHO Ciente da decisão que indeferiu o pedido suspensivo (ev. 92), sendo assim, aguardem os autos o cumprimento do Ato Ordinatório (ev. 90).Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 12:54
Mero expediente
24/04/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:36
Documento
22/04/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 6030266-92.2024.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. Cidade Ocidental, 14 de abril de 2025. TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5197811
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:10
Petição (Contestação)
11/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:53
Confirmada
22/03/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:21
Expedida/Certificada
21/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 6030266-92.2024.8.09.0164 Ato Ordinatório Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze), sobre o AR infrutífero acostado aos eventos 33 e 48. Cidade Ocidental, 6 de março de 2025. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2025, 16:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/02/2025, 16:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/02/2025, 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação